Acórdão nº 01271/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, Lda., deduziu oposição à execução fiscal n.º 1813201701019511, relativa a dívida de IVA do mês de dezembro de 2016, no montante de 34.552,37€ e acrescido, tendo suscitado a questão prévia de isenção de custas.

* 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por despacho de 07/06/2017, fls. 24, concluiu o seguinte: «Pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, com os quais se concorda e aqui se dão por reproduzidos, por desnecessidade de repetição, indefere-se a requerida isenção de custas.».

* 1.3.

É dessa decisão que a recorrente vem interpor o presente recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Decidiu o tribunal a quo indeferir a requerida isenção de custas, porquanto entende que não estando o PER da Requerente aprovado e homologado não se subsume a sua situação ao normativo previsto no artigo 4.º, n.º 1, u) do Regulamento das Custas Processuais.

  1. Ora, não pode, pois, a Recorrente concordar com tal conclusão, motivo pelo qual se encontra em crise a interpretação do normativo supra referido, versando, desse modo, o presente recurso exclusivamente sobre matéria de direito – vide artigos 280.º, n.º 1, in fine do CPPT e 26.º b) do ETAF.

  2. A Recorrente apresentou oposição à execução fiscal, requerendo, primafacie, a isenção de custas judiciais, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, u) do RCP, sendo que entendeu o … tribunal indeferir tal pretensão, fundamentando, para o efeito, que é substancialmente diferente o requerimento e pendência do PER e, por seu turno, a aprovação e homologação do plano transitado em julgado.

  3. Não se conforma, pois, a Recorrente com o entendimento preconizado pelo tribunal, pois que, confundindo conceitos e condições cruciais para o caso sub judice, entende erradamente que a sujeição da Recorrente ao PER não se enquadra na previsão do já referido artigo 4.º.

  4. É desde a propositura do plano especial de revitalização que o devedor, aqui Recorrente, estabelece negociações com os seus credores de modo a concluir acordo conducente à sua recuperação.

  5. Está, pois, o devedor, ab initio, i.e., logo na fase embrionária do processo, vinculado aos normativos legais e procedimentos que caracterizam o PER, sendo certo que, desde logo é nomeado administrador judicial provisório – vide art. 17.º n.º 3, a) do CIRE –, o qual tem poderes e competência para administrar o património do devedor, o que, consequentemente, retira autonomia à sociedade e a um controlo e fiscalização que ultrapassa qualquer vontade ou decisão tomada pela mesma.

  6. Concluímos, por óbvio, que as consequências da propositura de um Processo Especial de Revitalização se verificam desde o requerimento inicial e não apenas com a aprovação do plano.

  7. É desde o pedido inicial do PER que se verifica a situação económica difícil do Recorrente, sendo, pois, o fundamento e origem daquele processo e é também numa fase prévia à elaboração, aprovação e execução do plano que o devedor se vê limitado na administração e disposição dos seus bens. (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-03-20016, disponível em www.dgsi.pt).

  8. Somos pois, inevitavelmente, a concluir pela verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a requerida isenção subjetiva de custas.

  9. Importa nesta sede apurar o escopo normativo que o legislador pretendeu atribuir ao artigo 4.º, n.º 1, u) do RCP.

  10. Neste sentido, sempre se diga que os requisitos legalmente exigidos para o PER têm, obrigatoriamente, que se verificar no momento de apresentação do requerimento inicial, da sua pendência e da sua posterior aprovação ou homologação, pois que, se assim não fosse seria o mesmo extinto, independentemente da fase em que se encontrasse.

  11. Não há dúvida que a previsão e fim último do normativo legal aqui em crise se enquadra na atual situação da Recorrente, pois que se encontra a mesma adstrita a processo de recuperação (Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3, sob o n.º 196/17.2T8AMT) e é neste sentido que se pronuncia a nossa jurisprudência (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 01-07-2016, disponível em www.dgsi.pt), nunca referindo a jurisprudência que só está sujeita a PER a empresa que vê o seu plano aprovado e homologado, ignorando todo o processado anteriormente.

  12. O despacho proferido pelo Tribunal a quo além de violar a norma prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. u), viola a Lei Fundamental, pondo, inevitavelmente, em causa o acesso ao direito pela Recorrente, cf. o dispõe o art. 20.º, n.º 1 da CRP.

  13. Não pode, pois, ser ignorada a necessidade da Recorrente estar isenta de custas processuais, por não deter capacidade financeira para garantir e suportar esse mesmo custo, motivo pelo qual mal andou o douto tribunal ao concluir que tratando-se de pendência de PER não estaria a Oponente abrangida pela requerida isenção de custas.

  14. Pelo supra exposto, requer-se, a V Exas. se digne ordenar a revogação do despacho sub judice no que respeita ao indeferimento da isenção de custas processuais, por outro que defira essa sua pretensão, nomeadamente, o pedido de isenção do pagamento de custas, porquanto se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 4.º, n.º 1, aI. u) do RCP.

  15. Mais se requer a V Exa. se digne admitir a isenção de pagamento da taxa de justiça pela apresentação do presente recurso por aplicação analógica do entendimento preconizado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 182/2014 datado de 22 de Setembro de 2014.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V/Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser admitido o...

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