Acórdão nº 3791/05.9TBOAZ-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Sumário : I - Quando a lei prescreve a conversão de tribunais existentes, não ocorre extinção do tribunal, ou seja, não se verifica a supressão do órgão a que a causa estava afecta (ver art. 24.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08, – LOFTJ – e art. 17.º, n.º 1, do DL n.º 25/2009, de 26-01).

II - Por isso, quando o juiz do Juízo de Família e de Menores de Aveiro, que resultou da conversão do Tribunal de Família e de Menores de Aveiro e que deste recebeu, por disposição expressa da lei, os processos pendentes, remete para um outro Juízo de Família e de Menores os processos que, se fossem instaurados ex novo, seriam da competência deste, não é um conflito de competência em razão do território que se suscita, pois o que está em causa é um conflito atinente à interpretação e aplicação das regras de organização e funcionamento dos tribunais e o desrespeito do princípio da perpetuatio jurisdictionis.

III - Aliás, e até do ponto de vista da interpretação da própria letra da lei, quando esta refere que “transitam para o juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que, nesta área, se encontram pendentes no Tribunal de Família e de Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo” (art. 21.º, n.º 3, do DL n.º 25/2009, de 26-01), com a expressão “nesta área” quer significar-se que transitam os processos atinentes à matéria (= das áreas) de família e menores e não que transitam apenas os processos cuja área de competência territorial coincide com a área de competência territorial dos juízos de família e de menores entretanto criados, in casu o Juízo de Família e Menores de Aveiro, impondo-se a remessa dos processos que se inserem nas áreas de competência territorial dos outros juízos de família e de menores entretanto criados.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Família e Menores de Aveiro (Distrito Judicial de Coimbra) e o Juízo de Família e Menores de Estarreja ( Distrito Judicial do Porto), com fundamento em que os Senhores Juízes, por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo.

  1. Pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal no sentido de a competência para conhecimento do processo caber ao Juízo de Família e Menores de Aveiro.

    Apreciando: 3.

    A Lei n.º 52/2008, de 28 de Fevereiro que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais manteve até 31 de Agosto de 2010 a competência territorial dos Tribunais da Relação tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (ver artigo 174.º da Lei n.º 52/2008); de acordo com aquele diploma (DL 186-A/99) a comarca de Estarreja incluía-se no distrito judicial do Porto e a de Aveiro no distrito judicial de Coimbra; por isso (artigo 116.º/1 do C.P.C.), é o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do presente conflito de competência suscitado entre dois juízos de Família e Menores da comarca do Baixo Vouga que se integra no Distrito Judicial do Centro e de cuja circunscrição fazem parte, entre outros, os municípios de Albergaria-a-Velha (onde vive o menor), Estarreja e Aveiro (ver anexo II ao mapa II constante da Lei n.º 52/2008) 4.

    O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT