Acórdão nº 01198/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO 1. A…………. instaurou, no TAF de Viseu, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP., impugnando a Decisão do seu Presidente, que determinou a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, invocando a exceção de prescrição da dívida alegada e requerendo a declaração de nulidade do acto impugnado ou se assim não se entender a anulação do mesmo.

  1. Por Acórdão de 24.7.2014, o TAF de Viseu julgou a acção procedente, com fundamento na prescrição da dívida resultante de quantias recebidas indevidamente, “... anulando o acto impugnado, consubstanciado na decisão final de reposição de montante de EUR 29.927,87, acrescida de juros legais, num total do EUR 43.197,80 ...

    ” 3. Notificado deste acórdão, o IFAP, inconformado, dele interpôs recurso para o TCAN.

  2. Sobre este recurso, o Acórdão do TCAN, em 24.4.2015, confirmou a decisão do TAF de Viseu.

  3. O IFAP interpõe recurso de revista para este STA, ao abrigo do art. 150º CPTA, do identificado acórdão proferido em 24.10.2015, pelo TCAN, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “A. o presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 24/04/2015, através do qual, entendeu o Tribunal a quo, que o ato impugnado desrespeitou as regras de prescrição previstas no artigo 3° do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, fundamentando a sua decisão à luz da jurisprudência constante de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8/10/2014, proferido no âmbito do Processo nº 0398/12, após pronúncia do TJUE através de acórdão de 17/09/2014 no âmbito do Processo nº C-341/13, onde consta o entendimento que os atos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.

    1. O presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150° do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, pois a interpretação do Tribunal a quo sobre a prescrição do procedimento, manifestamente viola o teor da segunda parte do segundo parágrafo do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, porque a medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos PO Regionais (designada por medida AGRIS), é uma ajuda ao investimento paga no âmbito de um programa plurianual.

    2. Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia acarretada a entendimento, é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, pois tem-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a regra da prescrição (num acórdão em que é analisada uma ajuda direta), sem atender à natureza específica das ajudas ao investimento (como a dos presentes autos).

    3. O recurso de revista revela-se também da maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, que servirá de linha orientadora para os demais casos análogos, na medida em que irá esclarecer os exatos termos em que será aplicável o disposto no artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, no âmbito de ajudas ao investimento, pagas no âmbito de programas plurianuais.

    4. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço nos autos, o Tribunal a quo não parece ter feito uma correta aplicação do direito, pois a ajuda em apreço nos autos é uma ajuda ao investimento paga ao abrigo da Subação 7.2 – Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos PO Regionais (AGRIS), que se encontra regulado pelo Regulamento (CE) nº 1257/99, do Conselho, de 17 de maio, pelo Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de julho e pela Portaria nº 48/2001, de 26 de janeiro, logo, com natureza distinta, da ajuda direta analisada pelo Acórdão do STA de 8/10/2014, proferida no âmbito do Proc. nº 0398/12 (que serve de fundamento para o acórdão recorrido).

    5. O ato impugnado não desrespeitou as regras de prescrição previstas no artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, uma vez que a Medida AGRIS, enquanto programa plurianual, ou enquanto integrado num programa plurianual, ainda estava em vigor aquando da notificação da decisão final impugnada nos presentes autos.

    6. Nos termos do artigo 3° do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, é expressamente prevista uma exceção/derrogação à regra geral da prescrição do procedimento (quatro anos a contar da prática da irregularidade), estipulando-se que havendo um programa plurianual o prazo de prescrição corre até ao encerramento do programa e recorde-se que apenas foi encerrado no dia 20 de dezembro de 2013, através de decisão da Comissão Europeia.

    7. Dada a complexidade da situação em apreço, cabendo a interpretação do direito comunitário ao Tribunal de Justiça da União Europeia, subsistindo dúvidas quanto à correta aplicação da norma do Regulamento (CE) nº 1260/1999 (programa plurianual), requer o recorrente que sejam colocadas a esse Tribunal em sede de reenvio prejudicial, as seguintes questões: i. A medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos PO Regionais (designada por medida AGRIS), deve ser considerada um «programa plurianual» na aceção do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999? ii. Deverá a Medida AGRIS ser considerada como programa plurianual para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”)? iii. Sendo a Medida AGRlS considerada um «programa plurianual» para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, □ a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no seu âmbito está sujeita ao prazo de 4 anos prescrito no nº 1 do artigo 3º? ou □ ao prazo previsto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, ou seja: “até ao encerramento definitivo do programa” [plurianual]? iv. A Medida AGRIS, enquanto programa plurianual, encontra-se encerrada desde o dia 20 de dezembro de 2013 (conforme notificação remetida pela Comissão Europeia ao IFAP, I.P., em 16 de janeiro de 2014)? I. Concluindo-se que a ajuda em causa nos presentes se enquadra num programa PLURIANUAL, que não se encontrava encerrado, então e quanto à prescrição do procedimento teremos que aplicar o segundo parágrafo, segunda parte do artigo 3, nº 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, que refere “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.”.

    8. Face ao exposto temos que o acórdão do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, em clara violação do disposto nos artigos e do Código Civil e do disposto no 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando o acórdão ora impugnado.

    Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP, o qual deverá ser objeto de reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia, com todas as legais consequências, assim se fazendo ...” 5.1. A fls 359 a autora identifica as questões a serem suscitadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

  4. A…………., LDA. conclui as suas alegações da seguinte forma: “a. A matéria sub judice nestes Autos foi objecto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº1/2015, Processo 173/13, Pleno da 1ª Secção de 26-02-2015 o qual, b. Em resposta a recurso interposto para efeito de fixação de jurisprudência conclui que o prazo de prescrição para a reposição de quantias indevidamente recebidas é fixado em quatro anos, contados da data da prática dos factos imputados ao infractor.

    1. Tal conclusão resulta da aplicação na ordem jurídica interna do disposto no artigo 3º, nº1, do Reg. nº 2988/95, dado não existir qualquer norma na legislação nacional que preveja a aplicação de prazo superior.

    2. Tal conclusão decorre também do entendimento que tem sido sufragado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, com destaque para o Acórdão de 17-09-2014, o qual concluiu de forma inequívoca que: · Não existe na ordem jurídica nacional qualquer norma aplicável que preveja um prazo de prescrição superior a quatro anos.

      · O legislador europeu definiu uma regra geral de prescrição reduzindo/fixando para quatro anos o período para as autoridades dos estados membros recuperarem as quantias indevidamente recebidas.

      · A Administração tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efectua em obediência ao dever imposto pelo artigo 4º, nº3 do...

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