Acórdão nº 0716/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 14.03.2018 (fls. 504 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, o seguinte: «(….) 1. A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.

  1. Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais [pelo pagamento de remanescente de taxa de justiça), porquanto, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, devendo antes, o seu comportamento ser incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.

  2. Assim, solicita a Recorrente, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n. º 1 do art.º 616.º do CPC.

  3. O n.º 7 do art.º 6.º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.

  4. Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.

    Desta forma, deverá ordenar-se a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.» 2.

    A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

    Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

  5. Nos termos do Acórdão de fls. 504 a 532, proferido em 14.03.2018, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro...

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