Acórdão nº 1928/07.2TBVRL-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 1928/07.2TBVRL-B do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – 1.º Juízo.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: I – O documento a que alude a al. c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, só pode servir de fundamento ao recurso de revisão se fizer prova, sem o auxílio de outros meios de prova, de um facto que seja incompatível, no todo ou em parte, com a base factual que serviu de fundamento à sentença, de forma que tal facto, só por si, conduzirá a uma decisão, no mínimo, mais favorável ao recorrente.

II – Para o pedido de revisão proceder tem de existir um nexo de causalidade entre a falsidade do depoimento e o desfecho da acção uma vez que na al. b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil se exige que a falsidade tenha «determinado a decisão a rever», não bastando, por isso, verificar que algumas das afirmações das testemunha não correspondem à realidade.

*Recorrentes…………………...

B… e marido C…, residentes em Rua …, n.º .., Rés-do-Chão, …, ….-… Valongo.

Recorrido……………………...

D…, melhor identificado nos autos.

*I. Relatório.

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o recurso de revisão que os Recorrentes formularam ao abrigo do disposto nos artigos 771.º e seguintes do Código de Processo Civil.

    Como fundamento para a revisão alegaram a existência de um filme que mostra o estado do seu prédio e do espaço em disputa na acção principal, na qual foram Réus e lhes foi desfavorável, o qual, no entender dos requerentes, é suficiente para abalar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor e em cujos depoimentos se fundamentou a convicção do juiz quanto às respostas que deu aos quesitos, as quais, por sua vez, vieram a ditar a sorte da acção, favorável ao Autor e da reconvenção dos ora recorrentes que foi julgada improcedente.

    A pretensão dos recorrentes no sentido de obterem a revisão da sentença foi desatendida fundamentalmente sob a argumentação de que (1) as respostas aos quesitos não se basearam em exclusivo na prova testemunhal, mas também nas fotografias juntas aos autos, certidões, designadamente do processo administrativo relativo à construção da casa dos recorrentes e inspecção judicial e (2) que a visualização do filme não permite concluir que as testemunhas arroladas pelo Autor prestaram depoimentos falsos.

  2. Como se referiu, os Recorrentes interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: «Mal esteve o Tribunal a quo a dar sentença a considerar procedentes os pedidos do Autor, bem como a considerar que o novo documento não é susceptível de alterar a decisão tomada.

    I – O Autor veio alegar ser proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00682/080199 sito em …, …, composto de casa de loja e 1º andar, com 101 metros 2; logradouro com 68 metros 2; confrontando a norte com E…, do sul com caminho público e F…; nascente com G…; poente com D…, inscrito na matriz sob o artigo 25º, o qual se mostra inscrito pela quota G-1 a favor de D…, solteiro, por usucapião, abrange 2 prédios – cfr. certidão de fls. 21 a 24 - FACTO ASSENTE A:; II – O que se contrapõe ao FACTO ASSENTE D: “Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00930/050330, o prédio urbano sito em …, composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar, com a área de 65 metros 2, confrontando a norte com I…; sul, J…; nascente, caminho público; poente, K…, inscrito na matriz sob o art.º 26, sendo que por averbamento 1 – correspondente à apresentação 11/050603 – se fez constar casa de rés-do-chão e 1.º andar – 65 m2 – logradouro – 12 m2, o qual se mostra inscrito pela quota G-1 a favor de B… casada com C…, na comunhão de adquiridos, por sucessão hereditária deferida em partilha extrajudicial por óbito de L… e marido, M…, casados em regime de comunhão geral.

    III – Reclamando Autor e RR. / Reconvintes a propriedade do logradouro entre ambos esses prédios.

    IV - Mostra-se apenso aos presentes procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, nos termos e com os fundamentos do mesmo constantes, que obteve a decisão de indeferimento que dele consta, com recurso interposto, mas não admitido, nos termos e com os fundamentos do despacho que nele consta, tudo o que se dá por reproduzido.

    V – Para justificar a sua propriedade, o Autor alegou, nos QUESITOS 1º A 15º:

  3. Que há mais de 15, 20 e 30 anos, que o autor, por si (desde a doação verbal que lhe foi feita pelos pais em 1977) e seus antecessores, vêm limpando, reparando, incluindo substituindo telhas, guardando os seus haveres, pagando impostos, nomeadamente contribuição autárquica e IMI, confeccionando refeições e dormindo, descansando e recebendo visitas no urbano referido em A) b) E nos baixos ou loja do mencionado prédio estava instalada a adega, onde fabricavam o vinho proveniente das videiras de alguns prédios dos pais do Autor, arrumavam lenhas, estrumes, gado bovino, batatas, feijões, feno e palha, ininterruptamente, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que são os seus proprietários.

  4. Há mais de 20, 30, 40 e 60 anos, que o autor, por si e seus antecessores, vêm criando galinhas e coelhos, plantaram uma videira, uma laranjeira e uma figueira, esta ainda existente e aquelas cortadas a mando do autor, há cerca de 10 anos, no logradouro referido em A).

  5. E no logradouro existia desde tempos imemoriais um conjunto de pés de Canas das Índias cortados também a mando do autor há cerca de 10 anos.

  6. Canas que estavam no patamar inferior do referido logradouro e encostadas à parede que delimitava o referido prédio f) Que eram utilizadas para fazer estacas para feijões e canas de pesca.

  7. E o autor e seus antecessores guardavam os seus haveres, designadamente ferramentas e utensílios domésticos no referido logradouro, ininterruptamente, com conhecimento e à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que seja.

  8. Na convicção de que é seu proprietário com a área e delimitações que constam de 1).

    VI – Foi ainda alegado e dado como provado – quesitos 16º a 18º, que: a) a coberto de licença camarária os réus no primeiro semestre de 2006 demoliram o urbano referido em 4).

  9. E a partir de Junho reconstruíram-nos.

  10. O urbano referido em D) era composto apenas de primeiro andar e loja ou corte, sem qualquer logradouro.

    VII – Foi dado como provado – 19º a 22º, no que respeita à altura do telhado dos RR. que:

  11. E a sua cobertura era feita com telhado de 3 águas, uma pendendo para o lado norte, outra para o lado sul e outra para o lado nascente. b) Do lado sul, a cobertura terminava junto à parede do prédio referido em 1) e por baixo da janela, situada no canto norte/poente do mesmo.

  12. Bem como das duas aberturas ou seteiras para entrada de ar e luz existentes na mesma parede.

  13. A ligação ou local de encosto do telhado à parede do prédio referido em 1) era feita abaixo do nível da janela e das seteiras mencionadas.

    VIII – O Autor veio ainda alegar que não havia acesso para o logradouro por parte do prédio dos RR., para tal foi quesitado de 23º a 29º:

  14. O prédio referido em 4), na parte que confronta a sul e poente com o prédio referido em 1), não tinha quaisquer janelas, aberturas ou varandas susceptíveis de constituir servidão de vistas ou outras.

  15. Do lado que confronta a poente com o prédio referido em 1) existia uma reentrância, pelo interior, na parede de pedra antiga que era usada como armário ou pilheira.

  16. Em 2006 os réus suprimiram a referida reentrância em 2006 com a intenção de demonstrarem a existência de uma porta no local.

  17. Retirando daí a parede mais fina colocada na face do exterior e do lado do logradouro do prédio referido em 1).

  18. Há mais de 30, 40 e 50 anos até 2006, do lado do prédio referido em 1) não existia qualquer porta ou janela.

  19. Sendo a casa referida em 4) totalmente fechada do lado sul e poente.

  20. O logradouro referido em 1) é constituído em dois patamares e estava totalmente delimitado do prédio referido em 4) através de uma parede em pedra situada no estremo poente do patamar inferior, com início no canto norte – poente do mesmo e até à parede da casa de habitação deste, mais precisamente na parede situada junto à janela sobredita.

    IX – O Autor veio ainda afirmar que a parede poente dos RR. avançou sobre a sua alegada propriedade, o que foi quesitado em 30º a 34º:

  21. A referida parede tinha 5 metros de comprimento por 2,80m de altura e foi destruída pelos réus em finais de 2005 e início de 2006 quando procederam às escavações destinadas aos alicerces da casa.

  22. Pelo que o autor, em início de 2006 fez um novo muro no local.

  23. Aproveitando o facto de o autor estar ausente, em 27 de Junho de 2006 os réus destruíram na totalidade o referido muro que delimitava e sustentava o logradouro e fazia a estrema do seu imóvel.

  24. Retirando e levando daí todas as pedras e blocos que constituíam tal muro de forma a eliminar os sinais da demarcação existentes.

  25. Sabendo que tal muro e espaço onde estava edificado integrava o prédio referido em A) e que era propriedade do autor.

    X – Tendo o Autor vindo alegar servidão de vistas de uma janela do prédio do Autor virada a norte, sob o prédio dos RR. que reclamou estar acima do telhado dos RR., nos quesitos 35º a 43º e 47º:

  26. Durante o processo referido em 5) os réus acabaram de erigir a parede do lado sul do prédio referido em 4) e dessa forma tapando completamente a janela do prédio referido em 1), com cerca de 90 cm de largura e 1,20 metros de altura.

  27. Bem como os dois janelos ou seteiras que no mesmo plano da parede e a cerca de 1m e 2 m, respectivamente, da mesma janela.

  28. Janela que deita directamente para o prédio referido em D), permitindo a vista e entrada directa de luz.

  29. Desde 1920 que...

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