Acórdão nº 01271/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A…………, Lda., deduziu oposição à execução fiscal n.º 1813201701019511, relativa a dívida de IVA do mês de dezembro de 2016, no montante de 34.552,37€ e acrescido, tendo suscitado a questão prévia de isenção de custas.
* 1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por despacho de 07/06/2017, fls. 24, concluiu o seguinte: «Pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, com os quais se concorda e aqui se dão por reproduzidos, por desnecessidade de repetição, indefere-se a requerida isenção de custas.».
* 1.3.
É dessa decisão que a recorrente vem interpor o presente recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Decidiu o tribunal a quo indeferir a requerida isenção de custas, porquanto entende que não estando o PER da Requerente aprovado e homologado não se subsume a sua situação ao normativo previsto no artigo 4.º, n.º 1, u) do Regulamento das Custas Processuais.
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Ora, não pode, pois, a Recorrente concordar com tal conclusão, motivo pelo qual se encontra em crise a interpretação do normativo supra referido, versando, desse modo, o presente recurso exclusivamente sobre matéria de direito – vide artigos 280.º, n.º 1, in fine do CPPT e 26.º b) do ETAF.
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A Recorrente apresentou oposição à execução fiscal, requerendo, primafacie, a isenção de custas judiciais, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, u) do RCP, sendo que entendeu o … tribunal indeferir tal pretensão, fundamentando, para o efeito, que é substancialmente diferente o requerimento e pendência do PER e, por seu turno, a aprovação e homologação do plano transitado em julgado.
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Não se conforma, pois, a Recorrente com o entendimento preconizado pelo tribunal, pois que, confundindo conceitos e condições cruciais para o caso sub judice, entende erradamente que a sujeição da Recorrente ao PER não se enquadra na previsão do já referido artigo 4.º.
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É desde a propositura do plano especial de revitalização que o devedor, aqui Recorrente, estabelece negociações com os seus credores de modo a concluir acordo conducente à sua recuperação.
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Está, pois, o devedor, ab initio, i.e., logo na fase embrionária do processo, vinculado aos normativos legais e procedimentos que caracterizam o PER, sendo certo que, desde logo é nomeado administrador judicial provisório – vide art. 17.º n.º 3, a) do CIRE –, o qual tem poderes e competência para administrar o património do devedor, o que, consequentemente, retira autonomia à sociedade e a um controlo e fiscalização que ultrapassa qualquer vontade ou decisão tomada pela mesma.
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Concluímos, por óbvio, que as consequências da propositura de um Processo Especial de Revitalização se verificam desde o requerimento inicial e não apenas com a aprovação do plano.
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É desde o pedido inicial do PER que se verifica a situação económica difícil do Recorrente, sendo, pois, o fundamento e origem daquele processo e é também numa fase prévia à elaboração, aprovação e execução do plano que o devedor se vê limitado na administração e disposição dos seus bens. (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-03-20016, disponível em www.dgsi.pt).
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Somos pois, inevitavelmente, a concluir pela verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a requerida isenção subjetiva de custas.
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Importa nesta sede apurar o escopo normativo que o legislador pretendeu atribuir ao artigo 4.º, n.º 1, u) do RCP.
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Neste sentido, sempre se diga que os requisitos legalmente exigidos para o PER têm, obrigatoriamente, que se verificar no momento de apresentação do requerimento inicial, da sua pendência e da sua posterior aprovação ou homologação, pois que, se assim não fosse seria o mesmo extinto, independentemente da fase em que se encontrasse.
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Não há dúvida que a previsão e fim último do normativo legal aqui em crise se enquadra na atual situação da Recorrente, pois que se encontra a mesma adstrita a processo de recuperação (Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3, sob o n.º 196/17.2T8AMT) e é neste sentido que se pronuncia a nossa jurisprudência (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 01-07-2016, disponível em www.dgsi.pt), nunca referindo a jurisprudência que só está sujeita a PER a empresa que vê o seu plano aprovado e homologado, ignorando todo o processado anteriormente.
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O despacho proferido pelo Tribunal a quo além de violar a norma prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. u), viola a Lei Fundamental, pondo, inevitavelmente, em causa o acesso ao direito pela Recorrente, cf. o dispõe o art. 20.º, n.º 1 da CRP.
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Não pode, pois, ser ignorada a necessidade da Recorrente estar isenta de custas processuais, por não deter capacidade financeira para garantir e suportar esse mesmo custo, motivo pelo qual mal andou o douto tribunal ao concluir que tratando-se de pendência de PER não estaria a Oponente abrangida pela requerida isenção de custas.
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Pelo supra exposto, requer-se, a V Exas. se digne ordenar a revogação do despacho sub judice no que respeita ao indeferimento da isenção de custas processuais, por outro que defira essa sua pretensão, nomeadamente, o pedido de isenção do pagamento de custas, porquanto se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 4.º, n.º 1, aI. u) do RCP.
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Mais se requer a V Exa. se digne admitir a isenção de pagamento da taxa de justiça pela apresentação do presente recurso por aplicação analógica do entendimento preconizado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 182/2014 datado de 22 de Setembro de 2014.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V/Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser admitido o...
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