Acórdão nº 01439/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A……….. e Fazenda Pública recorreu da decisão da Autoridade Administrativa e Aduaneira que lhe aplicou uma coima de 168,50 Euros e por decisão do TAF do Porto de 30/11/2015 foi julgado procedente o seu recurso sendo a mesma absolvida da prática da contra-ordenação de que vinha acusada.

Em 31/05/2016 a mesma A……… requereu nos autos de contra-ordenação, por referência aos processos que indicou, a devolução da taxa de justiça paga por si e com o fundamento na sua absolvição.

Por despacho judicial de fls. 62 a 66 datado de 30/06/2016 foi decidido “Pelo exposto, defere-se a restituição da taxa de justiça”.

Reagiu o Mº Pº interpondo recurso para este STA onde formula as seguintes conclusões: 1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não há lugar à restituição da taxa de justiça paga nos termos do artº 8º nº 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais”.

2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativas às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.

3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.

4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.

5- Nos termos do artº 446º nº 2 do CPP, aplicável por força do artº 3º b) do RGIT e 41 nº 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público 6- Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo factual e processual: Matéria assente na sentença que consta dos autos: 1) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra a recorrente o processo de contra-ordenação nº 3174201306079164 (fls. 1 e segs) 2) No âmbito do qual lhe aplicou uma coima de 168,50 Euros pela falta de pagamento do imposto único de circulação do ano de 2011 relativo ao veículo automóvel de matrícula ………. (fls. 10); Matéria que resulta do desenvolvimento processual a ter em conta: a) A sociedade arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o...

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