Acórdão nº 206/07.1GAVNF de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO Sumário : I - No caso em apreço, de concurso superveniente de crimes, os limites abstractos da pena conjunta variam entre o mínimo de 7 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 11 anos e 2 meses de prisão (soma de todas as penas).

II - Mas, em rigor, o mínimo da pena aplicável não deveria ser inferior a 7 anos e 8 meses de prisão, pois no presente processo já anteriormente se lhe aplicou essa pena única por uma parte dos crimes ora em concurso e tal pena transitou em julgado.

III - Seria incongruente que, agora, num novo cúmulo de penas que abrange todas as penas parcelares aplicadas neste processo e ainda mais outras, se viesse a aplicar uma pena única inferior a 7 anos e 8 meses de prisão, que já se encontra a cumprir, pois, de algum modo há uma situação que «acresce» à anterior. Dito de outra forma: se não houvesse que reformular o cúmulo anterior transitado em julgado o arguido cumpriria 7 anos e 8 meses de prisão, pelo que, por razões que se prendem com a lógica, numa reformulação que integra mais crimes, a pena não deve ser inferior a essa medida.

IV - A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave e a gravidade dos demais.

V - Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» – na procura desse terceiro termo de referência - em somar à «maior» ¼ ou menos das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa – com o mesmo objectivo - adicionar metade ou mais das outras).

VI - Deve considerar-se que no caso em apreço não se está perante criminalidade muito grave, mas apenas grave, pelo que não há motivo para se ultrapassarem os limites jurisprudenciais anteriormente referidos e a pena única é fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 206/07.1GAVNF do 1º Juízo Criminal, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A (nascido a 05/10/73), tendo sido condenado, por Acórdão de 21 de Abril de 2009, na pena única de 9 anos de prisão.

Foram aí consideradas duas condenações:

  1. Nesse mesmo processo 206/07.1GAVNF, por acórdão de 26 de Outubro de 2007, transitado após recurso para a relação em 2/12/2008, relativamente a factos ocorridos em Dezembro de 2006 e 12 de Fevereiro de 2007: a) um crime de ofensa à integridade simples, p. e p. pelo artigo 143.° do C. Penal, na pena de 2 meses de prisão; b) um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos art.ºs 22.° e 131.° do C. Penal na pena de 7 anos de prisão; c) um crime de detenção ilegal de arma proibida, p. e p. pelas disposições combinadas dos art.ºs 2.° n.º 1 t), 3.° n.º 2 1), 4.° n.º 1 e 86.° n.º 1 al. c), todos da Lei n.º 5/2006 de 23/02. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 anos e 8 meses de prisão.

  2. No processo n.º 687/00.4PAVNF, do mesmo 1º Juízo Criminal, por acórdão de 24 de Janeiro de 2006, transitado, após recurso para a relação, em 12/06/2007, por um crime de rapto, p. p. pelo art. 160.º n.º 1 al. b) do C. Penal, ocorrido em 2 de Novembro de 2000, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

    1. Do acórdão que efectuou o cúmulo jurídico de penas recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e formulou as seguintes conclusões:

  3. Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão do Tribunal de instância que, em cúmulo jurídico, condenou o recorrente na pena unitária de nove anos de prisão; B) Salvo o devido respeito, entende-se ser manifestamente ilegal e desproporcional, por excesso, face á prova produzida, não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais atinentes; C) Nos termos do disposto nos art.ºs 71.º e 77.° do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita, entre outros elementos, em função da culpa e personalidade do agente, dos próprios factos e das exigências de prevenção, no qual se procura evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer membro da comunidade.

  4. A prevenção geral terá necessariamente de se sustentar na proporcionalidade entre a medida da pena e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT