Acórdão nº 091/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1853/17.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, na reclamação deduzida por A………… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrido) ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na parte em que se questionava a legalidade da penhora das veículos automóveis e julgou procedente a reclamação «no demais», condenando a Fazenda Pública nas custas.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença por ter julgado “procedente no demais” e pelas custas ser da responsabilidade da Fazenda Pública.

  1. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou a inutilidade superveniente da lide quanto à penhora dos veículos, que derivou da extinção do processo de execução fiscal. E quanto à penhora do saldo bancário, sendo parte ora recorrida, verifica-se uma ilegalidade por violação da lei referente ao acto superveniente de aplicação desse montante penhorado no pagamento da execução.

  2. Nesse entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” invoca que o acto superveniente de aplicação do montante penhorado é ilegal por estar em incumprimento com o disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT. Nesse sentido, entende que, pese embora as alterações legislativas, as reclamações dos actos do órgão da execução fiscal com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada. Para o efeito, cita o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. n.º 0990/15 de 05-08-2015.

  3. O objecto do meio processual de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal é amplo, abarcando quer os actos materialmente administrativos, quer actos de natureza processual, como a penhora em apreço na decisão ora recorrida, praticados pelo órgão de execução fiscal.

  4. Este meio processual tem como finalidade a anulação total ou parcial do acto reclamado, não visando, desta forma, a extinção do processo de execução fiscal que, como se sabe, constitui objectivo primacial da oposição à execução fiscal.

  5. Os poderes jurisdicionais no contencioso tributário assentam num contencioso de mera anulação/cassação, que limita a apreciação jurisdicional a proceder à estrita anulação total ou parcial do acto ou decisão reclamada.

  6. Logo, pese embora o Tribunal possa realizar uma análise quanto ao eventual preenchimento dos pressupostos do requerido pelo executado ou terceiro, assim como uma análise transversal e circunstancial do quid em apreço, existe uma clara limitação no acto apreciado e na decisão que se venha a tomar.

  7. Da amplitude deste meio processual para colocar em crise as decisões do órgão de execução fiscal, em sede de penhora, utiliza-se, usualmente, nos casos de penhora de bens ilegal, assim como, na efectivação de penhora de bens com violação do princípio da proporcionalidade.

    I. Pela sua pertinência, existem situações, em sede de penhora, que abarcam a necessidade de apreciação emergente, daí a sua subida imediata, nos termos do art. 278.º n.º 3 do CPPT, em face do prejuízo irreparável, como por exemplo: - inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; - imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; - incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; J. Acresce que, subjacente à tramitação processual própria do contencioso tributário, está a aplicação das regras processuais de índole processual civil, designadamente pela remissão disposta na al. e) do art. 2.º do CPPT.

  8. A causa de pedir consiste no caminho cognoscitivo do autor, como um desiderato fundamentador do seu impulso processual, para alcançar um determinado objectivo, que se consubstancia no seu efectivo querer ou interesse final, ou seja, o pedido.

    L. Assim, o pedido constitui a concretização da pretensão concreta que a parte pretende com a instauração da acção, ou como decorre do art. 581.º n.º 3 do CPC, o efeito jurídico que pretende o autor.

  9. Veja-se o disposto no n.º 1 do art. 3.º, no n.º 1 e 3 art. 5.º, no n.º 1 do art. 609.º, todos do CPC, que constituem uma clara manifestação do princípio do dispositivo e do condicionamento no julgamento, que norteiam o caminho a percorrer na apreciação jurisdicional, no sentido que a providência que o autor formula ao Tribunal consubstanciar a delimitação concreta do objecto da lide, conforme o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2017, Proc. 873/10.9T2AVR.P1.S1.

  10. Nestes termos, o Recorrido apresentou uma reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, ora em apreço, para reclamar do acto de decisão de penhoras efectuadas sobre o seu património, que se consubstanciaram em penhoras sobre 5 veículos e saldo de conta bancária.

  11. Para o efeito, veja-se na petição inicial, o referido no art. 13.º e 20.º, por outro lado o art. 34.º, e ainda o art. 37.º, 38.º e 40.º.

  12. Portanto, o Recorrido peticiona o levantamento das penhoras que derivou do acto de decisão de penhora do seu património, por causa da: ilegalidade das notificações de penhora; insuficiência e ilegalidade do título executivo; e da extensão e desproporcionalidade da penhora.

  13. Nesse sentido, o objecto da presente lide circunstancia-se nos moldes supra referidos, estando a apreciação jurisdicional condicionada à apreciação do acto de decisão de penhora do património do Recorrido.

  14. Sucede que, a decisão ora recorrida para além da apreciação das penhoras dos veículos, em que decidiu-se pela inutilidade superveniente da lide, por as referidas penhoras terem sido levantadas, também procedeu à apreciação do acto de aplicação do montante penhorado.

  15. Ora, com o devido respeito, que é muito, e salvo melhor entendimento, o douto Tribunal não poderia ter apreciado a decisão do órgão de execução fiscal vertida no acto de aplicação do montante penhorado, porque não decorre do dispositivo apresentado pela Recorrida, e como tal objecto da presente lide, extravasando claramente a sua limitação jurisdicional.

  16. Mesmo que se traga à colação a questão temporal, como fez a douta sentença recorrida, de que a apresentação da reclamação foi anterior à citação do processo de execução fiscal e à notificação das penhoras, tal não aporta qualquer importância para o objecto da lide.

  17. Porque, é peremptória a limitação jurisdicional abarcada na providência que o Recorrido formula ao Tribunal, delimitando concretamente o objecto da lide.

    V. Nesse sentido, sempre se dirá, que se o Recorrido pretendia ver colocada em juízo o acto de aplicação do montante penhorado, poderia reclamar, nos termos do art. 276.º do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal de aplicação do montante penhorado, e em abono da verdade, desconhece-se que o tenha efectuado.

  18. Como tal, na douta decisão recorrida verifica-se um excesso de pronúncia por o douto Tribunal ter conhecido de uma decisão do órgão de execução fiscal que não podia ter tomado conhecimento por não decorrer do pedido e das causas de pedir, ou seja, do objecto da lide.

    X. Assim sendo, o excesso de pronúncia é gerador de nulidade da ora sentença recorrida, conforme decorre da al. d) do n.º 1 do art. 615.º CPC, pelo que, a douta sentença, que ora se recorre, está ferida de nulidade por o douto Tribunal ter conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento.

  19. Quanto à decisão das custas ser da responsabilidade da Fazenda Pública, também se entende que a ora decisão recorrida não perfilhou a acertada solução jurídica no caso sub judice.

  20. A responsabilidade por custas nos presentes autos deveria ser imputada na totalidade ao Recorrido, conforme determinado no art. 536.º do CPC e a fundamentação expendida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.01.2013, em sede do processo n.º 01472/12.

    AA. Para que a Administração Tributária seja condenada em custas, mostra-se necessário que a inutilidade superveniente da lide lhe seja imputável, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 536.º do CPC.

    BB. A extinção do processo de execução fiscal correu por pagamento do valor da dívida, e sucedaneamente, ocorreu o levantamento das penhoras em apreço.

    CC. Para efeitos de custas, deve empelar [sic] uma análise objectiva: um determinado montante que foi aplicado no processo de execução fiscal em apreço, que culminou no pagamento na íntegra do valor em dívida originando a sua extinção, o que provocou o efeito de levantamento das penhoras associadas à execução.

    DD. Não cabe nesta sede, qualquer apreciação de mérito dessa aplicação, mas, apenas e só, a apreciação do motivo que levou ao levantamento das penhoras e à perda da utilidade da causa: a extinção do processo de execução fiscal por pagamento.

    EE. Portanto, as custas devem ser da responsabilidade do Recorrido.

    FF. Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, violou o disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 3, art. 581.º n.º 3, art. 609.º n.º 1, 615.º n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.º al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao considerar a ilegalidade por violação de lei do acto de aplicação do montante penhorado, derivado da penhora do saldo bancário penhorado, ocorrendo um excesso de pronúncia gerador de nulidade por ter conhecido de pedidos e causas de pedir que não podia tomar conhecimento.

    GG. E ainda, ao considerar da responsabilidade da Fazenda Pública pelas custas, sendo certo, que a inutilidade superveniente da lide derivou do levantamento das penhoras por extinção do processo de execução fiscal em virtude do pagamento do valor em dívida.

    Pelo...

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