Acórdão nº 01422/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A……….

, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante «TAF/L»] a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra o “MUNICÍPIO DE SANTARÉM”, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação deste a entregar-lhe as 40 obras de arte que havia confiado e que não devolveu ou, na impossibilidade, da entrega no pagamento ao A. da quantia de 68.000,00 € por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

  1. O TAF/L, por sentença de 21.12.2016 [cfr. fls. 160/176 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. no pagamento, a título de danos não patrimoniais, de uma indemnização computada em 5.000,00 €.

  2. O R., inconformado recorreu para o TCA Sul [doravante «TCA/S»], o qual através de acórdão de 21.09.2017 [cfr. fls. 208/216], decidiu «conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida» e julgou «improcedente a ação administrativa comum».

  3. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o A., inconformado com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 224/227], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...

    A - O presente recurso é legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA.

    B - Com o douto acórdão ora recorrido, o Tribunal Central Administrativo Sul violou a lei substantiva - arts. 22.º da CRP e 7.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007, de 31/12.

    C - A Ré foi condenada ao pagamento, ao A., de euros 5000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, por se verificar o preenchimento de todos os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado.

    D - Os danos não patrimoniais foram fixados em função da ilegalidade da atuação da Ré e pelo grau de sofrimento e angústia do A.

    E - O Estado tem de dar o exemplo e ser punido pela sua conduta, quando esta não é conforme ao direito.

    F - A. e Ré haviam combinado que os desenhos ficariam à guarda desta para apreciação e que seriam devolvidos caso a proposta por ele apresentada não fosse aceite pelo Sr. Presidente da Câmara.

    G - A proposta não foi aceite e os desenhos nunca foram entregues ao A.

    H - No caso sub judice, o Estado não foi diligente.

    I - E com isso causou, culposamente, danos ao A. que tem o direito de ser ressarcido, e é somente isso que pretende e que vem peticionando.

    J - Na impossibilidade de devolução do que o A. deixou à guarda da Ré, por factos que só a esta são imputáveis, é exigível uma recompensa monetária pela perda.

    K - Pelo exposto, devem os Venerandos Conselheiros conceder provimento ao presente recurso, revogando o acórdão a quo e repristinando a sentença proferida pela Mm.ª Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria …».

  4. Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida [cfr. fls. 230/236 v.

    ], culminando-as com o seguinte quadro conclusivo: «… A - Quer no seu articulado, quer no decurso da audiência de discussão e julgamento, a posição do Recorrente foi sempre a de que os desenhos constituíam os originais.

    B - Não obstante, ficou demonstrado o contrário, isto é, que se tratava de meras cópias e esse facto não foi objeto de impugnação.

    C - Não ficou provado se o Recorrente terá entregue ao Recorrido todos (os supostos quarenta) desenhos ou apenas parte deles (cfr. alínea C) dos factos provados: “…em número não determinado, mas que se apurou ser superior a 10 desenhos”). Acrescente-se, ainda, que nenhuma das testemunhas foi capaz de assegurar que fossem mais do que 20 desenhos.

    D - Estes factos - o facto de se tratar de originais ou de meras cópias e o facto de os desenhos extraviados corresponderem à totalidade ou apenas a parte da “obra” do Recorrente - constituem os quesitos fulcrais para a decisão dos presentes autos, concretamente para a apreciação e quantificação do dano e para a questão de saber se os danos morais merecem a tutela do Direito.

    E - Ora, o Tribunal de primeira instância, pese embora tenha apreciado corretamente as referidas questões - respondendo negativamente ao facto de os desenhos em causa serem os originais e de os desenhos entregues ao R. terem sido 40 - não extraiu desses factos as consequências que se impunham, que...

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