Acórdão nº 2614/12.7TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n° 2614/12.7TBGDM-A.P1 Tribunal Judicial de Gondomar 3° Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório.

B… veio, deduzir oposição à execução que lhe é movida e a Outros por C…, SA.

Alega, em suma, que o título é inexequível, não só por não ter sido alegado o momento em que a Exequente considera resolvido o contrato e comunicou a resolução á Executada D…, Lda, como também, das cláusulas do contrato não se poder extrair que a quantia designada por "montante" haja sido efetivamente entregue à referida Executada, designadamente através da demonstração de todos os movimentos a crédito e débito (extrato) da conta-corrente.

Mais invoca que ainda que se considerasse que o contrato dado à execução constituiria título executivo quanto aos montantes não pagos, nunca abrangeria as demais quantias peticionadas, nomeadamente as relacionadas com penalizações pelo alegado incumprimento.

Finalmente, invocou ser parte ilegítima relativamente ao pedido executivo fundando no contrato de atribuição de cartão de crédito, pois não teve nele qualquer intervenção.

A Exequente contestou, invocando, por um lado, que resolveu o primeiro contrato e que juntou ao requerimento executivo o respetivo extrato de conta-corrente onde se encontram demonstrados os movimentos efetuados através da utilização dessa mesma conta-corrente, através da qual é possível extrair qual o montante efetivamente entregue à Executada sociedade. Defende que as penalizações são devidas, consistindo tão só nos juros e comissões e que a cumulação de execuções é válida.

Por despacho proferido a fls. 51/52 decidiu-se pela ilegalidade da cumulação inicial de execuções e, após opção facultada à Exequente, a execução foi declarada parcialmente extinta quanto ao contrato de atribuição de cartão de crédito, tendo prosseguido apenas relativamente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente.

Proferiu-se despacho saneador no qual se declarou válida e regular a instância. Considerada a simplicidade da causa, não se procedeu à seleção da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 787º do Código de Processo Civil.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual se respondeu a fls. 90 a 93, sem reclamação, à matéria de facto.

Foi lavrada sentença a julgar a oposição à execução provada e procedente e, em consequência, a julgar extinta a execução.

A exequente, C…, interpôs recurso, concluindo: 1ª- No presente processo, foi julgada extinta a execução, com fundamento na falta/insuficiência de título executivo; 2ª - Mais é referido no despacho do Tribunal "a quo", que foi anexo ao requerimento executivo um extrato de conta corrente onde se lançou a crédito, na conta da sociedade "D…, Lda.", o valor de 14.000,00 €; 3ª - Consta ainda que a exequente juntou aquando da apresentação da contestação á oposição o extrato de conta corrente completo relativo aos movimentos efetuados na conta da sociedade "D…, Lda.", referentes ao contrato junto com o requerimento inicial.

4ª - Para que um contrato de crédito em conta corrente constitua título executivo, torna- se necessário que ao requerimento executivo se junte prova documental complementar demonstrativa de que o montante de capital exequendo foi efetivamente posto á disposição dos executados; 5ª - A sentença recorrida refere que tal documento foi junto pela exequente, em sede de Petição Inicial de forma parcial, uma vez que apenas estavam visíveis os últimos movimentos, deles se retirando o valor em divida de capital- 14.000,00 €; 6ª - Referindo igualmente que em sede de contestação á oposição foi junto pela exequente o mesmo documento, mas com os movimentos todos desde a data da criação da...

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