Acórdão nº 1628/12.1TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1628/12.1 TMPRT.P1 TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DO PORTO 1.º Juízo - 3.a Secção Acordam no tribunal da Relação do Porto No processo supra identificado foi proferido o seguinte despacho: “Nestes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais referentes ao menor B… que C… move contra D… veio a progenitora a fls. 127 e seguintes suscitar a questão da incompetência internacional deste Tribunal para dirimir o conflito com os fundamentos ali constantes.

Notificado o requerido pronunciou-se nos termos de fls. 149 e seguintes pugnando, em suma, pela improcedência da alegada exceção.

Apreciando Como é sabido, os fatores de atribuição da competência internacional mostram-se previstos no art. 62º do Código de Processo Civil onde se estabelece que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes, entre outros “Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”, cfr. al. c) do referido normativo legal.

Resulta dos autos que o menor nasceu em Angola, em 9.3.2010, sendo os seus pais cidadãos de nacionalidade portuguesa pelo que este é também um cidadão português.

Assim sendo, mostrando-se preenchida a previsão do supra referido normativo legal, já que o menor goza de nacionalidade portuguesa, verifica-se um elemento ponderoso de conexão pessoal, improcede, por isso, a alegada incompetência internacional invocada.

Cumpre, porém, apreciar se este tribunal é também competente em razão do território para tramitar e julgar a presente ação, dado que atento o que resulta do processo mostra-se controvertida essa questão, sendo certo que a mesma é de conhecimento oficioso nos termos disposto no art. 156º da L.T.M. - D.L. n.º 314/78 de 27.Outubro.

Estabelece o nº 5 do art. 155º da OTM que “Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no país, é competente o tribunal da residência do requerente, ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao Tribunal de Lisboa para conhecer da causa.” Refere o progenitor que o menor ficou a residir com a mãe após a separação de ambos e que tem residência habitual nesta comarca do Porto (pese embora posteriormente venha a declarar nos autos que “ … não sabe, como nunca soube, qual o domicílio efetivo do seu filho menor B… uma vez que, após a sua separação da requerida, foi completamente arredado da vida do filho…”- cfr. fls. 149).

Por sua vez, a progenitora confirma que efetivamente o menor ficou a seu cargo, informando que residem em Angola, mais precisamente em Luanda, cidade onde ambos têm e sempre tiveram a sua vida organizada, juntando para o efeito documentação que atesta tal realidade fáctica.

Assim, por se mostrar controvertido qual o lugar onde ao menor tem a sua residência habitual, sendo esse um elemento fático essencial para a decisão da exceção de incompetência territorial, e inexistindo nos autos elementos bastantes para a sua apreciação, foram encetadas diligências nos termos do disposto no nº 2 do art. 156º da OTM com vista a ser apurado qual a sua residência habitual, elemento essencial para se determinar qual o tribunal competente para tramitar a presente ação.

Dos elementos documentais juntos aos autos, designadamente a fls. 257 e 280 extrai-se que a última apresentação das declarações Modelo 3, em sede de IRS, por parte da progenitora ocorreu em 2007 e por parte do progenitor aconteceu no ano de 2008, sendo legítimo inferir-se a partir desse facto que os progenitores desde então deixaram ambos de ter a sua residência habitual em Portugal.

Ora, nos termos do nº 5 do art. 155º da OTM “ Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no país, é competente o tribunal da residência do requerente, ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao Tribunal de Lisboa para conhecer da causa.” Deste modo, tendo em conta os elementos documentais carreados para os autos deles emerge que o menor e também ambos os seus progenitores quer à data da propositura desta ação (20.7.2012), quer presentemente, têm a sua residência habitual em território estrangeiro, mais concretamente em Angola, o que ocorre, aliás, desde o ano de 2007 quanto à progenitora e desde 2008 quanto ao progenitor (cfr. fls. 257 e 280, respetivamente) portanto em período temporal ainda anterior à data do nascimento do menor.

Porque assim, em consonância com o que se dispõe no nº 5 do art. 155º da OTM carece este...

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