Acórdão nº 0716/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 14.03.2018 (fls. 504 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, o seguinte: «(….) 1. A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
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Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais [pelo pagamento de remanescente de taxa de justiça), porquanto, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, devendo antes, o seu comportamento ser incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.
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Assim, solicita a Recorrente, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n. º 1 do art.º 616.º do CPC.
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O n.º 7 do art.º 6.º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.
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Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
Desta forma, deverá ordenar-se a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.» 2.
A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
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Nos termos do Acórdão de fls. 504 a 532, proferido em 14.03.2018, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro...
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