Acórdão nº 01198/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

· Recurso Jurisdicional· Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto · .

31 de Maio de 2016 Considerou que as liquidações em crise não poderiam ser anuladas no âmbito dos presentes autos, pelo que se verifica inutilidade superveniente da prossecução da lide, nos termos do artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, no processo de impugnação judicial nº 1693/11.9BEPRT, por ela instaurado contra o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado em 10.02.2003, referente aos actos de liquidação adicional de IVA n.º 98017405, de 02.02.1998, relativo ao ano de 1995, no montante de Esc. 300.989.765$00 (€ 1.501.330,62), e de liquidação de juros compensatórios (IVA) n.º 98017404, de 02.02.1998, respeitante ao período de 9506, no montante de Esc. 105.222.723$00 (€ 524.848,73), veio nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa de remanescente, em ambas as instâncias, com os seguintes fundamentos: 1. Como resulta dos autos, o valor da acção ascende a €1.501.330,62 - por corresponder ao valor do acto tributário que constituía o objecto mediato do processo de impugnação, enquanto o seu objecto imediato era constituído pelo indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de tal acto tributário.

  1. Nos termos do dispositivo do douto Acórdão em causa, na medida em que, com a falta de provimento do recurso, é imputada a responsabilidade pelas custas processuais à ora Requerente, divisa-se, face ao regime estabelecido no RCP, o estabelecimento de uma elevadíssima tributação em taxa de justiça - que se afigura excessiva no caso dos autos.

  2. Como tem vindo a ser Jurisprudência deste Supremo Tribunal, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, embora de natureza excepcional, justificar-se-á nas situações em que o Tribunal é chamado a exercer a sua função jurisdicional quanto a questões de menor complexidade, e considerando a existência de uma tramitação processual simples.

  3. É convicção da Requerente que é esse, precisamente, o caso dos autos.

  4. Com efeito, tendo por referência os pressupostos estabelecidos no artigo 530.º n.º 7 do CPC, poderá concluir-se que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT