Acórdão nº 0981/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal do segmento da sentença de 13/12/2016 (fls. 110/113), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.
* 1.2.
Termina as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo; 2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas em sentido oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o aqui defendido; 3. A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tomando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT] 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigo 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente — porque especial relativamente àqueloutras — a norma contida no artigo 66.º do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4.º, n°s. 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.° a 94.º do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos — como o aqui em causa — em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1 alínea d), ex vi do artigo 79.º, n.º 1 alíneas b) e c) e artigo 27.º, todos do RGIT, e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.».
* 1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.4.
O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recurso interposto pelo representante da...
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