Acórdão nº 19/1985.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução13 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº19/1985.1.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1226-A Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho Dr. Rui Penha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Lamego, em que é sinistrado B… e entidades responsáveis Companhia de Seguros C…, S.A.

e D…, e na sequência de pedido de revisão de incapacidade requerido pelo sinistrado em 08.04.2013, foi proferida decisão a admitir o incidente de revisão, sustentada nos seguintes fundamentos: (…) “Compulsados os autos verifica-se que o acidente em casa ocorreu a 27.12.2984, sendo que o sinistrado ficou afectado com uma IPP de 2% desde 04.02.2985 (fls.21 a 23). O sinistrado requereu exame de revisão a 24.01.1990 (fls. 43), tendo a IPP sido revista para 3% (fls. 68 verso e 69). O sinistrado requereu novo exame de revisão a 17.01.1995 (fls.80), o qual foi indeferido (fls. 126 verso e 127). A 08.04.1999 o sinistrado requereu novo exame de revisão (fls.134), tendo sido mantida a IPP anteriormente atribuída (fls.176 e 177). O sinistrado requereu novo exame de revisão a 26.09.2000 (fls. 182), o qual foi indeferido (fls. 186 e 187). O sinistrado requereu novo exame de revisão a 14.10.2005 (fls. 199), o qual foi indeferido (fls. 204 e 205)” (…). E citando o acórdão do Tribunal Constitucional nº147/2006, datado de 22.02.2006, conclui-se no despacho recorrido que “verificamos que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, foi requerida e determinada a revisão da pensão em face do agravamento da incapacidade do sinistrado, pelo que não se poderá considerar aquele prazo preclusivo. Ao invés, sufragamos ser de admitir a revisão de incapacidade, à semelhança da orientação legislativa que actualmente se consagra no artigo 70º da Lei 98/2009, de 04.09”.

A Ré seguradora veio interpor recurso per saltum para o STJ, ou então, recurso de apelação pugnando pela revogação do despacho recorrido e concluindo do seguinte modo: 1.

A questão e as sub/questões suscitadas com o despacho recorrido, foram já objecto de conhecimento e decisão no STJ, pelos acórdãos de 22.05.2013 e 29.05.2013, assim firmando jurisprudência que deve ser mantida, o que envolve a revogação daquele despacho, sendo indeferido o incidente de revisão.

  1. O despacho recorrido faz uma aplicação da Lei nº98/2009 ao acidente de trabalho dos autos, que ocorreu em 1995, contra o dispositivo do seu artigo 187º.

  2. Tal entendimento não está de acordo com o juízo de constitucionalidade efectuado pelo Tribunal Constitucional sobre a disposição da Base XXII da Lei nº2127 no sentido de que o prazo de 10 anos é suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se, sendo certo que, no caso dos autos, o sinistrado não viu modificada a sua incapacidade durante mais de 13 anos.

  3. O período de 10 anos é suficientemente alargado sendo garante do direito de revisão em caso de agravamento e do princípio à justa reparação de acidente de trabalho.

  4. A nova LAT apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua data de entrada em vigor, nos termos do seu artigo 187º, sendo certo que se o legislador pretendesse a sua eficácia retroactiva, conhecendo como conhecia o debate em torno da interpretação da lei e da sua adequação constitucional, e sabendo expressar devidamente o seu pensamento, teria declarado essa eficácia, o que não fez.

  5. Um entendimento interpretativo que vise a aplicação do novo regime reparatório a situações jurídicas já constituídas constituiria aplicação retroactiva a factos anteriores, em violação dos princípios da legalidade, boa fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito.

  6. Acresce que o regime de reparação de acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que obriga à reparação por uma empresa seguradora decorre da celebração de um contrato de seguro, pelo qual a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade.

  7. O contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurador e o tomador acordam quanto à efectivação, pelo primeiro, de uma prestação, na condição de...

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