Acórdão nº 1228/12.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1228/12.6TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B… – entretanto falecida e agora representada pelos seus herdeiros habilitados C…, D… e E… –, propôs a presente acção declarativa, emergente de contrato de trabalho sob a forma de processo comum, contra F…, peticionando que seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por cessação ilícita do contrato, correspondente a um mês por cada ano de trabalho, no montante global de € 29.550,00 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta euros), bem como a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial e, bem assim, as retribuições vencidas e vincendas, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, até ao trânsito em julgado, todas relativas a créditos laborais emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho, em 01 de Outubro de 1996, embora o nomen iuris do contrato celebrado nessa data fosse de “prestação de serviços”, para exercer funções de docência, como efectivamente exerceu, até 15 de Outubro de 2011; que prestava o seu trabalho nas instalações da ré, nos moldes definidos pela ré e auferindo desta uma retribuição que, à data da cessação do contrato, era de € 1.970,00; que em 11 de Agosto de 2011 a ré, sem que nada o fizesse prever, comunicou à autora por escrito a cessação do vínculo laboral, com invocação do artigo 348.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho e efeitos a partir de 15 de Outubro de 2011 e que tal comunicação configura um despedimento, que é ilícito, uma vez que a aposentação antecipada voluntária de que beneficiou com 58 anos junto do G…, onde também desempenhava funções públicas em regime de acumulação, não afectou o vínculo privado com a R.

Realizada a audiência de partes, foi comprovado nos autos o falecimento da A. verificado em 2012.10.02 e, uma vez habilitados os seus sucessores já identificados através de decisão judicial documentada a fls. 69, a R. veio a apresentar contestação na qual impugnou os factos da petição inicial e alegou, em suma, que tendo a autora requerido a sua reforma antecipada no âmbito do Estatuto da Aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública, que lhe foi deferida, o que aconteceu na pendência do contrato de trabalho que mantinha com a ré, e sendo a ré conhecedora da situação de reformada da autora, tal situação é subsumível à previsão normativa do art. 348.º, n.º 1 do CT, considerando-se, a partir de então, a termo o contrato de trabalho que vinculou autora e ré, e sendo permitido à ré fazê-lo cessar por caducidade, conforme comunicou à autora. Termina defendendo a sua absolvição do pedido.

Os herdeiros habilitados da A. responderam nos termos de fls. 84 e ss.

Foi proferido despacho saneador, não se tendo fixado a matéria de facto assente ou organizado a base instrutória.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto sem reclamação (fls. 110 e ss.) foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção, julgando ilícito o despedimento da autora promovido pela ré e condenando a ré a pagar aos sucessores habilitados da autora – C…, D… e E… - uma indemnização em substituição do direito à reintegração que se computa (com referência à presente data) em € 21.013,28 (vinte e um mil e treze euros e vinte e oito cêntimos) e a pagar ainda a quantia correspondente às retribuições que a autora deixou de auferir, no montante de € 4.594,33 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e três cêntimos), acrescendo juros de mora, à taxa legal, quanto ao valor das retribuições (ou parte) em dívida, a calcular desde a data do respectivo vencimento, e quanto ao valor da indemnização em substituição do direito à reintegração a calcular desde a data desta sentença, sempre até efectivo e integral pagamento.

Custas pela autora e pela ré na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente.

Valor da acção: € 29.550,00.

Registe e notifique.» 1.2.

A R., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. A autora requereu a sua reforma ou aposentação antecipada (cfr. art.ºs 21º a 24º da PI e docs nºs 5 e 6 juntos a tal articulado) no âmbito do Estatuto da Aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública aprovado pelo DL nº 498/72 de 9 de Dezembro, com as suas alterações.

  1. A reforma antecipada (do Estatuto da Aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública) resulta do direito desses trabalhadores de anteciparem a sua reforma por velhice, a sua reforma ordinária.

  2. A reforma antecipada de trabalhador da função pública que atingiu uma determinada idade e completou determinados anos de serviço, cabe, pois, na previsão do artigo 348º, nº 1 do CT.

  3. Não existe nenhuma norma que limite os efeitos da reforma antecipada à relação laboral no âmbito da qual ela é requerida.

  4. A reforma voluntária é uma condição pessoal, ligada portanto à pessoa do trabalhador e não à função desempenhada; não é sequer necessário encontrar-se empregado para requerer a reforma antecipada.

  5. E também não existe nenhuma norma jurídica que limite os efeitos da reforma voluntária a contratos sujeitos ao mesmo regime de Previdência e não relativamente a contrato sujeito a regime de previdência diferente ao regime de Previdência no âmbito do qual a reforma foi requerida.

  6. A condição da autora é, pois, subsumível à previsão normativa constante do artigo 348º, nº 1 do CT pelo que, tendo-se ela reformado na pendência do contrato de trabalho que mantinha com a ré, conhecida pela ré a reforma o contrato se converteu por força da lei em contrato a termo pelo período de seis meses, sem sujeição a exigências de forma nem a limites máximos de duração, dependendo a sua caducidade da simples observância de aviso prévio com a antecedência prevista na lei.

  7. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 348º, nº 1 e nº 2, alínea c) do Código do Trabalho, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, porquanto o contrato de trabalho entre recorrente e recorrida se tem de considerar a termo decorridos 30 dias sobre o conhecimento da condição de reforma voluntária da autora por velhice, tendo caducado por efeito da denúncia tempestiva da ré, sem que isso confira à autora o direito a qualquer indemnização.” 1.3.

    Os herdeiros habilitados da A. apresentaram contra-alegações nas quais concluiram do seguinte modo: “1.ª) A cessação da relação jurídica estabelecida entre a primitiva Autora e o G..., em virtude de aposentação antecipada requerida no âmbito e ao abrigo do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública não se comunica à relação laboral privada que a primitiva Autora estabelecera com a Recorrente.

    1. ) Por um lado, analisado o regime protecional da Previdência e da função pública, como bem faz a douta sentença recorrida, verifica-se que beneficiando a primitiva Autora de uma pensão de reforma antecipada pelo trabalho prestado no regime da função pública, não fica impedida de continuar a exercer outra actividade laboral – de raiz privada – que até então também vinha exercendo.

    2. ) Por outro lado, importa realçar que a reforma antecipada não se pode equiparar substancialmente à reforma por velhice prevista no n.º 1 do artigo 348.º do Código do Trabalho.

    3. ) Na verdade, o legislador ao considerar como causa de caducidade do contrato de trabalho (relação privatística) a reforma por velhice quis claramente evidenciar que a teleologia da norma é a de considerar que a partir de determinada idade (65 anos) o trabalhador poderá já não reunir as condições físicas e funcionais para o exercício da sua profissão e, por isso, não seria justo ou adequado onerar a entidade patronal ad perpetuam com as responsabilidades, designadamente, económicas desse contrato.

    4. ) Contrariamente, na reforma ou aposentação antecipada não se encontra verificada a ratio daquele preceito normativo citado.

    5. ) Para além do mais, importa realçar que a relação jurídica estabelecida entre a primitiva Autora e a Recorrente se sustenta em uma natureza contratual diversa da relação jurídica estabelecida entre a referida primitiva Autora e o G..., este último Instituto de natureza pública.

    6. ) Mais se diga que foi precisamente no âmbito da relação laboral estabelecida entre a primitiva Autora e o G... em que foi requerida a aposentação antecipada, cujos efeitos necessariamente se produziram em esse mesma relação jurídica e ao abrigo do Estatuto de Aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública.

    7. ) Este regime não pode, pois, aplicar-se à relação contratual do sector privado, razão pela qual, salvo o respeito que sempre será devido, carece de fundamento a posição assumida pela Recorrente.

    8. ) Em jeito conclusivo dir-se-á que a vicissitude operada na relação jurídica pública não se propaga à relação jurídico-laboral estabelecida entre a primitiva Autora e a Recorrente, isto é, não constitui causa de caducidade do contrato de trabalho.

    9. ) Assim sendo, a decisão unilateral da Recorrente em fazer cessar a relação de trabalho estabelecida com a primitiva Autora, sem precedência de processo disciplinar que conduzisse a justa causa de despedimento, é ilícita.

    10. ) Ilicitude que a douta sentença declarou, com as consequências legais, designadamente, decidindo condenar a Recorrente no pagamento da indemnização devida, assim como nos salários intercalares.

    11. ) Razão pela qual a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, porquanto fez correcta aplicação do Direito. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e...

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