Acórdão nº 04/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2018

Data08 Março 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1. A………….., Procuradora Adjunta, a exercer funções na Instância Local Criminal de ............., propõe acção administrativa de impugnação do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão plenária, de 27 de Setembro de 2016, que indeferiu a reclamação por si interposta da Deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 31 de Maio de 2016, confirmando a pena de oito dias de multa, suspensa por um período de execução de um ano.

Para tanto alega, em síntese, que: 1- a. As eventuais infracções relativas aos processos n.ºs 3036/11.2…….., 818/12.1..……, 166/14.2……., 25/08.8……., 985/14.0……… e 1084/14.0…….., prescreveram.

A seu ver ocorre, desde logo, prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar pela preclusão do prazo de um ano sobre a prática de parte dos factos acusados (art.178º, nº1, LGTFP – art. 3º C. Penal) pois, tratando-se de um comportamento omissivo, o momento relevante para a prática da infracção é o prazo em que deveria ter actuado e não a práctica do acto.

Sendo que, não tinha sequer que ter respondido ao recurso, nos casos em que omitiu tal resposta, por tal se traduzir numa possibilidade imposta pelo art. 413º do CPP, sem qualquer consequência para o sujeito que a não apresente.

E que, de qualquer forma, inexistem fundamentos para a existência de uma infracção “continuada”, o que não se encontra sequer fundamentado.

Conclui que prescreveu o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente aos processos que identifica.

  1. b. Invoca também que ocorre prescrição pela inobservância do prazo previsto no art. 178º, nº2, já que a instauração do respectivo procedimento disciplinar ultrapassou o prazo de 60 dias após o conhecimento da alegada infracção disciplinar, com a sujeição da autora a inspecção onde as hierarquias e CSMP “necessariamente verificaram e analisaram os processos mencionados na acusação” e só meses depois é que deduziram a acusação.

    2- O acórdão recorrido padece de erro sobre os pressupostos de facto quanto aos processos nº 371/12.6……., 443/14.2……. e 87/10.8…….. que não possuem relevância disciplinar, pelo que também deve ser anulado por isso.

    Na verdade, ignorou a invocação, na sua reclamação, de erro sobre os pressupostos de facto, pois utiliza como fundamento para a sanção processo que tinha sido afastado pelo Instrutor (proc. nº 371/12.6……) e ainda de processos cuja ausência de resposta tinha ocorrido em período da sua substituição por Magistrado do MP, quando se encontrava de baixa médica.

    Quanto aos restantes 3 processos (nºs 930/14.2……., 1159/14.5…….. e 124/15.0……) onde lhe são imputadas infracções, não assumem as mesmas relevância disciplinar, atendendo designadamente às circunstâncias funcionais vividas na Comarca e pessoais da autora, determinando a ausência de censura da conduta da autora, perante tais processos.

    Ou seja, nesses 3 processos são lhe imputados factos, insuficientes para, face às circunstâncias funcionais vividas na Comarca e circunstâncias pessoais (doença e gravidez de risco) poderem ser qualificados de infracção.

    Por fim invoca a violação do princípio da igualdade já que o magistrado que a foi substituir em situação de doença, apesar de não ter despachado os processos, não foi alvo de qualquer processo disciplinar.

    Conclui, requerendo a declaração de nulidade ou a anulação do acto impugnado, o acórdão da Secção Plenária do CSMP, de 27.09.2016, que manteve o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 31.05.2016.

  2. O CSMP apresenta contestação no sentido de que não ocorre qualquer prescrição das infracções disciplinares pelo decurso do prazo de um ano, já que a autora ao entregar as respostas fora de prazo, e tendo-o feito ciente dessa intempestividade (que no entender daquela representaria um excesso de zelo), praticou um acto inútil e prejudicial à marcha dos processos, tendo o cerne da punição e início do prazo prescricional ocorrido a partir da apresentação intempestiva das referidas respostas.

    E que, estamos perante uma situação de infracção continuada, “...uma acção violadora do dever de zelo, repetida no tempo, com a prática de atos processuais inúteis e oneradores do sistema da justiça” que se consuma na data do termo do prazo em que não apresentou resposta (2 processos) e nos outros, na data em que a A. apresentou as respostas fora de prazo já que é mais grave manter na sua posse processo para elaboração de resposta fora do prazo, às vezes de meses, do que entregar o mesmo sem resposta, apesar de a infracção continuada não interferir com a invocada prescrição atentas as datas da apresentação das respostas intempestivas aos recursos.

    Face a estes considerandos conclui que o primeiro acto da infracção continuada ocorreu em 28.11.2014 e o último acto, em 5.11.2015 (data de apresentação extemporânea), sendo proferido despacho de instauração do inquérito em 2.11.2015, que suspende o decurso do prazo de prescrição – art. 178º nº3 LTFP.

    E que, por despacho de 26.2.2016 foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar e no decurso do inquérito foram apurados factos novos.

    Pelo que, não ocorreu qualquer prescrição da infracção disciplinar nos termos do art. 178º nº1 da LGTFP.

    Refere, também, que não ocorre qualquer prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar já que quer a hierarquia quer o CSMP não tiveram conhecimento anterior dos factos fundamento do processo disciplinar, nem no processo de inspecção se detectaram as faltas disciplinares em causa.

    Continua que, como consta do acórdão impugnado, o procedimento disciplinar foi desencadeado por exposição do Procurador-Geral Distrital de Évora em 28.10.2015, informando a ausência de resposta em 2 processos, factos apurados durante o inquérito, sendo proferido despacho de instauração do inquérito em 2.11.2015.

    Pelo que, não existe qualquer prescrição também com este fundamento, o do art. 178º nº2 supra citado.

    Refere, também, que não ocorre qualquer erro sobre os pressupostos ao manter um entendimento diferente do Sr. Inspector, no processo 371/12.6……..

    E que, também, não ocorre qualquer erro sobre os pressupostos no entendimento de prática de infracção disciplinar nos processos 443/14.2……. e 87/10.8……...

    Conclui que não ocorreu a prescrição quer da infracção, quer do direito de instaurar o procedimento disciplinar – art. 178º, nºs1 e 2, LTFP _ e não ocorre qualquer erro sobre os pressupostos nem violação do princípio da igualdade, não laborando a deliberação recorrida em qualquer erro ao aplicar à autora a pena de oito dias de multa, suspensa na sua execução, pela prática, a título de negligência, de uma infracção continuada do dever de zelo.

  3. Por despacho pré-saneador de 9.5.2017 foi considerado ser possível conhecer o mérito da causa, sem mais diligências, e determinou-se a notificação das partes “para declarar se prescindem, ou não, da realização de audiência prévia” em conformidade com o art. 87º-A, nº1, al. b) CPTA.

  4. As partes vieram prescindir da realização de audiência prévia (fls.86 e 88).

  5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTAÇÃO Com base nos elementos constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: 1. A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora Adjunta, na Comarca de ………, a exercer funções na Instância Local Criminal, fls. 3 e segs, 22/v P.A..

  6. A autora foi inspecionada pelo período de 16/6/2011 a 15/06/2015, tendo o relatório de inspecção datado de 2/11/2015 proposto a classificação de “Bom” que a autora já detinha.

  7. Esta classificação foi homologada na sessão de 11 de Maio de 2016 do CSMP.

  8. Em 28/10/2015 o Procurador-Geral Distrital de Évora deu conhecimento ao Vice Procurador-Geral da República da não apresentação pela autora de resposta a 2 recursos pendentes (fls. 3 do P.A.).

  9. Por despacho do Vice Procurador-Geral da República foi instaurado inquérito em 2 de Novembro de 2015 (fls. 3 do P.A.).

  10. Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República de 26 de Fevereiro de 2016, o processo de inquérito foi convertido em processo disciplinar, fls. 448 do P.A..

  11. A A. foi ouvida em 2 de Dezembro de 2015 e 21 de Janeiro de 2016 sobre todos os factos que deram origem à instauração do processo de inquérito assim como aos que foram apurados no seu decurso (fls. 33, 123/4 e 289/290 do P.A.).

  12. Tais factos foram objecto de acusação deduzida em 7 de Março de 2016 no processo disciplinar (fls. 454/467 do P.A.), tendo a A. apresentado a sua defesa em 31 de Março de 2016, (fls. 472/490 do P.A.).

  13. O processo disciplinar culminou com a elaboração de um Relatório, em que vem proposta a aplicação à A. da pena de multa de oito dias, suspensa na sua execução pelo período de dez meses (fls. 552/579 do P.A.).

  14. Em 31/05/2016 a Secção Disciplinar do CSMP proferiu Acórdão condenando a A. na pena de oito dias de multa, com execução suspensa por um período de um ano, e que termina nos termos seguintes: “1. Em consequência da factualidade descrita, considerando especialmente o disposto no art. 185º EMP e no art. 30º, nº2 do Código Penal (invocável à luz do art. 216º do EMP), como autora, a título de negligência, de uma infração continuada do dever de zelo tipificado no art. 73º, nº2, e) e nº7 da LGTFP, condena-se a senhora Procuradora-Adjunta Drª A…………., na pena de oito dias de multa, nos termos dos art.s 166º, nº1, b), 168º, 173º e 181º do EMP”.

    “2. Considerando as circunstâncias que rodearam a prática da infração, mormente as perturbações causadas pela morte de sua mãe e pela doença que a veio a atingir no verão de 2015, bem como o desempenho globalmente positivo que lhe vem sendo assinalado, ao abrigo do art. 181º, nº1 da LGTFP, decide-se também suspender-lhe a execução dessa pena pelo período de um ano, no pressuposto de que a simples censura do seu comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT