Acórdão nº 0535/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 14 de Dezembro de 2016 que, na oposição por si deduzida ao processo de execução fiscal n.º 3530200401008641 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade B………… Lda e contra si revertida, julgou verificada a caducidade do direito de ação.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (sintetizadas, após promoção do Ministério Público nesse sentido): 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra referenciados que julga verificada a caducidade do direito de ação e, em consequência, declara extinto o respetivo direito.

2 – Visa assim o presente recurso saber se se encontra ou não verificada a suscitada caducidade da presente oposição. Bem assim, se a pretensão do recorrente com a presente oposição merece acolhimento.

3 – Nos termos do disposto no art.º 190.º do CPPT a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do art. 163.º do mesmo Código.

4 – A citação para a execução tem de ser efetuada pessoalmente em cumprimento do disposto no art. 191º nº 3 do CPPT. Aliás, conforme consta da própria citação que indica “CITAÇÃO PESSOAL”.

5 – No caso sob apreciação, atento o montante da dívida exequenda no âmbito do processo executivo supra identificado e o valor da U.C. que se cifra em € 102.00, deve concluir-se, que a citação do recorrente tem de ser efetuada pessoalmente no âmbito do mesmo processo executivo e efetuada antes da eventual realização de quaisquer diligências de penhora de bens do executado (cfr. artigo 192.º n.º 1, do CPPT).

6 – No entanto, a citação não foi pessoal e encontra-se apenas provado que “O despacho mencionado supra foi enviado através de carta registada com aviso de receção para A…………, na Rua do ………, ……, ……, ………, 2765-…… Estoril, cujo talão de receção se mostra assinado a 16 de junho de 2010 (cfr. fls. 72 e 73 do processo executivo)”. Por conseguinte, não se encontrando provada a citação pessoal do executado aqui recorrente.

7 – Encontrando-se ainda provado que o recorrente reside no Brasil.

8 – Assim, na sentença recorrida faz-se errada interpretação e aplicação do n.º 2 e n.º 3 do art. 228.º do Código de Processo Civil.

9 – De acordo com as alíneas a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

10 – Contudo, o recorrente dispunha de 30 dias de dilação por residir no Brasil + 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal em conformidade com o disposto nos artigos 252.º-A n.º 3 do Código de Processo Civil. Ou seja, findo o prazo de dilação inicia-se o prazo para a prática de ato processual.

11 – Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, n.ºs 1 a 3 do CPC): 12 – Atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145.º do CPC, relativamente à prática do ato fora do prazo.

13 – Na situação sub judice, a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal n.º 3530200401008641 foi efetuada através de correio postal registado, com aviso de receção, dirigido para morada que não corresponde à sua, e perante a factualidade provada, não se conhece quem rececionou a notificação.

14 – Quer isto dizer que o prazo de oposição se se tivesse iniciado, conforme consta da sentença recorrida a 16 de junho de 2010, o que apenas se concede por mera hipótese; E, se tivesse suspendido a 14 de julho de 2010, iniciando-se novamente, não a 30 de julho de 2010, com a notificação ao mandatário do recorrente da certidão requerida mas, a 1 de Setembro de 2010, em 28 de Setembro de 2010, data em que deu entrada a petição inicial de oposição à execução ainda não se encontrava decorrido o prazo de 30 dias acrescido da respetiva dilação.

15 – Sucede que o recorrente podia ainda praticar o ato...

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