Acórdão nº 461/09.2YFSLB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Doutrina: Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 323; Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, pág.85; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2ª Edição Revista e Actualizada, pág.236, e José Lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 211 Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 111º Nº 2 E 675º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: DE 12/7/05 IN CJ II/05, PAG.166; DE 02-07-92 (BMJ 419-626), DE 07-12-95 (BMJ 452-364), DE 18-10-01 (PROCº Nº 2230/01-2ª), DE 23-10-01 (PROCº Nº 1909/01 - 7ª), DE 02-05-02 (PROCº Nº 215/02 - 7ª), DE 17-02-05 (DOC.Nº SJ200502170039442 EM WWW.DGSI.PT); DE 22-02-07 (PROCº Nº 241/07-7ª) Sumário : 1. Por força do preceituado no art. 111º, nº 2, do CPC, a decisão, transitada em julgado, de um tribunal que, mesmo oficiosamente, declara outro competente em razão do território resolve definitivamente a questão, vedando ao juiz do tribunal para onde os autos foram remetidos a reapreciação da matéria.
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A ocorrência de ulterior despacho, ainda que transitado em julgado, proferido em violação do preceituado no citado nº 2 do art. 111º, não origina um verdadeiro conflito negativo de competência que deva ser dirimido pelo procedimento regulado nos arts. 115º e seguintes do CPC, devendo a contradição de julgados anomalamente criada no processo ser resolvida através da aplicação da regra de prevalência fixada «ex lege» pelo art. 675º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 117º do CPC e 36º, alínea e) da LOFTJ, a resolução do conflito negativo de competência, suscitado nos autos da execução em que figura como exequente AA. e como executada BB, ocorrido entre os juízes do Tribunal de Execução do Porto e do Tribunal Cível da comarca de Aveiro – a que entretanto sucedeu, na reforma da organização judiciária em curso, o Tribunal da comarca do Baixo Vouga: na verdade, e em consequência de despachos, transitados em julgado, proferidos por aqueles magistrados, ambos os Tribunais se consideraram territorialmente incompetentes para o processamento da referida acção executiva.
Como reconhece o requerente, tal situação processual originou um «conflito aparente de competência» que, na sua óptica, deveria ainda ser resolvido através da forma procedimental dos «conflitos de competência», à luz do disposto no art. 121º do CPC.
Por despacho proferido pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, a fls. 68 dos autos, foi determinada a aplicação do regime processual anterior ao estabelecido do DL 303/07, por a situação de conflito ter eclodido no âmbito de um processo iniciado muito antes da vigência do referido diploma legal, tendo em conta as disposições de direito transitório nele estabelecidas.
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Pelo relator foi proferida a seguinte decisão: Da análise dos elementos que acompanham o pedido verifica-se que: -a execução foi inicialmente instaurada nos Juízos de Execução de Lisboa, onde foi proferido despacho a decretar a respectiva incompetência territorial e a determinar a remessa dos autos, após trânsito, para o tribunal considerado competente em razão do território: os Juízos de Execução do Porto; -neste Tribunal- e na sequência de suscitação da incompetência pelos oponentes- foi proferido novo despacho a decretar a respectiva incompetência territorial e a determinar a remessa da execução para o Tribunal da comarca de Aveiro, considerado como o verdadeiramente competente para a tramitação da causa; -Finalmente, no 3º Juízo Cível desta comarca, foi proferido novo despacho a declarar a incompetência relativa, na sequência do qual acabou o MºPº por requerer a resolução do conflito.
Importa verificar liminarmente se a forma procedimental utilizada é a idónea e adequada para solucionar um conflito «aparente» de competência entre os vários órgãos jurisdicionais que se pronunciaram, de forma contraditória, sobre a questão da competência territorial em causa nos presentes autos: como é sabido, o problema passa fundamentalmente pela análise das consequências jurídicas da norma constante do art. 111º, nº2, do CPC, segundo a qual a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
É que, como é evidente, a irremediável definitividade do despacho que, em primeiro lugar, dirimiu a questão da incompetência territorial preclude ao juiz do tribunal para onde é remetida a causa a reapreciação de tal matéria, impondo-se-lhe, consequentemente, a força do caso julgado decorrente da decisão originariamente proferida sobre a questão da competência relativa. Tal implica que, por força do aludido regime processual, o conflito «aparente» de competência não é dirimido através de uma autónoma apreciação...
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