Acórdão nº 01293/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgou procedente pretensão da Fazenda Pública em solicitar intervenção judicial para que seja emitido mandado a determinar auxílio das autoridades policiais em diligência de arrombamento ou substituição de fechaduras de imóvel vendido na execução fiscal.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida na data de 28.08.2014, de fls. 200 a 212 do suporte de papel dos autos, e mediante a qual foi julgado procedente o meio processual apresentado pela Exma. Representante da Fazenda Pública, como incidente do processo de execução fiscal, e, em consequência ordenada a emissão de mandado judicial a determinar o auxílio das autoridades policiais em diligência de arrombamento e/ou substituição de fechaduras de um imóvel adquirido no processo de execução fiscal por uma instituição bancária e que o detentor não entrega voluntariamente, mais precisamente os Requeridos A………… e B………….
II - A questão a apreciar no âmbito do presente recurso consiste em saber a quem assiste a legitimidade processual, no caso de bens imóveis vendidos em processo de execução fiscal, para vir pedir em incidente da instância executiva a passagem de mandado judicial para determinar o auxilio das autoridades policiais em diligência para se proceder ao arrombamento e/ou substituição de fechaduras do imóvel objecto de venda.
III — Importará por isso decidir se a legitimidade processual cabe nesta fase, ou seja já depois de efectuada a venda executiva, ainda ao órgão da execução fiscal, ou seja à Administração Fiscal, representada no processo judicial tributário pelo respectivo Representante da Fazenda Pública, ou se tendo já ocorrido a adjudicação e inerente efectivação da venda, com a inerente transferência do direito de propriedade para o adquirente, cabe a este a legitimidade para deduzir tal pedido através de incidente da execução fiscal e da competência do tribunal tributário, de acordo com o disposto no artigo 151°, do CPPT.
IV — Sustenta-se, na sentença recorrida, o entendimento de que a questão referida, e por não estar regulada pelo CPPT, será de resolver através da aplicação subsidiária das várias disposições aplicáveis previstas no Código de Processo Civil, designadamente as que constam dos artigos 828° e 757°, de tal diploma (ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT).
V — Entendeu-se, ainda, que apesar do pedido de entrega, ou melhor da diligência para efectivação da posse do imóvel ter ocorrido já depois da venda, será ainda, e por identidade de situações, o órgão da execução fiscal a providenciar pela entrega do imóvel.
VI — Ora sucede é que, e a nosso ver, ao órgão da execução fiscal apenas cabe decidir da adjudicação do imóvel e da subsequente emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, não tendo já competência para providenciar pela efectiva entrega do imóvel ao adquirente, pelo que não tem legitimidade para, e através do Representante da Fazenda Pública, lançar mão do meio processual para concretização da posse decorrente do seu direito de propriedade (neste sentido, é de conferir o Acórdão do STA, de 20.11.2002, relatado pelo Conselheiro Brandão de Pinho, no processo n° 01217/02, e ainda o Acórdão do TCA Sul, de 1405.2013, relatado pelo Desembargador Joaquim Condesso, no processo 06221/12).
VII — Aliás, ao conferir a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que apreciaram a questão em causa não é por acaso que se constata que em todos os casos o incidente referido resultou da iniciativa processual do adquirente do imóvel, apresentada no processo de execução fiscal e depois remetido ao tribunal tributário.
VIII — Diferente seria a situação no caso de o incidente ser suscitado na base posterior à penhora, e antes da venda, designadamente para efectivação da posse pelo fiel depositário, pois que aí já assistiria a legitimidade ao Representante da Fazenda Pública. Mas depois da venda executiva, efectuada a transmissão do direito de propriedade, ao adquirente cabe a iniciativa processual para obter a posse do imóvel, se necessário com o auxílio das autoridades policiais.
IX — Daqui resulta pois o nosso entendimento de que na sentença recorrida se fez errada interpretação das disposições dos artigos 828°, e 757°, ambos do Código de Processo Civil, e igual errada interpretação e aplicação do disposto artigo 757°, n° 3, do mesmo...
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