Acórdão nº 01496/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A………………., Ld.ª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Almada que julgou procedente a excepção dilatória da intempestividade do pedido de anulação de venda, por ela formulado, e que, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública relativamente à arguição da alegada falta de concessão do direito de se pronunciar antes de ser tomada decisão pelo órgão de execução, da venda do imóvel. E que absolveu, ainda, da instância a Fazenda Pública, relativamente à falta de notificação dos credores com garantia real antes da venda por considerar a reclamante parte ilegítima.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A - A douta sentença recorrida não tomou posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que é nula por omissão de pronúncia.
B - Pelo que está afetada a validade formal da sentença.
C - A recorrente arguiu junto do Tribunal “a quo” que deveria ter sido ouvida antes da venda do bem penhorado e, nesse contexto, fora preterida uma formalidade essencial.
D - Mas a sentença recorrida é absolutamente omissa sobre esta questão de direito suscitada pela parte e que constitui objeto do presente recurso sendo consequentemente nula, com os efeitos jurídicos daí derivados.
E - Cautelarmente, sempre se dirá que o ato reclamado, enferma do vício da preterição da formalidade de audiência prévia por violação do artigo 812° do CPC aplicável “ex vi” artigo 2° alínea e) do CPPT, normativo que deve ser interpretado e aplicado no sentido de exigir a audição prévia do executado, quando o órgão de execução fiscal decida acerca da venda.
F - À recorrente não foi concedido o direito de se pronunciar antes de ser tomada a decisão, pelo órgão de execução fiscal, acerca da venda do imóvel e, concludentemente, foi preterida uma formalidade essencial que acarreta a nulidade de todos os atos posteriores.
G - A venda do imóvel em causa nos presentes autos, deve ser anulada com fundamento em preterição de formalidades essenciais, desde logo por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar previamente nos termos do disposto no atual artigo 812° do CPC.
H - Noutro segmento, devemos chamar à colação o artigo 248° do CPPT, como ensina Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6 Edição, 2011, IV Vol., Áreas Editora, págs. 111 e 112, para o qual remetemos as considerações suscetíveis de serem tecidas.
I. No mesmo sentido a jurisprudência superiormente firmada, vg. no acórdão n° 01385/13 do STA, de 02-10-2013, que acolheu a tese que defende a aplicação subsidiária do artigo 886°-A do CPC (hoje artigo 812° do NCPC), ao processo tributário, na senda do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional, a norma que resulta das disposições conjugadas: da alínea e) do n° 1 do artigo 2° e n° 3 do artigo 252° do CPPT e dos artigos 201°, 904°, e al. c) do n° 1 do artigo 909° do CPC, quando interpretada ‘no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real na fase de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente” cfr. O Acórdão n° 166/2010, de 28 de Abril de 2010 também do STA.
J - Verificado nos autos que a suscetibilidade de esta omissão poder influir no ato decisório reclamado e recorrido, haveria, incondicionalmente, de acordo com o que dispõe o artigo 195° nºs. 1 e 2 do CPC, que anulara ato reclamado e sob a égide recursiva, bem como todos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente.
L - A executada não foi notificada para se pronunciar sobre as modalidades de venda do imóvel, constituindo essa falta de notificação omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual sujeita à regra do artigo 195° do CPC.
M - Porquanto, é suscetível de ter influência na decisão do processo, desde logo, porque a recorrente poder-se-ia ter pronunciado sobre as modalidades de venda, suscitando inclusivamente a possibilidade de se lançar mão de outras formas de venda dos bens, N - E sendo nula a decisão não pode produzir efeitos na ordem jurídica, devendo ficar sem efeitos todos os atos praticados e eivados do respetivo vício.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser anulado o despacho na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas.
SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!» O Banco B……………, SA, a fls. 180 e seguintes vem apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «
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O presente recurso carece totalmente de fundamento e não pode, por isso, proceder.
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Alega a Apelante que a sentença recorrida é absolutamente omissa sobre questões de direito suscitadas pela parte, não tomando posição sobre questões de que deveria conhecer.
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Ora, andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao absolver a Fazenda Pública relativamente: a. à arguição da falta de notificação dos credores com garantia real antes da venda, por considerar a Reclamante, ora Apelante, parte ilegítima, ao abrigo do art.º 278.º, n.º 1 al. d) do CPC, ex vi, al. e) do n.º 1 e do art.º 2.° do CPPT b. à arguição da alegada falta de concessão do direito de se pronunciar antes de ser tomada a decisão, pelo órgão de execução fiscal, da venda do imóvel, por julgar intempestiva a reclamação apresentada pela aqui Apelante, ao abrigo do art.° 278.º, n.º 1 al. d) do CPC, ex vi, al. e) do n.º 1 e do art.º 2.° do CPPT.
Por um lado, d) Porque a executada, aqui Apelante, carece de legitimidade de requerer a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou suas qualidades, por falta de conformidade com o que foi anunciado com o art.º 257.º, n.º 1 al. a) do CPPT e 838.º, n.º 1 do CPC.
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Uma vez que nos presente autos não estão em causa as situações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e o pedido de anulação de venda formulado pela executada, aqui Apelante, funda-se na alínea a do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT.
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Atenta à qualidade de executada, é evidente que a ora Apelante carece de legitimidade para requerer a anulação da venda do bem imóvel realizada nos autos executivos melhor identificados supra, tendo por fundamento a alegada existência de um ónus real incidente sobre tal bem.
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Nos termos do disposto na alínea e), do artigo 577.º do Código de Processo Civil, aplicável atendendo ao disposto na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, a ilegitimidade da reclamante para requerer a anulação da venda com aquele fundamento constitui uma excepção dilatória.
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De acordo como n.º 2 do artigo 576.º do CPC, também aplicável atento ao disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, as excepções dilatórias obstam a que se conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.
Por outro lado, i) Relativamente à alegada preterição de formalidade legal o pedido revela-se igualmente...
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