Acórdão nº 0113/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo l-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO e O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS vêm interpor recurso de revista do acórdão do TCAS de 19 de Outubro de 2017 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa de 11 de Abril de 2017 que julgara improcedente a ação administrativa que A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS pedindo a condenação deste a: "a graduar a Autora nos lugares 37 da lista de habilitados, 59 da lista de graduação final e no lugar 7 da lista de graduação pela via académica, referentes ao 4.º curso de formação inicial teórico-prático para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, por consideração da nota de 13,325 obtida no concurso anterior (2014)" Cumulativamente; a) ser(em) anulado(s) o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, graduação final e graduação via académica, por violação do disposto no art. 28.º, n.º 6 da Lei 2/2008; b) reconhecer a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulado(s), o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, graduação final e graduação via académica, no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, por violação do direito fundamental ao acesso à função pública em condições de igualdade, transparência e imparcialidade consagrado no art. 472, n.° 2 da CRP; c) reconhecer a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulado(s), o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, graduação final e graduação via académica, no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, por violação do artigo 15.°, n.º 1 da CDFUE.

d) que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 28°, n.º 6 da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, quando interpretado no sentido de exigir, como requisito para apresentação de candidatura com a nota atribuída no concurso anterior, que o candidato se submeta novamente a provas de conhecimento e nelas fique apto, sob pena de não ficar graduado, por violação do direito fundamental de acesso a funções públicas, em condições de igualdade, transparência e imparcialidade, nos termos consagrados no art. 47°, n.º 2 da anulação dos atos proferidos no âmbito do concurso para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, aberto por Aviso publicado no DR., II S., N° 30, de 12 de Fevereiro de 2016, que a excluíram, e condenação à sua graduação nos lugares que identifica _ e julgou a ação procedente ." 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO conclui as suas alegações da seguinte forma: "1. O Douto Acórdão cuja Revista se pretende seja admitida e apreciada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo foi proferido em processo de Recurso Jurisdicional Urgente – 3ª espécie, Ação Administrativa de Procedimento de Contencioso de Massa - interposto pela A. da Decisão proferida pelo TACL em 11/04/2017.

  1. Estamos perante um caso que envolve interesses públicos muito relevantes do Estado Português mas, também, da comunidade portuguesa; em causa estão, não só interesses imateriais importantes, relacionados com o cumprimento das leis, o respeito pelo sistema jurídico, o prestígio, honorabilidade e bom funcionamento das instituições, sendo crucial a apreciação das questões em litígio, suscitando-se dúvidas no seu tratamento e importando delimitar a melhor interpretação a dar aos preceitos invocados como tendo sido ofendidos 3. As questões em análise no presente recurso estão relacionadas com a regularidade do procedimento de recrutamento de magistrados, os quais serão, no futuro titulares de órgãos de soberania.

  2. Invoca-se a nulidade do Acórdão revidendo e também erro de julgamento evidente, lapso clamoroso e manifesto e notório erro de interpretação dos preceitos ao abrigo dos quais se efetua o recrutamento de magistrados.

  3. Em suma, o TCA Sul apreciou o mérito do recurso mas excedeu os seus poderes de cognição, conhecendo de questões de que não podia conhecer, sendo que, como supra referimos, o TCA Sul não interpretou bem as normas constantes dos artºs 28° n° 6 da Lei n° 2/2008 e 21° do Regulamento nº 339/2009, razão por que se justifica inteiramente a admissão do presente recurso de Revista Excecional.

  4. Foram ofendidos os preceitos legais supra mencionados, como sejam os artºs 28° n° 6 da lei n° 2/2008 e 21° do Reg. n° 339/2009, impondo-se o recebimento do presente recurso jurisdicional de revista e a revogação do douto Acórdão recorrido com todas as legais consequências.

  5. A intervenção do STA é de se considerar justificada in casu, em que as questões em apreço são de assinalável relevância e de enorme utilidade prática, pois a decisão recorrida constitui um clamoroso erro na aplicação do direito e pode acarretar graves danos para o interesse público, se o recurso não for apreciado, devendo o douto Acórdão ser sindicado por esse Supremo Tribunal.

  6. A intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa portuguesa tem plena justificação, razão por que, deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa, pois só assim se fará boa administração da justiça, em sentido amplo e objetivo, sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal, face às dúvidas suscitadas - art.º 150.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA.

  7. A autora, aqui recorrida, A………… propôs contra o Centro de Estudos Judiciários a Ação Administrativa de Procedimento de Contencioso de Massa, pedindo que o Réu, Centro de Estudos Judiciários, fosse condenado a graduá-Ia nos lugares 37º da lista de habilitados, 59° da lista de graduação final e no 7º lugar da lista de graduação pela via académica, graduações referentes ao 4° curso - 2016 - de formação inicial teórico-prático para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, por consideração da nota de 13,325, obtida no concurso anterior, realizado em 2014; 10. Não tendo a A., na sua Petição Inicial, invocado a ilegalidade do art° 21° n° 2 do Reg. n° 339/2009, pedindo a sua desaplicação nos termos previstos no art° 73° n° 3 do CPTA, não pode, posteriormente, fazê-lo.

  8. Não tendo a A. feito, nem uma coisa, nem outra, não pode o tribunal, oficiosamente, apreciar e decidir tal questão, devendo considerar-se que decidiu mais do que lhe foi pedido e cometeu, por isso excesso de pronúncia, produzindo um Acórdão que é nulo nos termos previstos no art° 615° n° 1 d) do CPC (aplicável por força do art° 1° do CPTA).

  9. O TCA Sul, incorreu em erro de julgamento porque interpretou e aplicou erradamente o citado n° 2 do art° 21° do Regulamento n° 339/2009, ao considerar que "a fórmula regulamentar vertida no art. 21.°, n.º 2, do Regulamento interno do CEJ, não autoriza a conclusão de que para o candidato poder ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, onde ficou aprovado mas não habilitado por ausência de vaga, apresentando-se a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, terá o mesmo que ser um candidato aprovado neste concurso"; 13. Da correta análise e interpretação do preceito regulamentar referido tem de retirar-se, precisamente, a conclusão de que, para o candidato poder ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, onde ficou aprovado mas não habilitado por ausência de vaga, apresentando-se a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, terá o mesmo que ser um candidato aprovado neste concurso.

  10. O TCAS não declarou a ilegalidade do art° 21° nº 2 do Regulamento n° 339/2009, nem declarou a sua desaplicação por a julgar ilegal, o que significa que o preceito tinha que ser respeitado e não foi.

  11. De acordo com os art°s 28° da Lei n° 2/2008 e 21° n° 2 do Reg. N° 339/2009, estando a A. nas condições previstas e querendo usar da faculdade concedida pelo artº 28° n° 6, deveria "declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas" mas, tratando-se do exercício de uma faculdade e não estando impedida de se candidatar ao concurso, se o fizer teria de ficar sujeita às normas e condições gerais do mesmo, ou seja, teria que ficar aprovada.

  12. Tendo optado por realizar as provas no segundo concurso a que se opôs, para que pudesse optar pela nota mais elevada que conseguisse obter, teria, necessariamente, de obter classificação que a colocasse na situação de "apta" e, tendo sido excluída não estava em condições de fazer qualquer opção.

  13. Como se escreveu na Sentença proferida pelo TACL, a A. não exerceu o direito de dispensa de realização das provas previsto no n.º 6 do art° 28° do regime jurídico aprovado pela Lei n.° 2/2008, pelo contrário, a A. declarou querer realizar as provas.

  14. Ao contrário do decidido, os dois preceitos em análise - art°s 28° n° 6 da Lei n° 2/2008 e 21° n° 2 do Reg. n° 339/2009 - foram violados e impõem decisão contrária à constante do Acórdão que trazemos à reapreciação de vossas Excelências.

  15. O Acórdão revidendo é nulo nos termos do art° 615° n° 1 d) do CPC e foram violados os art°s 28° n° 6 da Lei n° 2/2008 e 21° do Reg. n° 339/2009 ... " 3. CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) conclui as suas alegações da seguinte forma: "A) No que respeita à admissão do recurso de revista excecional 1. Para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.° do CPTA, a situação em apreço preenche os requisitos da norma, porquanto os concursos para ingresso na formação inicial de magistrados são periódicos, em regra anuais, periodicidade que decorre da...

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