Acórdão nº 114/03.5PYPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 114/03.5PYPRT.P2 vindo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia Submetido B… [1] a JULGAMENTO na presença por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 114/03.5PYPRT do 1JCMAI, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA de 20.12.2005 transitada em 17.01.2006 que o condenou em 14 meses de prisão suspensa a execução por 3 anos na condição de entregar a C…, Lda, o A2 matrícula ..-..-RF e as prestações (por ela usualmente praticadas) relativamente à locação desde 6.8.2003 até à data de entrega do veículo ou, em alternativa, o valor do A2 fixado em 19.879,15 €, tudo no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da Sentença, pela autoria material às 00:00 de 05.8.2003 [2] de um crime doloso de abuso de confiança qualificado em II grau p.p. pelo art 205-1-4-b do Código Penal.

Pela C…, Lda, D… informou por carta de 02.5.2007 a fls. 193 que o A2 ainda não foi entregue nem recuperado. Notificado o Arguido em 18.6.20097 a fls. 200 para informar sobre as razões do não cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão – entregar o veículo à Ofendida e as prestações no prazo de um ano a contar do trânsito da Sentença – nada disse. A PSP informou em 11.10.2007 a fls 206 VS que o Condenado informou que «… não tem em prego permanente e não é possuidor de bens susceptíveis de penhora, nomeada mente veículo automóvel». A DGRS informou em 28.3.2008 a fls. 214-216 em conclusão que «De acordo com o veiculado por B…, terá o mesmo diligenciado, no final do primeiro trimestre ou início do segundo trimestre de 2006, no sentido de regularizar a situação judicial em apreço. Para o efeito, terá entregue a quantia devida junto da empresa lesada. A sua situação económica à data dos factos, a posteriori e no presente, foi-nos avaliada como equilibrada e suficiente para a generalidade das suas necessidades e interesses». Não se lograram 2 notificações de C…, Lda, na Cidade de Lisboa e no E…. Notificado o Condenado por contacto pessoal em 8.7.2008 a fls. 241 para comparecer pelas 14:00 de 18.7.2008 para tomada de declarações ut art 495-2 do CPP, faltou injustificadamente. C…, Lda, informou em 25.7. 2008 a fls. 242 que «… até ao momento não conseguiu recuperar a sua viatura … nem lhe foi paga qualquer quantia por parte do Arguido, estando a correr termos no 1º Juízo Cível da Amadora, sob o nº 1643/08.0TBAMD uma acção declarativa tendente a obter a condenação do Arguido na restituição da viatura e no pagamento das quantias devidas» que culminou na Sentença condenatória de 23.3.2010 como certificado a fls. 269-274. C…, Lda, informou em 01.10.2010 a fls. 288 que «…até à presente data não logrou obter qualquer pagamento por parte do ora Arguido …». Notificado o Arguido em 14.01.2011 a fls 302 VS para se pronunciar sobre a Promoção de 14.4.2010 a fls. 264-265 de revogação da suspensão da execução da prisão, novel Mandatário informou em 25.01.2011 a fls 299 = 303 que «… se encontra em finalização de negociações com a Dra F…, do escritório do Sr Dr G… para liquidação do montante em dívida de 19.875,19 €, solicitando … prorrogação do prazo para conclusão deste assunto», a qual foi indeferi da por falta de fundamento legal por Despacho de 17.3.2011 a fls. 306. Os Il Advogados de Lesada e de Arguido informaram em 11.4.2011 a fls. 310-311 o «plano de pagamentos» de 19.875,15 € em 24 prestações de 08.4.2011 a 08.3.2013, as I e V e IX e XIII e XVII e XXI no valor de 2000 €, a XXIV no valor de 1.925,15 € e as demais 17 prestações no valor de 350 € cada uma a efectuar por transferência bancária para conta a designar.

Tendo o MP renovado em 19.9.2011 a fls. 318 a promoção de 14.4.2010 a fls. 264-265 e de 02.3.2011 a fls 305 e de 02.5.2011 a fls 312 de revogação da suspensão da execução da prisão, a Mma Juiz a quo decidiu em 20.10.2011 a fls. 319 a abertura de conclusão em 2012 para que possa ser comprovado até final de 2011 o pagamento da totalidade da quantia., o que foi notificado aos Sujeitos Processuais à excepção do Arguido pelo facto de ter sido devolvida com a menção «um dou-se» uma notificação postal expedida para anterior morada que não era a do TIR.

O Despacho de 31.01.2012 a fls. 325 e VS II revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ex vi art 56-1-a-2 e determinou o cumprimento de 14 meses de prisão por ter considerado culposo o incumprimento da condição imposta. Porém, tal Despacho foi revogado pelo ARP de 24.10.2012 a fls. 377-381 II de Joaquim Gomes com Paula Guerreiro que, na procedência do Recurso do Arguido, declarou a nulidade insanável do art 119-c ex vi art 495-2 do CPP da «…omissão da sua convocação para ser ouvido presencialmente sobre a suspensão da pena de prisão a que foi condenado…» «…após ter alterado os termos da condição imposta para a suspensão da pena de prisão, [pois que] não convocou novamente e presencialmente o arguido antes de ter proferido a decisão agora em recurso…».

Não obstante a «Audição do Condenado» ut art 495-2 do CPP ter sido designada para 14:00 de 17.12.2012, não se realizou por se desconhecer se tinha sido notificado – acta a fls. 396-397 -, não o tendo sido porque o Agente da PSP nunca o encontrou na Rua …, ., …, LSB, das diversas vezes que se deslocou a tal morada, nem chegou à fala com outro residente e outras diligências para localizar o notificando se revelaram infrutíferas – certidão a fls 399 = 415 VS.

Não obstante a «Audição do Condenado» ut art 495-2 do CPP ter sido designada para 09:30 de 18.4.2013, não se realizou por não ter sido notificado – acta a fls. 449 II - porque o Agente da PSP encontrou sempre fechada a sala … no Lote . na Rua …, …, LSB, e o porteiro disse que não vê ninguém da empresa no local há vários meses, desconhecendo-se o paradeiro do notificando – certidão a fls. 441 = 453 II -, e outro Agente da PSP certificou que o visado não é conhecido na H…, Lda, sita na Rua …, .., .º dto, LSB – certidão a fls. 458.

Não obstante a «Audição do Condenado» ut art 495-2 do CPP ter sido designada para 09:30 de 04.12.2013, não se realizou por se desconhecer se tinha sido notificado por contacto pessoal – acta a fls. 479-480 II, não o tendo sido porque o Agente da PSP certificou a fls. 482 VS que «… na morada indicada no oficio, segundo informação da mãe e irmã ali residentes e desconhecem o paradeiro do mesmo ou contacto, o que vim a confirmar através de alguns inquilinos daquele lote. É do conhecimento desta Policia, que o B…, residia num andar alugada na Rua …, lote .-.°. Andar, letra ., ….-Lisboa, mas deixou dali residir á cerca de 4 ou 5 meses», mais, apesar da notificação por via postal simples para tal morada do TIR com prova de depósito não ter sido devolvido, o oficial postal certificou o depósito no dia 30.9.2013 no receptáculo postal ut PD a fls. 476 pelo que a notificação se presumiu ex vi art 113-3 do CPP efectuada apenas no dia (05 OUT) seguinte ao (04 OUT) designado para a «tomada de declarações».

Não obstante, o MP renovou em 20.12.2013 a fls 487 II o teor da Promoção de 14.4.2010 a fls. 264-265 por considerar que: «Compulsados os presentes autos constata-se que a fls. 325 consta Douto Despacho datado de 03/02/2012 no âmbito do qual foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento por parte de B… de catorze meses de prisão.

Como resulta da promoção de fls. 264 e 265 aquele foi notificado para efeito do despacho em causa, cfr. fls. 241.

Foi contudo interposto recurso daquele Douto Despacho que consta de fls. 325 sendo que veio a ser decidida pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto a declaração da existência de nulidade insanável pela omissão da convocação daquele para ser ouvido presencialmente sobre a suspensão da suspensão da pena de prisão.

Posto isso, não obstante as diversas diligências efectuadas com vista à sua tomada de declarações não foi possível proceder à sua notificação sendo que na última vez, cfr. promoção de fls. 469, datada de 12/07/2013, efectuou-se notificação para o efeito atento o endereço do TIR (na senda do decidido por Acórdão de Fixação de Jurisprudência quanto à validade à validade do TIR em caso de suspensão da execução da pena).

Assim sendo, tendo sido realizadas, na nossa modesta opinião, todas as diligências com vista à notificação daquele com o escopo de lhe serem tomadas declarações renovo o teor da promoção de fls. 264 e 265, datada de 14/04/2010 » [3].

A Mma Juiz a quo proferiu em 20.01.2014 a fls 488 e VS o DESPACHO objecto de Recurso: «O arguido B… foi condenado nestes autos na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, na condição de entregar o veículo à ofendida e as prestações devidas desde 6 Agosto 2003 e a data dessa entrega ou em alternativa entregar à ofendida 19.879,15 €, tudo no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da sentença, trânsito que ocorreu em 17.01.2006.

A suspensão da execução da pena foi revogada por despacho de fls.325. Tal despacho foi revogado, em recurso, pela ocorrência da nulidade insanável da omissão da convocação do arguido para ser ouvido presencialmente sobre a suspensão da pena de prisão a que fora condenado (fls. 381).

O arguido foi convocado para ser ouvido presencialmente (fls. 476) por carta simples com prova de depósito. Todas as diligências efectuadas com o propósito de o notificar para comparecer através da entidade policial se revelaram infrutíferas. O arguido nunca compareceu em tribunal e as diligências tendentes à obtenção de tal desiderato esgotaram-se, impondo-se a evolução dos autos.

Decorrido o prazo de 1 ano, supra referido, o arguido nada entregou à ofendida; do relatório social elaborado em 28.03.2008 (fls. 214) decorre que nesta altura o arguido tinha negócio próprio e tinha padrão de vida satisfatório e nem sentia necessidade de contenção nas despesas.

No entanto, como nada pagou à lesada, podendo fazê-lo, esta lançou mão de acção cível contra si, sendo que em 2010 tal acção foi...

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