Acórdão nº 0473/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa . 28 de Novembro de 2012 Julgou parcialmente procedente a impugnação judicial nos seguintes termos: A. reconheceu o direito da impugnante à dedução de retenções na fonte no montante de € 45.396,28, por referência ao exercício de 2007; B. absolveu a entidade demandada do demais peticionado em juízo.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, notificada do acórdão (de 21 de Fevereiro de 2018) proferido nos autos à margem identificados, vem - nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666,°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, bem como, nos termos das al. a) e b) do n.º 2 do referido art.º 616.º do CPC, requerer a reforma do acórdão, e ainda, nos termos das al. b) do n.º 1 do referido art.º 615.º do CPC, arguir, subsidiariamente, a sua nulidade, com os seguintes fundamentos: A. O douto acórdão, ora em crise, decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a Sentença recorrida; B. In casu e salvo o devido respeito, entende, a Fazenda Pública, que esta decisão enferma de lapsos manifestos, pelo que deve ser reformada; C. Ora, para além do erro na qualificação jurídica dos factos, consta do processo prova que, só por si, implica decisão diversa da proferida; D. Do exposto, resulta claramente que o acórdão deste douto Tribunal incorre em erro manifesto, devendo ser reformado - nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do CPC - no sentido melhor preconizado pela douta sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, ou seja, de forma a julgar o recurso interposto pela impugnante improcedente E. Ainda que assim não se entenda, subsidiariamente: F. E, com o devido respeito, entende, a Fazenda Pública, que está verificada a nulidade do acórdão, porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que deve ser o acórdão considerado nulo - nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne atender ao pedido de REFORMA [n.º 2 do art.º 616.º do CPC] DO ACÓRDÃO deste douto tribunal de 2018.02.21, mantendo-se o decidido na douta sentença do TT de Lisboa, julgando, assim, improcedente a presente impugnação, relativamente à parte recorrida.

Requerendo-se, igualmente a V. Ex.a, se digne proceder à REFORMA QUANTO A CUSTAS do Acórdão proferido.

Ou subsidiariamente, deve o acórdão reclamado ser julgado nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que...

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