Acórdão nº 01355/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal do segmento da sentença de 03/05/2017 (fls. 44/46), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.

* 1.2.

Termina as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo; 2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais – que se anexam – externadas que foram em sentido oposto ao do aresto aqui sob recurso e convergente com o entendimento ora propugnado; 3. A Fazenda Pública não é parte nos presentes autos, nem desencadeou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT].

5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no artigo 66.º do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas, aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária, afigura-se líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas custas pela Fazenda Pública.».

* 1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.4.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recorrente: Fazenda Pública Objecto do recurso: decisão condenatória da Autoridade Tributária em custas, em consequência da procedência de questão prévia apreciada em recurso interposto pelo arguido de...

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