Acórdão nº 350/09.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 667º, 668º, 673º, 716º, 721º, 754 CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIA, ARTIGOS 196º, 209º DECRETO-LEI Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO Sumário : 1. Não cabe recurso de revista de acórdão da Relação que não decidiu do mérito da causa.

  1. Assim, só seria admissível recurso para o Supremo Tribunal da Justiça se estivessem reunidas as condições definidas pelo nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil para o agravo em 2ª Instância.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do processo de falência de H... – Sociedade de Transitários, Lda., requerida pelo Banco ...., S.A. e declarada por sentença de 14 de Fevereiro de 2003, foi proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, em 9 de Novembro de 2006, sentença de verificação e graduação de créditos (fls. 43).

    Por essa sentença, que refere, por entre os créditos reclamados, que “O Banco ..., S.A., reclamou, a fls. 125 do presente apenso, a quantia total de € 645.324,71 (…), a título de capital e juros de mora”, foi decidido, para o que agora releva: – Julgar verificado, para além dos demais, o crédito do “Banco ..., SA, no montante de € 645.324,71 (…)”; – Graduar os créditos verificados, “para serem pagos pelo produto da massa falida, nos seguintes termos:

    1. Para serem pagos pelo produto da venda do imóvel hipotecado a favor do Banco ...., S.A., e ora apreendido: – em 1º lugar, rateadamente, os créditos reclamados pelos trabalhadores (…), a que se referem o art. 12º da Lei nº 17/86, de 14/06, sem qualquer limite temporal; – em 2º lugar, o crédito reclamado pelo Banco .... apenas no montante garantido pela hipoteca (…); – em 3º lugar, proporcionalmente, os restantes créditos.

    2. Para serem pagos pelas restantes forças da massa falida: – em 1º lugar, rateadamente, os créditos reclamados pelos trabalhadores (…), a que se referem o art. 12º da Lei nº 17/86, de 14/06, sem qualquer limite temporal, e os restantes créditos vencidos nos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de pagamento; – em 2º lugar, todos os restantes créditos, proporcionalmente”.

    Como justificação para esta graduação, a sentença começou por observar que “Nos termos do art. 196º, nº 5, do C.P.E.R.E.F. os créditos verificados devem ser graduados”, referiu o regime aplicável aos “privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social”, verificou que “o requerente da falência, o Banco ...., S.A., goza de hipoteca constituída sobre o prédio urbano sito em Elvas (…)”, analisou o regime dos “créditos dos trabalhadores” e concluiu: “os restantes créditos reclamados, nem como o crédito do requerente da falência, excedente do valor indicado acima (…), são igualmente comuns, devendo, nessa medida, ser satisfeitos proporcionalmente, conforme o estatuído pelo art. 604º do Código Civil” .

  2. Desta sentença recorreu o Banco ...., S.A.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Outubro de 2007 (fls. 53) foi concedido provimento ao recurso. A sentença foi parcialmente revogada “na parte relativa à graduação de créditos (…), considerando que sobre o produto da venda do imóvel hipotecado a favor do banco recorrente serão pagos: – Em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Banco ...., S.A., no montante garantido pela hipoteca (…); – Em segundo lugar, rateadamente, os créditos reclamados pelos trabalhadores (…); – Em terceiro lugar, proporcionalmente, os restantes créditos”.

  3. Em 16 de Janeiro de 2008 (fls. 23), foi apresentado pelo liquidatário o “plano de rateio provisório”.

    Não obstante o requerimento apresentado pelo Banco ..., S.A., sustentando a desconformidade entre o plano de rateio e a sentença “que mandou o Tribunal graduar os créditos inequivocamente nos...

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