Acórdão nº 01486/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO ASFOALA - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF de Castelo Branco, a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. [IFAP, IP], que determinou a alteração do contrato de financiamento nº 02033578/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 020000043664, designada por Área Agrupada de ………… e a devolução do valor de 166.543,04€ recebido pela requerente a título de subsídio de investimento.

Termina formulando os seguintes pedidos: Seja decretada a suspensão de eficácia do acto requerido, suspendendo-se todos os efeitos e consequências do acto requerido, determinando-se, designadamente, que o requerido se abstenha de: (i) Executar o acto requerido, exigindo à requerente por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos; (ii) Suspender o pagamento do valor de subsídios devidos à requerente na operação identificada nos autos e nas restantes operações financiadas pelo requerido; (iii) Compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, com o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido; (iv) Suspender a análise e aprovação das candidaturas submetidas pela requerente para a execução de operações em áreas agrupadas e em zonas integradas florestais.

*Por despacho de 02.11.2016, o TAF de Castelo Branco, decidiu antecipar o julgamento da causa principal, por considerar preenchidos os requisitos previstos no artigo 121° do OPTA, tendo proferido sentença julgando o pedido parcialmente procedente.

Inconformada - quer com o despacho que decidiu antecipar o juízo da causa principal, quer com a sentença, na parte em que foi mantido o acto impugnado -, a autora Asfoala apelou para o TCA Sul e este, concedendo provimento ao recurso, anulou o processado subsequente ao despacho que antecipou o juízo sobre a causa principal e, ordenou a baixa dos autos ao TAF para que nele fosse proferida decisão sobre o pedido cautelar.

O TAF de Castelo Branco satisfez o ordenado, proferindo sentença que defere a primeira das requeridas medidas e recusa as duas restantes.

O IFAP apelou para o TCA e este, concedendo provimento ao recurso, indeferiu o pedido cautelar pelas razões que sumariou do seguinte modo: “i) A decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma (artº 120° nº 1, in fine, do CPTA).

ii) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.

iii) Na falta de demonstração da ilegalidade do acto suspendendo, a pretensão de que se suspenda a eficácia desse acto soçobra, por falta do indispensável fumus boni juris.” A Autora Asfoala, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso de revista por entender que, não só o Acórdão recorrido é nulo por excesso e omissão de pronúncia, como por ter decidido com base em factos não alegados nem demonstrados, como ainda porque “importa determinar qual a melhor interpretação e aplicação das normas legais que estabelecem as regras gerais de aplicação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER, e que definem o que se deve entender por despesas elegíveis, designadamente à luz do art° 3°, nº 1 do DL n° 31-A/2008, de 5/3, e do artº 11° e o Anexo 1 da portaria n° 1137-D/2008, de 9-10, e do art° 24 (EU) n°65/2011, da Comissão, de 27-1”.

* É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista pela Autora, que, para tanto, alegou e concluiu como segue: «1º A admissão do presente recurso é necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, face às manifestas nulidades que viciam o acórdão recorrido, à luz do artº 615º nº 1 a), c), d) e e) CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA.

2º A admissão do recurso é ainda necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, importando determinar qual a melhor interpretação e aplicação das normas legais que estabelecem as regras gerais de aplicação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que definem o que se deve entender por despesas elegíveis, designadamente à luz do artº 3º l) do DL nº 31-A/2008, de 5-3, e do artº 11º e o Anexo I da portaria nº 1137-D/2008, de 9-10, e do artº 24º (EU) nº 65/2011, da Comissão, de 27-1; 3º Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, o ato impugnado nos presentes autos tem apenas como objeto a redução de subsídios atribuídos à Recorrente, com fundamento na alegada existência de reações especiais com o fornecedor subcontratado A…………, Lda”; 4º Por isso, o ato sobre o qual o doutro acórdão se pronuncia não é o ato impugnado nos presentes autos, porquanto o objeto e fundamento configurados no teor da sua decisão não têm correspondência com o objeto e fundamento do ato colocado à sua apreciação pela ora Recorrente; 5º O acórdão recorrido é assim nulo, com fundamento em excesso de pronúncia, à luz do artº 615º nº 1 d) aplicável ex vi artº 1º CPTA, violando o Princípio da Vinculação do Juiz ao pedido (Princípio da Congruência ou da correspondência entre a decisão e o pedido); 6º A decisão de direito do acórdão requerido fundamenta-se em factos que não foram alegados nem estão dados como provados nos autos; 7º Por isso, o acórdão recorrido viola o Princípio da Substanciação, pronunciando-se com base em matéria de facto que não está dada como provada nos autos, sendo por isso nulo, com fundamento em, excesso de pronúncia, à luz do artº 615º nº 1 d), aplicável, ex vi, artº 1º CPTA; 8º Na 9ª conclusão das contra-alegações de recurso, a Recorrente conclui que o ato requerido fundamenta-se apenas na existência de relações especiais entre a Recorrente e o fornecedor A…….., Ldª, à luz do nº 4 do artº 63º CIRC, para o qual remete o Ponto 6.2. alínea h) do “Manual Técnico de Beneficiário/Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimentos) e FEP”; 9º O acórdão recorrido não se pronunciou nem decidiu sobre a matéria submetida à sua apreciação pela conclusão 9ª das contra-alegações de recurso, matéria que contende diretamente com a substância do pedido e da causa de pedir, e que é essencial para a boa decisão da causa.

10º O acórdão recorrido é por isso nulo, por omissão de pronúncia, à luz do artº 615º nº 1 d) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA; 11º Na conclusão 11ª das contra-alegações, a Recorrida, ora Recorrente, conclui que não consta da fundamentação do ato impugnado nem se mostra provado nos autos que a A………., Lda, limitou-se a ser um intermediário da prestação de serviços, sem que a sua atuação tenha trazido àqueles bens e serviços quaisquer mais-valias que justificassem a diferença; 12º O acórdão recorrido não se pronunciou nem decidiu sobre a matéria submetida à sua apreciação pela Recorrida na conclusão 11ª das suas Contra-Alegações, matéria que contende diretamente com a substância do pedido e da causa de pedir, e que é essencial para a boa decisão da causa; 13º O acórdão recorrido é por isso nulo, por omissão de pronúncia, à luz do artº 615º nº 1 d) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA; 14º Da matéria provada nos autos não constam factos que suportem a decisão de direito do acórdão recorrido acerca do critério da razoabilidade do custo das despesas à luz do artº 24º nº 3 b) do Regulamento (EU) nº 65/2011, e do Ponto 6.1. do Manual Técnico; 15º Pelo contrário, em face da decisão sobre a matéria de facto provada nos autos, o acórdão recorrido só poderia decidir no sentido de não se encontrar verificada qualquer irrazoabilidade dos preços de subcontratação da A………, Lda.

  1. Por isso, os fundamentos de facto da decisão estão em contradição com a decisão de direito do acórdão recorrido, sendo por isso nulo à luz do artº 615º nº 1 c) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA; 17º O acórdão recorrido, apesar de identificar, por remissão para um acórdão do STA, as normas legais que suportam a sua decisão de direito, não esclarece qual a concreta regra ou quadro legal que na situação “sub judice” fundamenta a aplicação do critério da razoabilidade dos custos da despesa, e a forma como esse critério fundamenta a redução do subsídio atribuído à ora Recorrente; 18º A fundamentação do acórdão recorrido é de tal forma genérica que não permite saber qual o fundamento concreto que permite sancionar a redução do subsídio atribuído à Recorrente; 19º O acórdão recorrido é por isso nulo, por insuficiência de fundamentação de direito que suporta a decisão no caso em concreto, à luz do artº 615º nº 1

  1. CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA; 20º O acórdão a quo decide de direito com fundamento no “Manual Técnico do Beneficiário – Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP”, aprovado pelo Presidente do IFAP; 21º À luz dos artº 6º e 9º do DL nº 2/2008, de 4-1 e dos artºs 135º; 136º e 139º CPA, aquele Manual não tem qualquer força jurídica de regulamento externo para definir um critério jurídico de elegibilidade de despesas, como erradamente considerou o acórdão recorrido; Sem prescindir, 22º O Regulamento (CE) nº 1290/2005, do Conselho, de 21-6, o Regulamento (CE) nº 1698/2005, do Conselho, de 20-9, e o Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão, de 27-1, são normas que apenas impõem aos estados membros a definição de regras nacionais para a execução de controlos na aplicação de fundos comunitários, não definindo qualquer...

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