Acórdão nº 692/11.5TTMAI-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução20 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 692/11.5TTMAI-C.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, S.A.

(NIPC ………, com sede no …, Edifício .., ….-… Lisboa), veio deduzir oposição à execução, oposição à penhora, requerer a substituição da penhora e suspensão da execução contra C… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ..º Esq., ….-… Maia), pedindo, a final: “a) a instância executiva ser declarada suspensa com o recebimento da presente oposição; b) ser dispensada a prestação de caução e as penhoras levantadas, ou, c) as penhoras de saldos bancários serem substituídas por garantia bancária de valor que venha a ser fixado, em reforço da garantia bancária já prestada; d) a presente oposição ser julgada procedente, absolvendo-se da instância a Executada quanto ao pagamento das retribuições peticionadas; e) a Executada ser absolvida dos pedidos quanto ao pagamento do abono do subsídio de refeição, subsídio de Férias e de Natal nos anos de 2011 e 2012 e dos juros de mora; f) o Exequente ser condenado a pagar uma indemnização a favor da Executada no valor de € 5.991,00, em multa e custas.”.

Alegou para o efeito, em síntese e no que ora releva, que o exequente não dispõe de título executivo para instaurar a execução, uma vez que liquidou esta nos termos do artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, como se dependesse de um simples cálculo aritmético, quando deveria ter instaurado o incidente prévio de liquidação.

Contestou o embargado, a sustentar, em resumo, que dispõe de título executivo, pois que a obrigação dada à execução depende de simples cálculo aritmético.

Pugna, por isso, pela improcedência dos embargos e pede a condenação da embargante por litigância de má-fé.

Respondeu a embargante, a reiterar o constante do requerimento inicial e a concluir pela procedência dos embargos e ainda pela improcedência do pedido (do embargado) de condenação por litigância de má fé.

Em 30-04-2014 foi proferida sentença, que julgou os embargos procedentes, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente procedentes e, consequentemente: - declaro extinta a execução que corre termos nos autos principais; - ordeno o imediato levantamento de todas as penhoras levadas a cabo na execução.”.

Inconformado com o assim decidido, veio o exequente interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações que apresentou formulado as seguintes conclusões: “1 - Para além de a sentença recorrida não ter feito o enquadramento exacto da questão que está na base da sua própria decisão – se existe mais do que um meio processual para se liquidar uma obrigação constante de uma sentença condenatória e, em caso afirmativo, qual o mais adequado para o efeito? – a mesma refugia-se ainda num argumento de autoridade ao qual falta o mínimo de fundamento legal.

2 - Apesar de na sentença se remeter a liquidação dos valores em dívida para o incidente previsto no artº 358º do CPC em vigor, o recorrente perfilha o entendimento de que o recurso a tal incidente é, no caso presente, redundante porquanto o apuramento das quantias em dívida pode ser feito no requerimento executivo como o permite o artº 716º, nº 1 do CPC.

3 - O dever de boa gestão processual – artº 6º do CPC - remete para a ideia de agilização processual.

4 - No mesmo sentido, al. c) do artº 535º do CPC, ao estabelecer que o autor é responsável pelas custas do processo quando munido de um título com manifesta força executiva recorra ao processo de declaração, tem subjacente o princípio da economia processual.

5 - Mesmo que o Tribunal remeta expressamente o apuramento do valor em dívida para o incidente de liquidação, como é o caso presente, o credor que tenha uma sentença que possa ser dada à execução e liquidada por simples cálculo aritmético no requerimento executivo (artº 716º, nº 1 do CPC) não está obrigado a recorrer ao referido incidente para o qual foi remetido por força dos princípios da agilização e da economia processual, sob pena de ter dado azo a uma lide que é inútil.

6 – A afirmação, constante da sentença recorrida, de que não sendo líquida a obrigação que o trabalhador pretende executar “...apenas em sede de incidente declarativo de liquidação a instaurar nos termos do artº 358º, nº 2 do CPC pode passar a revestir essa característica...” não tem qualquer suporte legal, bastando para tal ter presente a possibilidade de se fazer a liquidação no próprio requerimento executivo, como está previsto no artº 716º, nº 1 do CPC.

7 - A liquidação de uma obrigação tanto pode ser feita recorrendo ao incidente previsto no artº 358º do CPC, como no próprio requerimento executivo (artº 716º, nº 1 do CPC). É a obrigação que decorre do título que determina se é necessário recorrer ao incidente de liquidação ou, pelo contrário, se esta pode ser feita por simples cálculo aritmético no requerimento executivo.

8 - A sentença recorrida, refugiando-se no argumento de que a liquidação foi relegada para o incidente de liquidação, não aborda a questão essencial que devia explicar: podendo a liquidação da obrigação fazer-se por mais de uma forma processual, porque é que no caso presente ela só se pode fazer recorrendo ao incidente declarativo de liquidação? 9 – Ou seja, não demonstrou o que importava demonstrar: a conclusão a que chegou de que a liquidação só poderia ser feita com recurso ao incidente declarativo.

10 - Resulta evidente que, só por si, os argumentos invocados na sentença recorrida são manifestamente exíguos, quando não infundados, para se poder concluir pela procedência dos embargos.

11 - Para além das razões invocadas nos arts. 2º a 35º da resposta aos embargos nos quais se demonstra porque é possível, no caso presente, fazer a liquidação da sentença no requerimento executivo e para as quais remetemos para não sermos fastidiosos, acrescem ainda outros argumentos que aqui importa agora trazer em reforço da nossa posição.

12 – No caso presente, a liquidação através de simples cálculo aritmético está dependente da verificação dos seguintes elementos: - data do despedimento; - data do trânsito em julgado; - retribuições auferidas; - montante que o recorrente recebeu a título de subsídio de desemprego durante o período em causa.

13 - Relativamente à data do despedimento e à data do trânsito em julgado, tais elementos constam dos próprios autos.

14 - O mesmo sucede quanto às retribuições auferidas pelo recorrente, com excepção de uma (abono de refeição) que foi reclamada no requerimento executivo - vidé ponto 82 dos factos provados na sentença.

15 - Relativamente às quantias reclamadas no requerimento executivo, apenas não foi dado como provado a existência do abono de refeição e respectivo montante porque na folha de vencimentos - que serviu de base à resposta ao quesito 70 e foi transposta para o ponto 82. dos factos provados da sentença condenatória – os valores creditados a esse título naquele mês, respeitando apenas a um dia não permitiam concluir com segurança o valor pago mensalmente.

16 - Mesmo não tendo sido dado como provado na resposta ao quesito 70 que o recorrente auferia a quantia de € 137,06 a título de abono de refeição, tal facto não impedia o recorrente de reclamar também esse valor em sede executiva atendendo à forma como está redigida a parte condenatória “pagar ao trabalhador as retribuições que o mesmo deixou de auferir”.

17 - Se como decorre das folhas de vencimentos juntas quer com o procedimento cautelar quer com o requerimento executivo, o recorrente auferia abono de refeição – tal como recebia as outras retribuições referidas no ponto 82. dos factos provados -, não há razão para que o valor pago a esse título também não esteja abrangido pela decisão condenatória.

18 - Quanto ao subsídio de desemprego, naturalmente que esse elemento não constava dos autos, mas foi junto documento da Segurança Social com o requerimento executivo no qual se dizia que durante o período em causa o recorrente nada recebeu a tal respeito.

19 - Se analisarmos a obrigação de que o recorrente é credor, verificamos que a mesma estava dependente de uma prestação de terceiro, ter recebido, ou não, subsídio de desemprego. Neste caso, o recorrente podia alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, como o fez efectivamente, que a condicionalidade constante da decisão condenatório não se verificava – artº 715º, nº 1 do CPC.

20 - Esta alegação e prova é o que se designa como prova complementar do título – vide “Acção Executiva, Depois da reforma da reforma”, de José Lebre de Freitas, Coimbra Editora 5ª Edição, pags. 93 e 94.

21 - Prova complementar do título, foi o que o recorrente igualmente fez com o valor do abono de refeição – sabia-se nos autos da existência do abono de refeição, não do seu exacto valor mensal -, juntando com o requerimento executivo uma nova folha de vencimentos da qual ele naturalmente constava, ao lado das outras retribuições já reconhecidas, pelo montante de € 137,06.

22 - Resumindo, com excepção do valor do abono de refeição e do subsídio de desemprego, todos os outros elementos necessários para se fazer a liquidação através de cálculo aritmético constavam dos próprios autos.

23 - Relativamente aos dois elementos em falta, foi feita prova documental – a chamada prova complementar do título - como a própria lei permite, nos termos do artº 715º, nº 1 do CPC.

24 - Então, o que impedia o recorrente de fazer a liquidação por simples cálculo aritmético no requerimento executivo se relativamente aos únicos valores em falta nos autos se fez a prova documental necessária para o efeito? Nada.

25 - O direito de defesa do executado é assegurado ao executado nos mesmos termos quer a liquidação se faça no requerimento executivo quer por recurso ao incidente do artº 358º do CPC.

26 - No caso presente o executado não viu postergado qualquer dos seus...

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