Acórdão nº 01496/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A………………., Ld.ª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Almada que julgou procedente a excepção dilatória da intempestividade do pedido de anulação de venda, por ela formulado, e que, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública relativamente à arguição da alegada falta de concessão do direito de se pronunciar antes de ser tomada decisão pelo órgão de execução, da venda do imóvel. E que absolveu, ainda, da instância a Fazenda Pública, relativamente à falta de notificação dos credores com garantia real antes da venda por considerar a reclamante parte ilegítima.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A - A douta sentença recorrida não tomou posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que é nula por omissão de pronúncia.

B - Pelo que está afetada a validade formal da sentença.

C - A recorrente arguiu junto do Tribunal “a quo” que deveria ter sido ouvida antes da venda do bem penhorado e, nesse contexto, fora preterida uma formalidade essencial.

D - Mas a sentença recorrida é absolutamente omissa sobre esta questão de direito suscitada pela parte e que constitui objeto do presente recurso sendo consequentemente nula, com os efeitos jurídicos daí derivados.

E - Cautelarmente, sempre se dirá que o ato reclamado, enferma do vício da preterição da formalidade de audiência prévia por violação do artigo 812° do CPC aplicável “ex vi” artigo 2° alínea e) do CPPT, normativo que deve ser interpretado e aplicado no sentido de exigir a audição prévia do executado, quando o órgão de execução fiscal decida acerca da venda.

F - À recorrente não foi concedido o direito de se pronunciar antes de ser tomada a decisão, pelo órgão de execução fiscal, acerca da venda do imóvel e, concludentemente, foi preterida uma formalidade essencial que acarreta a nulidade de todos os atos posteriores.

G - A venda do imóvel em causa nos presentes autos, deve ser anulada com fundamento em preterição de formalidades essenciais, desde logo por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar previamente nos termos do disposto no atual artigo 812° do CPC.

H - Noutro segmento, devemos chamar à colação o artigo 248° do CPPT, como ensina Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6 Edição, 2011, IV Vol., Áreas Editora, págs. 111 e 112, para o qual remetemos as considerações suscetíveis de serem tecidas.

I. No mesmo sentido a jurisprudência superiormente firmada, vg. no acórdão n° 01385/13 do STA, de 02-10-2013, que acolheu a tese que defende a aplicação subsidiária do artigo 886°-A do CPC (hoje artigo 812° do NCPC), ao processo tributário, na senda do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional, a norma que resulta das disposições conjugadas: da alínea e) do n° 1 do artigo 2° e n° 3 do artigo 252° do CPPT e dos artigos 201°, 904°, e al. c) do n° 1 do artigo 909° do CPC, quando interpretada ‘no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real na fase de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente” cfr. O Acórdão n° 166/2010, de 28 de Abril de 2010 também do STA.

J - Verificado nos autos que a suscetibilidade de esta omissão poder influir no ato decisório reclamado e recorrido, haveria, incondicionalmente, de acordo com o que dispõe o artigo 195° nºs. 1 e 2 do CPC, que anulara ato reclamado e sob a égide recursiva, bem como todos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente.

L - A executada não foi notificada para se pronunciar sobre as modalidades de venda do imóvel, constituindo essa falta de notificação omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual sujeita à regra do artigo 195° do CPC.

M - Porquanto, é suscetível de ter influência na decisão do processo, desde logo, porque a recorrente poder-se-ia ter pronunciado sobre as modalidades de venda, suscitando inclusivamente a possibilidade de se lançar mão de outras formas de venda dos bens, N - E sendo nula a decisão não pode produzir efeitos na ordem jurídica, devendo ficar sem efeitos todos os atos praticados e eivados do respetivo vício.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser anulado o despacho na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas.

SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!» O Banco B……………, SA, a fls. 180 e seguintes vem apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. O presente recurso carece totalmente de fundamento e não pode, por isso, proceder.

  2. Alega a Apelante que a sentença recorrida é absolutamente omissa sobre questões de direito suscitadas pela parte, não tomando posição sobre questões de que deveria conhecer.

  3. Ora, andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao absolver a Fazenda Pública relativamente: a. à arguição da falta de notificação dos credores com garantia real antes da venda, por considerar a Reclamante, ora Apelante, parte ilegítima, ao abrigo do art.º 278.º, n.º 1 al. d) do CPC, ex vi, al. e) do n.º 1 e do art.º 2.° do CPPT b. à arguição da alegada falta de concessão do direito de se pronunciar antes de ser tomada a decisão, pelo órgão de execução fiscal, da venda do imóvel, por julgar intempestiva a reclamação apresentada pela aqui Apelante, ao abrigo do art.° 278.º, n.º 1 al. d) do CPC, ex vi, al. e) do n.º 1 e do art.º 2.° do CPPT.

    Por um lado, d) Porque a executada, aqui Apelante, carece de legitimidade de requerer a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou suas qualidades, por falta de conformidade com o que foi anunciado com o art.º 257.º, n.º 1 al. a) do CPPT e 838.º, n.º 1 do CPC.

  4. Uma vez que nos presente autos não estão em causa as situações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e o pedido de anulação de venda formulado pela executada, aqui Apelante, funda-se na alínea a do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT.

  5. Atenta à qualidade de executada, é evidente que a ora Apelante carece de legitimidade para requerer a anulação da venda do bem imóvel realizada nos autos executivos melhor identificados supra, tendo por fundamento a alegada existência de um ónus real incidente sobre tal bem.

  6. Nos termos do disposto na alínea e), do artigo 577.º do Código de Processo Civil, aplicável atendendo ao disposto na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, a ilegitimidade da reclamante para requerer a anulação da venda com aquele fundamento constitui uma excepção dilatória.

  7. De acordo como n.º 2 do artigo 576.º do CPC, também aplicável atento ao disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, as excepções dilatórias obstam a que se conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.

    Por outro lado, i) Relativamente à alegada preterição de formalidade legal o pedido revela-se igualmente...

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