Acórdão nº 01/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 29/06/2016 no TAF de Loulé, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………….. (……..) Limited, contra a segunda avaliação para fixação do Valor Patrimonial Tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 6570 da freguesia de Quarteira.
E a recorrida A………….. (……….) Limited, notificada da admissão do recurso da Fazenda Pública, interpôs, por sua vez, recurso subordinado.
1.2.
a recorrente Fazenda Pública termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
-
Foi impugnado o resultado da segunda avaliação de três andares susceptíveis de utilização independente (R/C, 1º e 2° andares) do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Quarteira, sob o artigo 6570.
-
Embora o TAF de Loulé tenha decidido pela qualificação do empreendimento, no qual se integram as unidades avaliadas, como condomínio fechado (Cq — art. 43° do CIMI), a Impugnação foi julgada procedente por terem sido acolhidos os invocados erros quanto à idade do prédio (Cv) e à aplicação do coeficiente de ajustamento de áreas (Caj).
-
O coeficiente de vetustez é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, cfr. art. 44º n° 1 do CIMI.
-
O tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito, incorrendo em erro de julgamento, uma vez que, para efeitos da avaliação geral dos prédios urbanos, o Cv previsto no art. 44º do CIMI era o vigente e determinável em 30/11/2011, conforme disposto no art. 15°-D n° 2 do DL n° 287/2003 de 12/11, na redacção dada pela Lei n° 60-A/2011 de 30/11.
-
A avaliação em causa foi realizada no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos, cfr. probatório.
-
Assim, entre 03/07/1990 (data da emissão, pela Câmara Municipal de Loulé, da licença de habitação) e 30/11/2011 (data a que se reporta o coeficiente de vetustez) decorreram 21 anos completos, sendo esta a idade do prédio a considerar para a avaliação do mesmo, à qual corresponde o Cv de 0,80, aplicado pela AT.
-
No que respeita à aplicação do coeficiente de ajustamento de áreas, embora o imóvel seja um prédio urbano em propriedade total, cada um dos seus andares é susceptível de utilização independente, cfr. probatório.
-
Nestes casos, o art. 12º n° 3 do CIMI determina que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerada separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.
-
Para que isso se torne possível, é necessário que cada uma das partes do prédio seja avaliada separadamente e de forma autónoma, o que implica que a fórmula geral de cálculo do mesmo, prevista no art. 38º nº 1 do CIMI, tenha de ser aplicada separadamente a cada uma delas.
-
Assim, o Caj, previsto no art. 40°-A do CIMI, tem, igualmente, de ser aplicado às áreas brutas privativa e dependente de cada um dos andares, individualmente considerados.
-
O art. 7° nº 2 b) do CIMI necessita, pois, de ser articulado com o já referido art. 12° n° 3, o qual impõe a discriminação na matriz do VPT de cada andar, independentemente de estarem ou não afectos à mesma utilização.
-
É que a seguir-se o entendimento do TAF de Loulé, só os andares ou partes de prédio que sejam economicamente independentes e enquadráveis em mais de uma das classificações do art. 6º nº 1 do CIMI, poderiam ser avaliados autonomamente, ao passo que os andares ou partes de prédio economicamente independentes, afectos à mesma utilização, teriam de ser avaliados em conjunto.
-
Não parece ser este o espírito do legislador, quando conjugadas as disposições legais em causa.
-
Mesmo que o VPT obtido por aplicação do Caj à soma das áreas do prédio fosse repartido proporcionalmente pelos vários pisos, em função da área de cada andar, o valor que viesse a ser imputado a cada piso nunca seria o VPT real (o “respectivo valor patrimonial tributário” como indicado na parte final do nº 3 do art. 12° do CIMI), pois este só é determinável por aplicação directa da fórmula de cálculo do art. 38° nº 1 do CIMI e do Caj às áreas de cada andar individualmente considerado.
-
Mais, seguindo o entendimento defendido na douta sentença, passariam a existir critérios diferentes na avaliação de prédios em propriedade total com andares economicamente independentes, já que a forma de aplicar o Caj iria variar consoante os pisos do prédio fossem ou não enquadráveis em mais de uma das classificações do art. 6º nº 1 do CIMI, o que configura uma situação de tratamento desigual de realidades substancialmente semelhantes.
-
De realçar, ainda, o disposto no art. 119º nº 1 do CIMI, o qual determina que o documento de cobrança do IMI discrimine as partes do prédio susceptíveis de utilização independente e o respectivo VPT, independentemente dessas partes terem a mesma utilização.
-
A douta sentença incorreu, pois, em erro de julgamento de direito, violando o disposto nas normas legais supra mencionadas.
-
Logo, não enfermando o procedimento de segunda avaliação de qualquer ilegalidade, a Impugnação deduzida teria de improceder.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, a ser substituída por acórdão que mantenha o resultado da segunda avaliação dos três andares susceptíveis de utilização independente do prédio urbano supra identificado.
1.3.
Por sua vez, a A…………. apresentou alegações, onde formulou as conclusões seguintes (ora rectificadas quanto à respectiva numeração): I - De acordo com o disposto no art. 1º do CIMI, este imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos.
II - O conceito de prédio está definido nos n° 1 a 3 do art. 2° CIMI, em termos que não incluem as unidades suscetíveis de utilização independente ou partes de prédio.
III - Dispõe o n° 4 do mesmo art. 2° CIMI que as fracções autónomas no regime de propriedade horizontal são havidas como constituindo um prédio, inexistindo no diploma norma semelhante para as unidades susceptíveis de utilização independente.
IV - Nos termos do n° 1 do art. 7° CIMI o valor patrimonial dos prédios é determinado nos termos do CIMI, designadamente, no que reporta aos prédios urbanos, de acordo com as disposições inseridas no seu Capítulo VI.
V - Daqui decorre que o que é avaliado para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, base de incidência do IMI, são os prédios e as fracções autónomas no regime de propriedade horizontal.
VI - Apenas nos casos previstos na alínea b) do n° 2 do art. 7° CIMI é que a lei prevê a possibilidade de as unidades susceptíveis de utilização independente serem avaliadas autónoma e separadamente quando cada unidade independente esteja enquadrada em mais de uma das classificações do n° 1 do art. 6° CIMI, o que não é o caso dos autos já que o prédio avaliado está afecto a um e mesmo fim.
VII - Não pode retirar-se do disposto no n° 3 do art. 12° CIMI que este preceito autoriza ou impõe a avaliação separada e autónoma das unidades susceptíveis de utilização independente, pois a norma em causa refere à organização das matrizes que são meros registos descritivos de cada prédio, sendo portanto tal norma insusceptível de ditar ou condicionar as normas de incidência do imposto.
VIII - Do mesmo modo, a norma contida no n° 1 do art. 119º CIMI, que se limita a dispor sobre as menções que devem constar do documento de cobrança, é insusceptível de ditar sobre a base de incidência e as regras de avaliação dos prédios.
IX - Impõe-se assim concluir que só os prédios, na definição do n° 1 do art. 2° CIMI e as fracções autónomas por força do disposto no n° 4 do mesmo preceito, é que são objecto de avaliação autónoma, e bem assim as unidades susceptíveis de utilização independente, mas estas apenas nos casos previstos na alínea b) do n° 2 do art. 7º CIMI.
X - Não se verificando nenhuma destas hipóteses o coeficiente de ajustamento de áreas teria de ser aplicado à soma das áreas totais do prédio avaliado e não a cada unidade susceptível de utilização independente que compõem esse prédio.
XI - Não merece pois qualquer censura a douta sentença recorrida que anulou a avaliação impugnada por erro na aplicação do coeficiente de áreas.
Termina pedindo que seja julgado improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública e mantida a sentença na parte recorrida.
1.4.
Por despacho de fls. 225 a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” manteve a decisão recorrida e ordenou a subida dos autos ao STA.
1.5.
O MP emite parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto pela representante da Fazenda Pública em processo de impugnação, sendo recorrida A………… (………..) Limited: As questões são as seguintes: - se existe erro de julgamento quanto à idade do prédio considerada para efeitos do coeficiente de vetustez (cv) previsto no art. 44º do C.I.M.I.; - se existe erro de julgamento quanto ao coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) previsto no art. 40º-A do C.I.M.I.
Ora, quer parecer que quanto a essas questões é de reconhecer razão à F. P.
Com efeito, quanto à idade do prédio, tratando-se, no caso, de avaliação geral, é de aplicar o previsto no art. 15-D nº 2 do CIMI na redação dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30/11: “Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (CI) e o coeficiente de vetustez (Cv) previstos nos artigos 39º, 42º e 44º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011”.
Por outro lado, o Caj que veio a ser introduzido no art. 40º-A, nºs. 1 a 4 do CIMI, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, quanto a prédios pressupõe os conceitos de “área bruta privativa” e “área bruta dependente” previstos no anterior artigo 40º os quais são referidos a cada edifício ou fração.
No caso, foi apurado haver unidades suscetíveis de utilização independente, não repugnando que estas se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO