Acórdão nº 01422/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A……….
, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante «TAF/L»] a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra o “MUNICÍPIO DE SANTARÉM”, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação deste a entregar-lhe as 40 obras de arte que havia confiado e que não devolveu ou, na impossibilidade, da entrega no pagamento ao A. da quantia de 68.000,00 € por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
-
O TAF/L, por sentença de 21.12.2016 [cfr. fls. 160/176 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. no pagamento, a título de danos não patrimoniais, de uma indemnização computada em 5.000,00 €.
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O R., inconformado recorreu para o TCA Sul [doravante «TCA/S»], o qual através de acórdão de 21.09.2017 [cfr. fls. 208/216], decidiu «conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida» e julgou «improcedente a ação administrativa comum».
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Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o A., inconformado com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 224/227], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...
A - O presente recurso é legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA.
B - Com o douto acórdão ora recorrido, o Tribunal Central Administrativo Sul violou a lei substantiva - arts. 22.º da CRP e 7.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007, de 31/12.
C - A Ré foi condenada ao pagamento, ao A., de euros 5000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, por se verificar o preenchimento de todos os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado.
D - Os danos não patrimoniais foram fixados em função da ilegalidade da atuação da Ré e pelo grau de sofrimento e angústia do A.
E - O Estado tem de dar o exemplo e ser punido pela sua conduta, quando esta não é conforme ao direito.
F - A. e Ré haviam combinado que os desenhos ficariam à guarda desta para apreciação e que seriam devolvidos caso a proposta por ele apresentada não fosse aceite pelo Sr. Presidente da Câmara.
G - A proposta não foi aceite e os desenhos nunca foram entregues ao A.
H - No caso sub judice, o Estado não foi diligente.
I - E com isso causou, culposamente, danos ao A. que tem o direito de ser ressarcido, e é somente isso que pretende e que vem peticionando.
J - Na impossibilidade de devolução do que o A. deixou à guarda da Ré, por factos que só a esta são imputáveis, é exigível uma recompensa monetária pela perda.
K - Pelo exposto, devem os Venerandos Conselheiros conceder provimento ao presente recurso, revogando o acórdão a quo e repristinando a sentença proferida pela Mm.ª Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria …».
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Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida [cfr. fls. 230/236 v.
], culminando-as com o seguinte quadro conclusivo: «… A - Quer no seu articulado, quer no decurso da audiência de discussão e julgamento, a posição do Recorrente foi sempre a de que os desenhos constituíam os originais.
B - Não obstante, ficou demonstrado o contrário, isto é, que se tratava de meras cópias e esse facto não foi objeto de impugnação.
C - Não ficou provado se o Recorrente terá entregue ao Recorrido todos (os supostos quarenta) desenhos ou apenas parte deles (cfr. alínea C) dos factos provados: “…em número não determinado, mas que se apurou ser superior a 10 desenhos”). Acrescente-se, ainda, que nenhuma das testemunhas foi capaz de assegurar que fossem mais do que 20 desenhos.
D - Estes factos - o facto de se tratar de originais ou de meras cópias e o facto de os desenhos extraviados corresponderem à totalidade ou apenas a parte da “obra” do Recorrente - constituem os quesitos fulcrais para a decisão dos presentes autos, concretamente para a apreciação e quantificação do dano e para a questão de saber se os danos morais merecem a tutela do Direito.
E - Ora, o Tribunal de primeira instância, pese embora tenha apreciado corretamente as referidas questões - respondendo negativamente ao facto de os desenhos em causa serem os originais e de os desenhos entregues ao R. terem sido 40 - não extraiu desses factos as consequências que se impunham, que...
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