Acórdão nº 01355/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal do segmento da sentença de 03/05/2017 (fls. 44/46), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.
* 1.2.
Termina as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo; 2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais – que se anexam – externadas que foram em sentido oposto ao do aresto aqui sob recurso e convergente com o entendimento ora propugnado; 3. A Fazenda Pública não é parte nos presentes autos, nem desencadeou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT].
5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no artigo 66.º do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas, aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária, afigura-se líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas custas pela Fazenda Pública.».
* 1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.4.
O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recorrente: Fazenda Pública Objecto do recurso: decisão condenatória da Autoridade Tributária em custas, em consequência da procedência de questão prévia apreciada em recurso interposto pelo arguido de...
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