Acórdão nº 01/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 29/06/2016 no TAF de Loulé, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………….. (……..) Limited, contra a segunda avaliação para fixação do Valor Patrimonial Tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 6570 da freguesia de Quarteira.

E a recorrida A………….. (……….) Limited, notificada da admissão do recurso da Fazenda Pública, interpôs, por sua vez, recurso subordinado.

1.2.

a recorrente Fazenda Pública termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. Foi impugnado o resultado da segunda avaliação de três andares susceptíveis de utilização independente (R/C, 1º e 2° andares) do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Quarteira, sob o artigo 6570.

  2. Embora o TAF de Loulé tenha decidido pela qualificação do empreendimento, no qual se integram as unidades avaliadas, como condomínio fechado (Cq — art. 43° do CIMI), a Impugnação foi julgada procedente por terem sido acolhidos os invocados erros quanto à idade do prédio (Cv) e à aplicação do coeficiente de ajustamento de áreas (Caj).

  3. O coeficiente de vetustez é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, cfr. art. 44º n° 1 do CIMI.

  4. O tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito, incorrendo em erro de julgamento, uma vez que, para efeitos da avaliação geral dos prédios urbanos, o Cv previsto no art. 44º do CIMI era o vigente e determinável em 30/11/2011, conforme disposto no art. 15°-D n° 2 do DL n° 287/2003 de 12/11, na redacção dada pela Lei n° 60-A/2011 de 30/11.

  5. A avaliação em causa foi realizada no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos, cfr. probatório.

  6. Assim, entre 03/07/1990 (data da emissão, pela Câmara Municipal de Loulé, da licença de habitação) e 30/11/2011 (data a que se reporta o coeficiente de vetustez) decorreram 21 anos completos, sendo esta a idade do prédio a considerar para a avaliação do mesmo, à qual corresponde o Cv de 0,80, aplicado pela AT.

  7. No que respeita à aplicação do coeficiente de ajustamento de áreas, embora o imóvel seja um prédio urbano em propriedade total, cada um dos seus andares é susceptível de utilização independente, cfr. probatório.

  8. Nestes casos, o art. 12º n° 3 do CIMI determina que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerada separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.

  9. Para que isso se torne possível, é necessário que cada uma das partes do prédio seja avaliada separadamente e de forma autónoma, o que implica que a fórmula geral de cálculo do mesmo, prevista no art. 38º nº 1 do CIMI, tenha de ser aplicada separadamente a cada uma delas.

  10. Assim, o Caj, previsto no art. 40°-A do CIMI, tem, igualmente, de ser aplicado às áreas brutas privativa e dependente de cada um dos andares, individualmente considerados.

  11. O art. 7° nº 2 b) do CIMI necessita, pois, de ser articulado com o já referido art. 12° n° 3, o qual impõe a discriminação na matriz do VPT de cada andar, independentemente de estarem ou não afectos à mesma utilização.

  12. É que a seguir-se o entendimento do TAF de Loulé, só os andares ou partes de prédio que sejam economicamente independentes e enquadráveis em mais de uma das classificações do art. 6º nº 1 do CIMI, poderiam ser avaliados autonomamente, ao passo que os andares ou partes de prédio economicamente independentes, afectos à mesma utilização, teriam de ser avaliados em conjunto.

  13. Não parece ser este o espírito do legislador, quando conjugadas as disposições legais em causa.

  14. Mesmo que o VPT obtido por aplicação do Caj à soma das áreas do prédio fosse repartido proporcionalmente pelos vários pisos, em função da área de cada andar, o valor que viesse a ser imputado a cada piso nunca seria o VPT real (o “respectivo valor patrimonial tributário” como indicado na parte final do nº 3 do art. 12° do CIMI), pois este só é determinável por aplicação directa da fórmula de cálculo do art. 38° nº 1 do CIMI e do Caj às áreas de cada andar individualmente considerado.

  15. Mais, seguindo o entendimento defendido na douta sentença, passariam a existir critérios diferentes na avaliação de prédios em propriedade total com andares economicamente independentes, já que a forma de aplicar o Caj iria variar consoante os pisos do prédio fossem ou não enquadráveis em mais de uma das classificações do art. 6º nº 1 do CIMI, o que configura uma situação de tratamento desigual de realidades substancialmente semelhantes.

  16. De realçar, ainda, o disposto no art. 119º nº 1 do CIMI, o qual determina que o documento de cobrança do IMI discrimine as partes do prédio susceptíveis de utilização independente e o respectivo VPT, independentemente dessas partes terem a mesma utilização.

  17. A douta sentença incorreu, pois, em erro de julgamento de direito, violando o disposto nas normas legais supra mencionadas.

  18. Logo, não enfermando o procedimento de segunda avaliação de qualquer ilegalidade, a Impugnação deduzida teria de improceder.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, a ser substituída por acórdão que mantenha o resultado da segunda avaliação dos três andares susceptíveis de utilização independente do prédio urbano supra identificado.

    1.3.

    Por sua vez, a A…………. apresentou alegações, onde formulou as conclusões seguintes (ora rectificadas quanto à respectiva numeração): I - De acordo com o disposto no art. 1º do CIMI, este imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos.

    II - O conceito de prédio está definido nos n° 1 a 3 do art. 2° CIMI, em termos que não incluem as unidades suscetíveis de utilização independente ou partes de prédio.

    III - Dispõe o n° 4 do mesmo art. 2° CIMI que as fracções autónomas no regime de propriedade horizontal são havidas como constituindo um prédio, inexistindo no diploma norma semelhante para as unidades susceptíveis de utilização independente.

    IV - Nos termos do n° 1 do art. 7° CIMI o valor patrimonial dos prédios é determinado nos termos do CIMI, designadamente, no que reporta aos prédios urbanos, de acordo com as disposições inseridas no seu Capítulo VI.

    V - Daqui decorre que o que é avaliado para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, base de incidência do IMI, são os prédios e as fracções autónomas no regime de propriedade horizontal.

    VI - Apenas nos casos previstos na alínea b) do n° 2 do art. 7° CIMI é que a lei prevê a possibilidade de as unidades susceptíveis de utilização independente serem avaliadas autónoma e separadamente quando cada unidade independente esteja enquadrada em mais de uma das classificações do n° 1 do art. 6° CIMI, o que não é o caso dos autos já que o prédio avaliado está afecto a um e mesmo fim.

    VII - Não pode retirar-se do disposto no n° 3 do art. 12° CIMI que este preceito autoriza ou impõe a avaliação separada e autónoma das unidades susceptíveis de utilização independente, pois a norma em causa refere à organização das matrizes que são meros registos descritivos de cada prédio, sendo portanto tal norma insusceptível de ditar ou condicionar as normas de incidência do imposto.

    VIII - Do mesmo modo, a norma contida no n° 1 do art. 119º CIMI, que se limita a dispor sobre as menções que devem constar do documento de cobrança, é insusceptível de ditar sobre a base de incidência e as regras de avaliação dos prédios.

    IX - Impõe-se assim concluir que só os prédios, na definição do n° 1 do art. 2° CIMI e as fracções autónomas por força do disposto no n° 4 do mesmo preceito, é que são objecto de avaliação autónoma, e bem assim as unidades susceptíveis de utilização independente, mas estas apenas nos casos previstos na alínea b) do n° 2 do art. 7º CIMI.

    X - Não se verificando nenhuma destas hipóteses o coeficiente de ajustamento de áreas teria de ser aplicado à soma das áreas totais do prédio avaliado e não a cada unidade susceptível de utilização independente que compõem esse prédio.

    XI - Não merece pois qualquer censura a douta sentença recorrida que anulou a avaliação impugnada por erro na aplicação do coeficiente de áreas.

    Termina pedindo que seja julgado improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública e mantida a sentença na parte recorrida.

    1.4.

    Por despacho de fls. 225 a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” manteve a decisão recorrida e ordenou a subida dos autos ao STA.

    1.5.

    O MP emite parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto pela representante da Fazenda Pública em processo de impugnação, sendo recorrida A………… (………..) Limited: As questões são as seguintes: - se existe erro de julgamento quanto à idade do prédio considerada para efeitos do coeficiente de vetustez (cv) previsto no art. 44º do C.I.M.I.; - se existe erro de julgamento quanto ao coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) previsto no art. 40º-A do C.I.M.I.

    Ora, quer parecer que quanto a essas questões é de reconhecer razão à F. P.

    Com efeito, quanto à idade do prédio, tratando-se, no caso, de avaliação geral, é de aplicar o previsto no art. 15-D nº 2 do CIMI na redação dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30/11: “Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (CI) e o coeficiente de vetustez (Cv) previstos nos artigos 39º, 42º e 44º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011”.

    Por outro lado, o Caj que veio a ser introduzido no art. 40º-A, nºs. 1 a 4 do CIMI, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, quanto a prédios pressupõe os conceitos de “área bruta privativa” e “área bruta dependente” previstos no anterior artigo 40º os quais são referidos a cada edifício ou fração.

    No caso, foi apurado haver unidades suscetíveis de utilização independente, não repugnando que estas se...

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