Acórdão nº 65/03.3PBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Sumário: 1. A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão.

  1. Assim, o prazo de prescrição da pena a considerar deve reportar-se à pena principal, de multa, aplicada na sentença condenatória.

Decisão Texto Integral: Processo nº 65/03.3PBBJA.E1 Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Recorre a Ilustre Magistrada do Ministério Público do despacho proferido em 24 de Março de 2009 pelo Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no âmbito do processo sumaríssimo nº 65/03.3PBBJA, despacho que considerou que a pena de multa em que o arguido F fora condenado nesses autos se mostrava extinta por prescrição.

Da respectiva motivação retira as seguintes conclusões: 1ª – O arguido foi condenado, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, numa pena de multa, por decisão datada de 09-12-2003 e transitada de imediato em julgado.

  1. – Por despacho de 02-07-2004 foi autorizado o pagamento da pena de multa aplicada em 8 prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo ter sido paga a primeira prestação até ao último dia do mês de Setembro de 2004.

  2. – O arguido não pagou qualquer uma dessas prestações, pelo que as mesmas foram declaradas todas vencidas.

  3. – Por despacho proferido em 16 de Setembro de 2008, a multa em causa foi convertida em 66 dias de prisão subsidiária.

  4. – Nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal, a pena destes autos prescreve no prazo de 4 anos.

  5. – Contudo, tendo havido conversão da multa em dias de prisão subsidiária, tal prazo de prescrição deve contar-se da data do trânsito em julgado do despacho que operou tal conversão e não da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa.

  6. – Conclui-se, assim, que desde a data do trânsito em julgado da decisão que converteu a multa criminal em 66 dias de prisão subsidiária ainda não decorreu o prazo prescricional de 4 anos (sendo ainda certo que tal prazo também não havia decorrido antes da prolação dessa decisão de conversão).

  7. – Foi violado, pois, o disposto no artigo 125º do Código Penal.

Termina requerendo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no artigo 335º do C. P. Penal, tal como já havia sido promovido pelo Ministério Público.

O arguido não apresentou resposta ao recurso.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, aquando da vista a que alude o artigo 416º, nº 1, do C. P. Penal, apôs “visto”.

Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso.

Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, que é a de saber se a pena de multa em que o arguido foi condenado se mostra ou não prescrita.

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor o despacho objecto do recurso: “Por despacho proferido em 09.12.2003, transitado em julgado nesse mesmo dia, foi o arguido F condenado numa pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6, no montante global de € 600.

Por despacho proferido em 02.07.2004 foi autorizado o pagamento...

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