Acórdão nº 0883/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 11 de Março de 2016- Julgou a presente acção totalmente procedente, anulando o acto de liquidação impugnado, que corresponde à anulação parcial da liquidação adicional, referente à venda do imóvel e a condeno da AT a restituir a quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios à taxa de 4% desde a data do pagamento do imposto até ao integral cumprimento.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., S.A., veio requerer a reforma do acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 616.º e 666.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: 1. No passado dia 20 de novembro de 2017, a Recorrida foi notificada do acórdão proferido por este Venerando Tribunal, nos termos do qual se concedeu total provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, determinando-se, em consequência, a anulação da sentença recorrida e a manutenção do ato tributário ora sindicado.

  1. Resulta do teor do acórdão a total procedência da posição da Fazenda Pública, conforme ora se transcreve, “A qualificação do contrato de locação financeira há-de fazer-se tendo em conta o seu regime legal, vigente à data dos factos tributários constante do DL n.º 149/95. (…) A distinção entre os dois contratos está fixada na lei (...), Porém isso não permite que a relevância da sua função financeira permita ocultar as suas características jurídicas (estruturais) (...) Para estarmos perante um contrato de locação financeira a escolha do bem compete ao locatário e, fica desde o início do contrato estabelecido que o locatário pode adquirir a propriedade da coisa locada (…) Analisada a matéria de facto verificamos que os dois elementos se mostram reunidos. Não se trata de um contrato de locação financeira simples, mas de um contrato de lease-back criado para corresponder a interesses financeiros de financiamento imediato do locatário (…). " 3. Contudo, na ótica da Recorrida, o presente acórdão assenta num manifesto lapso de julgamento que justifica a reforma da decisão, conforme se passa a explicar.

  2. Nos termos do disposto no artigo 613.º do CPC, e esgotado o poder jurisdicional, "2 - É licito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. " 5. O artigo 616.º do CPC prevê que, "2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: ( ... ) b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. " 6. Por último, de acordo com o artigo 666.º do CPC, "1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º (...)." 7. Conforme já notou este Venerando Tribunal, "( ... ) a alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT