Acórdão nº 1928/07.2TBVRL-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 1928/07.2TBVRL-B do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – 1.º Juízo.
*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
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Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
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Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: I – O documento a que alude a al. c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, só pode servir de fundamento ao recurso de revisão se fizer prova, sem o auxílio de outros meios de prova, de um facto que seja incompatível, no todo ou em parte, com a base factual que serviu de fundamento à sentença, de forma que tal facto, só por si, conduzirá a uma decisão, no mínimo, mais favorável ao recorrente.
II – Para o pedido de revisão proceder tem de existir um nexo de causalidade entre a falsidade do depoimento e o desfecho da acção uma vez que na al. b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil se exige que a falsidade tenha «determinado a decisão a rever», não bastando, por isso, verificar que algumas das afirmações das testemunha não correspondem à realidade.
*Recorrentes…………………...
B… e marido C…, residentes em Rua …, n.º .., Rés-do-Chão, …, ….-… Valongo.
Recorrido……………………...
D…, melhor identificado nos autos.
*I. Relatório.
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O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o recurso de revisão que os Recorrentes formularam ao abrigo do disposto nos artigos 771.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Como fundamento para a revisão alegaram a existência de um filme que mostra o estado do seu prédio e do espaço em disputa na acção principal, na qual foram Réus e lhes foi desfavorável, o qual, no entender dos requerentes, é suficiente para abalar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor e em cujos depoimentos se fundamentou a convicção do juiz quanto às respostas que deu aos quesitos, as quais, por sua vez, vieram a ditar a sorte da acção, favorável ao Autor e da reconvenção dos ora recorrentes que foi julgada improcedente.
A pretensão dos recorrentes no sentido de obterem a revisão da sentença foi desatendida fundamentalmente sob a argumentação de que (1) as respostas aos quesitos não se basearam em exclusivo na prova testemunhal, mas também nas fotografias juntas aos autos, certidões, designadamente do processo administrativo relativo à construção da casa dos recorrentes e inspecção judicial e (2) que a visualização do filme não permite concluir que as testemunhas arroladas pelo Autor prestaram depoimentos falsos.
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Como se referiu, os Recorrentes interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: «Mal esteve o Tribunal a quo a dar sentença a considerar procedentes os pedidos do Autor, bem como a considerar que o novo documento não é susceptível de alterar a decisão tomada.
I – O Autor veio alegar ser proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00682/080199 sito em …, …, composto de casa de loja e 1º andar, com 101 metros 2; logradouro com 68 metros 2; confrontando a norte com E…, do sul com caminho público e F…; nascente com G…; poente com D…, inscrito na matriz sob o artigo 25º, o qual se mostra inscrito pela quota G-1 a favor de D…, solteiro, por usucapião, abrange 2 prédios – cfr. certidão de fls. 21 a 24 - FACTO ASSENTE A:; II – O que se contrapõe ao FACTO ASSENTE D: “Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00930/050330, o prédio urbano sito em …, composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar, com a área de 65 metros 2, confrontando a norte com I…; sul, J…; nascente, caminho público; poente, K…, inscrito na matriz sob o art.º 26, sendo que por averbamento 1 – correspondente à apresentação 11/050603 – se fez constar casa de rés-do-chão e 1.º andar – 65 m2 – logradouro – 12 m2, o qual se mostra inscrito pela quota G-1 a favor de B… casada com C…, na comunhão de adquiridos, por sucessão hereditária deferida em partilha extrajudicial por óbito de L… e marido, M…, casados em regime de comunhão geral.
III – Reclamando Autor e RR. / Reconvintes a propriedade do logradouro entre ambos esses prédios.
IV - Mostra-se apenso aos presentes procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, nos termos e com os fundamentos do mesmo constantes, que obteve a decisão de indeferimento que dele consta, com recurso interposto, mas não admitido, nos termos e com os fundamentos do despacho que nele consta, tudo o que se dá por reproduzido.
V – Para justificar a sua propriedade, o Autor alegou, nos QUESITOS 1º A 15º:
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Que há mais de 15, 20 e 30 anos, que o autor, por si (desde a doação verbal que lhe foi feita pelos pais em 1977) e seus antecessores, vêm limpando, reparando, incluindo substituindo telhas, guardando os seus haveres, pagando impostos, nomeadamente contribuição autárquica e IMI, confeccionando refeições e dormindo, descansando e recebendo visitas no urbano referido em A) b) E nos baixos ou loja do mencionado prédio estava instalada a adega, onde fabricavam o vinho proveniente das videiras de alguns prédios dos pais do Autor, arrumavam lenhas, estrumes, gado bovino, batatas, feijões, feno e palha, ininterruptamente, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que são os seus proprietários.
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Há mais de 20, 30, 40 e 60 anos, que o autor, por si e seus antecessores, vêm criando galinhas e coelhos, plantaram uma videira, uma laranjeira e uma figueira, esta ainda existente e aquelas cortadas a mando do autor, há cerca de 10 anos, no logradouro referido em A).
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E no logradouro existia desde tempos imemoriais um conjunto de pés de Canas das Índias cortados também a mando do autor há cerca de 10 anos.
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Canas que estavam no patamar inferior do referido logradouro e encostadas à parede que delimitava o referido prédio f) Que eram utilizadas para fazer estacas para feijões e canas de pesca.
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E o autor e seus antecessores guardavam os seus haveres, designadamente ferramentas e utensílios domésticos no referido logradouro, ininterruptamente, com conhecimento e à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que seja.
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Na convicção de que é seu proprietário com a área e delimitações que constam de 1).
VI – Foi ainda alegado e dado como provado – quesitos 16º a 18º, que: a) a coberto de licença camarária os réus no primeiro semestre de 2006 demoliram o urbano referido em 4).
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E a partir de Junho reconstruíram-nos.
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O urbano referido em D) era composto apenas de primeiro andar e loja ou corte, sem qualquer logradouro.
VII – Foi dado como provado – 19º a 22º, no que respeita à altura do telhado dos RR. que:
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E a sua cobertura era feita com telhado de 3 águas, uma pendendo para o lado norte, outra para o lado sul e outra para o lado nascente. b) Do lado sul, a cobertura terminava junto à parede do prédio referido em 1) e por baixo da janela, situada no canto norte/poente do mesmo.
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Bem como das duas aberturas ou seteiras para entrada de ar e luz existentes na mesma parede.
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A ligação ou local de encosto do telhado à parede do prédio referido em 1) era feita abaixo do nível da janela e das seteiras mencionadas.
VIII – O Autor veio ainda alegar que não havia acesso para o logradouro por parte do prédio dos RR., para tal foi quesitado de 23º a 29º:
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O prédio referido em 4), na parte que confronta a sul e poente com o prédio referido em 1), não tinha quaisquer janelas, aberturas ou varandas susceptíveis de constituir servidão de vistas ou outras.
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Do lado que confronta a poente com o prédio referido em 1) existia uma reentrância, pelo interior, na parede de pedra antiga que era usada como armário ou pilheira.
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Em 2006 os réus suprimiram a referida reentrância em 2006 com a intenção de demonstrarem a existência de uma porta no local.
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Retirando daí a parede mais fina colocada na face do exterior e do lado do logradouro do prédio referido em 1).
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Há mais de 30, 40 e 50 anos até 2006, do lado do prédio referido em 1) não existia qualquer porta ou janela.
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Sendo a casa referida em 4) totalmente fechada do lado sul e poente.
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O logradouro referido em 1) é constituído em dois patamares e estava totalmente delimitado do prédio referido em 4) através de uma parede em pedra situada no estremo poente do patamar inferior, com início no canto norte – poente do mesmo e até à parede da casa de habitação deste, mais precisamente na parede situada junto à janela sobredita.
IX – O Autor veio ainda afirmar que a parede poente dos RR. avançou sobre a sua alegada propriedade, o que foi quesitado em 30º a 34º:
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A referida parede tinha 5 metros de comprimento por 2,80m de altura e foi destruída pelos réus em finais de 2005 e início de 2006 quando procederam às escavações destinadas aos alicerces da casa.
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Pelo que o autor, em início de 2006 fez um novo muro no local.
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Aproveitando o facto de o autor estar ausente, em 27 de Junho de 2006 os réus destruíram na totalidade o referido muro que delimitava e sustentava o logradouro e fazia a estrema do seu imóvel.
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Retirando e levando daí todas as pedras e blocos que constituíam tal muro de forma a eliminar os sinais da demarcação existentes.
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Sabendo que tal muro e espaço onde estava edificado integrava o prédio referido em A) e que era propriedade do autor.
X – Tendo o Autor vindo alegar servidão de vistas de uma janela do prédio do Autor virada a norte, sob o prédio dos RR. que reclamou estar acima do telhado dos RR., nos quesitos 35º a 43º e 47º:
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Durante o processo referido em 5) os réus acabaram de erigir a parede do lado sul do prédio referido em 4) e dessa forma tapando completamente a janela do prédio referido em 1), com cerca de 90 cm de largura e 1,20 metros de altura.
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Bem como os dois janelos ou seteiras que no mesmo plano da parede e a cerca de 1m e 2 m, respectivamente, da mesma janela.
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Janela que deita directamente para o prédio referido em D), permitindo a vista e entrada directa de luz.
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