Acórdão nº 2973/10.6TAMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 2973/10.6tamts-A.P1 1ª Secção Criminal Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos recorreu para este Tribunal da Relação do despacho (proferido a fls. 628 dos autos) que julgou justificadas as faltas da arguida B… e da testemunha C… à audiência de julgamento de 4 de Outubro de 2012.

Terminou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 1 – Quando confrontado com o despacho ora recorrido com a factualidade que recaiu, afigura-se-nos clara a sua não conformidade com a letra e a intencionalidade normativa do art. 117º do Código de Processo Penal, não devendo as justificações apresentadas por ambos os faltosos ter sido aceites, Senão vejamos: 2 – De acordo com o preceito legal acima indicado, as faltas só poderiam ser justificadas se da comunicação constasse a indicação do respectivo motivo, a duração prevista para o impedimento e, também, o local onde os faltosos poderiam ser encontrados; 3 – Todavia, da comunicação efectuada e dos elementos juntos, nada resulta quanto ao local onde os faltosos poderiam ser encontrados; 4 – Desde logo, esta simples omissão seria bastante para se considerar injustificadas tais faltas, pois que o legislador expressamente fez constar como requisito da justificação da falta aquela concreta indicação, querendo condicional a justificação da falta á sua verificação; 5 – E diga-se ainda que ambos os faltosos indicaram nos autos residência na área deste distrito judicial e agora fazem chegar ao tribunal elementos de onde se infere que os mesmos se encontram a Sul do Tejo e de onde pretendem retirar que não podem ou não devem ausentar-se do domicílio; 6 - Pertinentemente e oportuno será então recordar que o STJ, em Acórdão de 30-11-2000 (cfr. processo 2091/100 da 5ª Secção), decidiu até que “não basta que o faltoso tenha o seu domicílio certo, que trabalhe em determinado departamento, que estando doente aguarde no leito ou esteja retido na sua residência e que possa, presuntivamente, ser encontrado em qualquer desses locais. A lei é determinante em exigir a especificação concreta do local onde o faltoso se encontra e a omissão da sua justifica a não relevação da falta”; 7- Acresce ainda que, alegando doença, o faltoso deverá ainda apresentar atestado médico onde conste a enunciação expressa da impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento em tribunal. Tal...

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