Acórdão nº 0285/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria exarada a fls. 501/503 e do despacho de fls. 551 e verso, que a complementou nos termos do artº 617º, nº 2 do Código de Processo Civil, decisão essa que indeferiu o pedido de dispensa do remanescente da Taxa de Justiça, pedindo a alteração do decidido em primeira instância quanto a tal pedido de reforma quanto a custas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) À luz do n° 7 do art. 6° do RCP, a Fazenda Pública requer a reforma, em matéria de custas, da douta sentença sob recurso, no sentido desta dispensar o pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, reformando-se a mesma, neste segmento e limitando o cálculo e o valor de taxa de justiça a pagar ao limite máximo de € 275.000,00 e a dezasseis unidades de conta (16 UC”s) B) Dado ter feito a Fazenda Pública um adequado e correcto uso da instância judicial, adoptando posição processual compatível com os princípios da colaboração e boa-fé, não praticando qualquer acto inútil, nem solicitando qualquer diligência dilatória (art. 8º do CPC).

  1. Igualmente, a causa não se revestiu de uma especial complexidade, à luz do n° 7 do art. 530º do CPC.

  2. Além de que o valor da taxa de justiça aplicada não pode ser, exclusivamente, aferido pelo montante total das dívidas, mas terá sempre que se reportar ao serviço público que foi efectivamente prestado nos autos.

  3. Do mesmo modo, requer que este Venerando Tribunal faça idêntico uso desta faculdade, aplicando-a à presente instância de recurso, limitando o cálculo do valor de taxa de justiça ao limite máximo de € 275.000,00 (8 unidades de conta — tabela I-B do RCP).

Termos em que, como sempre mui douto suprimento de Vossas Exas, deverá ser concedido provimento ao presente, como que se fará como sempre JUSTIÇA.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 568 e seguintes, com o seguinte teor: «A pretensão da Fazenda Pública de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a € 275 000 deve ser deferida, em consequência da conjugação das premissas seguintes (art.6° n°7 RCP): a) conduta processual da requerente pautada pela observância dos princípios da colaboração e da boa fé, designadamente sem suscitação de incidentes anómalos ou expedientes dilatórios (arts.7°...

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