Acórdão nº 101/14.8YRGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 101/14.8YRGMR.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, foram submetidos a julgamento os arguidos: ● B…, ● C…, ● D…, ● E… ● F….

Em 14-07-2014 foi proferido acórdão que, além do mais, condenou:

  1. A arguida B…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do tipo p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

  2. O arguido D…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do tipo p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

  3. A arguida C…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do tipo p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

* Inconformados com o acórdão condenatório, os arguidos B…, D… e C…, interpuseram recurso, extraindo da motivação as seguintes ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 2-RECURSO INTERLOCUTÓRIO: Os recorrentes sustentam que foi cometida a nulidade prevista no artigo 119.º alínea c) do Código Processo Penal, com fundamento na realização da audiência (sessão do dia 27-03-2014) na ausência justificada do defensor constituído, apesar da respectiva representação ter sido assegurada por defensor nomeado para o acto.

Para apreciação do recurso relevam os elementos seguintes: ● Por despacho proferido em 23-01-2014[1] e notificado ao defensor constituído pelos recorrentes por carta remetida em 24-01-2014[2], foi designado o dia 27-03-2014, pelas 10h, como 1.ª data para a realização da audiência de julgamento e, como 2.ª data, o dia 03-04-2014, pelas 10h.

● No dia 27-03-2014, pelas 09.21h., foi comunicada[3] a impossibilidade de comparência na audiência de julgamento do defensor constituído pelos recorrentes[4], por se encontrar doente, sem que fosse indicado o período previsível da doença, além de também não ser mencionada qualquer pretensão quanto à realização da audiência e à representação dos recorrentes.

● Na acta de audiência do dia 27-03-2014[5] ficou registada a falta do defensor constituído pelos recorrentes e foi também exarado que foi nomeada defensora oficiosa aos arguidos.

● Da mencionada acta não consta qualquer menção de os arguidos se terem manifestado pessoalmente no sentido de pretenderem que a sua representação fosse assegurada pelo mandatário constituído e de discordarem da sua substituição por defensor nomeado[6].

● Ficou consignado que a defensora nomeada aos arguidos requereu: «Considerando a extensão e complexidade da acusação assim como a diversidade dos meios probatórios aí indicados, nomeadamente a extensão da prova documental requer-se a V.ª Ex.ª ao abrigo do disposto no n.º 1 do artº 330º do C.P. Penal que seja concedido à ora nomeada defensora, o prazo de, pelo menos, três horas, para examinar o processo e poder preparar a sua intervenção para a qual foi nomeada.» ● E sobre tal requerimento incidiu o despacho judicial do teor seguinte: «Ora, tendo em conta que o processo é constituído por vários volumes e atendendo às razões invocadas pela ilustre defensora, deferindo ao requerido, ao abrigo do disposto no artº 330º n.º 1 do CPP, concede-se à ilustre causídica prazo até às 14:00 horas para consulta dos autos. Notifique.» ● A audiência foi retomada às 14:20 horas, não tendo sido apresentado qualquer requerimento por parte dos recorrentes através da defensora nomeada, assim como não houve qualquer manifestação pessoal dos mesmos arguidos quanto à nomeação da defensora.

● Na data designada para continuação da audiência (dia 03-04-2014), encontrando-se presente o mandatário constituído pelos recorrentes, aberta a audiência foi pelo mesmo pedida a palavra e sendo-lhe concedida disse: «A presente audiência e discussão de julgamento teve início no passado dia 27-03-2014 lamentavelmente, por motivo de doença do ilustre mandatário, atempadamente comunicado ao tribunal conforme fax que se encontra junto aos autos, remetido às 9.23 minutos, do mesmo dia pelo seu secretariado, não compareceu nessa sessão.

A justificação atempada da falta do mandatário, salvo melhor opinião constitui impedimento legal da sua parte.

Dispõem o artº 330 nº1 e 2 do Código do Processo Penal que se no início da audiência não estiver presente o Ministério Público ou o...

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