Acórdão nº 01151/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

Da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 01/02/2017, que, no recurso de contra-ordenação interposto por A……………… contra a decisão de aplicação de coima por falta de pagamento de portagem, revogou a decisão da fixação da coima e determinou a baixa dos autos à Autoridade Tributária (AT) para que revisse ou renovasse a dita decisão em conformidade com a Lei n.º 50/2015, de 08/06, recorre a AT para este Supremo Tribunal por haver sido condenada em custas.

*1.2.

Alega, tendo concluído do seguinte modo: «1ª – A questão, de direito, está delimitada – o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em processos idênticos de recursos de fixação de coimas (Recurso de Contra-Ordenação), em idênticas sentenças de rejeição da acusação, tem tido entendimento totalmente diferente, ao da sentença em crise, quanto à condenação em custas da Autoridade Tributária. Pois, existem – pelo menos – seis decisões judiciais que a isentam/dispensam de custas.

  1. – Em todos estes processos inexistiu qualquer intervenção activa da Fazenda Pública, com defesa integralmente assegurada pela Procuradoria da República. O que também sucedeu no processo em crise. Não se entendendo, por isso, sempre com o devido respeito, o tratamento desigual e arbitrário desta sentença, com condenação em custas.

  2. – Sendo certo que, as decisões que servem de contraponto à presente sentença fundamentam, correctamente, a dispensa/isenção de pagamento de custas nos termos do preceituado no artigo 94º n.º 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3º alínea b) do RGIT.

  3. – De resto, o próprio Regulamento das Custas Processuais (RCP) apenas prevê o pagamento de Taxa de Justiça, nas situações de sustentação da decisão de condenação do arguido. Como é possível inferir da análise ao artigo 8º n.º 7 do RCP: em que a margem discricionária de arbítrio da taxa de justiça, entre 1 a 5 UCs, conforme Tabela III do RCP – é relegada para a decisão final e tem em consideração a gravidade do ilícito. E, também, do estatuído no mesmo artigo 8º n.º 8 do RCP: no qual, a cominação de notificação expressa da taxa de justiça é efectuada tendo por referência, única e exclusivamente, o arguido.

  4. – Existe uma evidente contradição de julgados, dentro do mesmo Tribunal, relativamente ao mesmo fundamento de direito (conforme artigo 280º n.º 5 do Código do Procedimento e Processo Tributário), desarmonia legal que urge suprir, com posição que contribua para a melhoria da aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, plasmando um entendimento definitivo neste e nos demais processos idênticos.

  5. e última conclusão – este recurso não é novidade. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido a 23 de Novembro de 2016, no recurso de fixação de coima n.º 400/15.1 BEMDL, transitado em julgado a 9 de Dezembro de 2016 (recurso 1106/16-30), já teve oportunidade de se pronunciar, inequivocamente, sobre esta questão. Concedendo provimento ao recurso na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas. Decisão Superior desrespeitada na ilegal sentença em crise.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá proceder-se à reforma da Sentença, substituindo a condenação em custas da AT, pela indicação de inexistência de custas, por força da aplicação subsidiária - prevista no artigo 3º alínea b) do RGIT - dos artigos 93º n.º 3 e 94º n.º 3 e n.º 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.».

*1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1.4.

No despacho de sustentação (fls. 66/67) foi ponderado: «Segue-se o despacho de sustentação da decisão proferida no proc. 455/10.5BEMDL em caso semelhante ao dos autos, que vale para o presente processo, em que o MP recorre para o STA no que respeita à condenação em custas da AT.

“(...) Assim, e como o recurso não foi interposto de decisão que conhecesse, a final, do objecto do processo, sustento-a nos seguintes termos, caso o Supremo Tribunal Administrativo aceite o recurso interposto – art.º 414.º, n.º 4 do CPP.

O art.º 92.º, n.º 1 do RGCO, prevê que, se o contrário não resultar do Regulamento, as custas em processo de contra ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

O art.º 94.º, n.º 4 dispõe que nos demais casos (ou seja, em todos aqueles não contemplados no n.º 3) as custas seriam suportadas pelo erário público caso o arguido fosse absolvido. Assim, ver-se-ia afastado o disposto no art.º 87.º, al. c) inserto no Título III) do CCJ anteriormente aplicável (Custas Criminais) que estipulava que nos recursos de decisão proferidas por autoridades administrativas em processos de contra ordenação, a taxa de justiça a fixar na decisão seria entre 2 e 20 UC.

Sabemos que, nos termos da art.º 2.º, n.º 1, al. a) do CCJ revogado, quando o MP agia em nome próprio estava isento de custas.

Temos dúvidas se nas acções, ou recursos, de contra ordenação fiscal o MP age em nome próprio.

Defendemos, contra aquela que parece ser a posição do Dig. Mag. do MP assumida noutros processos e a Jurisprudência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT