Acórdão nº 01044/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

27 de Maio de 2015 Julgou a impugnação judicial impugnação totalmente improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., Lda., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 2976/15.4BEPRT, que deduziu contra o acto liquidação de IMT e Imposto de Selo, de 17.11.2015, no montante de €25.679,07 e €3.160,50, respectivamente, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A Recorrente impugnou o pagamento que efectuou a título de IMT e de Imposto de Selo, uma vez que adquiriu um prédio no âmbito de um plano de recuperação da sociedade vendedora “B……. Ld.ª” em processo especial de revitalização que correu termos no ora denominado Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4, com o nº 774/15.4T8STS.

B. Tal transmissão está isenta do pagamento do mencionado IMT de acordo com o preceituado no artigo 270º nº 2 do CIRE bem como está isenta do pagamento de imposto de selo nos termos do artigo 269º al. e) do mesmo Código.

C. Face ao exposto a recorrente liquidou indevidamente à Fazenda Pública o montante de € 25.679,07 (vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e nove euros e sete cêntimos) quanto a IMT e € 3.160,50 (três mil cento e sessenta euros e cinquenta cêntimos), quanto a imposto de selo.

D. A Meritíssima Juiz “a quo” não colocando em causa a existência das preditas isenções decide, porém, indeferir a pretensão da Recorrente pelo facto de, no seu entender, tais isenções não serem de reconhecimento automático, mas dependerem de prévio requerimento, invocando para tanto o artigo 10º do CIMT; E. Este entendimento não pode colher, relativamente ao IMT dado que a tramitação prevista no mencionado artigo 10º diz exclusivamente respeito às isenções previstas nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do mesmo Código e não à isenção prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE; F. E o CIRE tem como legislação subsidiária o Código de Processo Civil e não o CIMT, conforme decorre do seu artigo 17º.

G. O artigo 10º do CIMT nunca pode ter aplicabilidade relativamente ao imposto de selo nem tão pouco à sua isenção constante do artigo 269º al. d) do mesmo Código.

H. A própria Autoridade tributária entende que as isenções ora invocadas são automáticas conforme decorre de parecer de 16.07.2008, no qual se declara na alínea a) das conclusões respectivas, de que “Os benefícios fiscais dos artigos 269º e 270º do CIRE são automáticos, não dependendo de qualquer acto administrativo de reconhecimento da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública.” I. Da própria Circular 4/2017 da Autoridade Tributária decorre que a isenção é automática, não pois sujeita a sua obtenção a qualquer reconhecimento prévio.

J. Tanto da letra e espírito da lei bem como do próprio entendimento da entidade Recorrida, os benefícios fiscais previstos nos artigos 269º e 270º do CIRE são automáticos.

K. A Meritíssima Juiz “a quo” violou, na Douta Sentença ora recorrida, o disposto nos artigos 270º nº 2 do CIRE no que tange ao IMT bem como o artigo 269º al. e) do mesmo Código no que diz respeito ao imposto de selo.

Requereu a revogação da Sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a isenção dos preditos impostos e a devolução do valor correspondente pela Recorrente pago.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: 1. No Tribunal de Comércio do Porto corre o processo especial de revitalização n.º 774/15.4T8STS, da sociedade comercial B……….., Lda. - fls. 10; 2. No âmbito desse plano de recuperação a Impugnante apresentou uma posposta de...

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