Acórdão nº 225/11.3GAPRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 225/11.3GAPRD-B.P1 Paredes Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção criminal I-Relatório.

No Processo Comum Singular n.º 225/11.3GAPRD do 2º juízo criminal de Paredes em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, o arguido B…, foi proferido despacho em 03.04.2014, constante a fls. 60 a 62 destes autos, no qual se decidiu: «Assim, apesar da condenação sofrida no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, também ela em pena suspensa, entendemos não poder concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão não tenham sido alcançadas, sendo certo que já decorreram mais de dois anos sobre a data em que terminou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 57º, n.º1, do Código Penal declaro extinta a pena aplicada ao arguido, uma vez que se mostra integralmente cumprida.»*O Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, apresentando a motivação de fls. 63 a 76 que remata com as seguintes conclusões: 1.Por sentença proferida nos presentes autos, em 3-3-2011, foi o arguido B…, condenado nos presentes autos como autor material na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e. p. pelos arts. 292º n.º 1 e 69.º n.º 1 al. a) do C.P. praticado no dia 27 de Fevereiro de 2011 na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de seis meses.

Tal sentença transitou em julgado em 23-03-2011 e a guia de substituição referente à carta de condução do arguido foi apreendida em 17 -06-2011 uma vez que a sua carta de condução estava apreendida à ordem do processo de contra-ordenação n.º 905843665.

Não obstante, o arguido foi julgado e condenado no processo 1231/11.3 GAPRD, por sentença proferida em 4-5-2012, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso efectivo com um crime de violação de proibições na pena única de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano subordinada à condição de o arguido frequentar o programa STOP- Responsabilidade e Segurança e ainda na sanção acessória de proibição de condução de quaisquer veículos a motor pelo período de 8 meses por factos ocorridos em 15-12-2011.

Tal sentença transitou em julgado em 7-2-2013.

  1. Do CRC do arguido consta ainda, que no âmbito do processo 994/12.3 GAPRD, foi o arguido julgado e condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado no dia 10-10- 2012, na pena de seis meses de prisão suspensa por um ano e na inibição de condução por 8 meses. Tal sentença transitou em julgado no dia 8-11-2012.

  2. Ora, face a tal factualidade e após ter sido ouvido o arguido e requerido à DGRS um relatório social ao arguido, o M.P. proferiu nos presentes autos, a promoção que se transcreve: "Compulsados os autos, verifica-se que o arguido, no período da suspensão da execução da pena de prisão, cometeu factos de igual natureza criminal, pelos quais veio a ser condenado.

    Na verdade, nestes autos, o arguido B… veio a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses de prisão suspensa por um ano. Tal decisão foi proferida em 3.3.2011 e transitou em julgado em 23-3-2011 Em 15 de Dezembro de 2011, o arguido cometeu novamente crime da mesma natureza pelo qual foi julgado e condenado no processo 1231/11.3GAPRD.

    Note-se que a condenação dos presentes autos pelo crime de condução em estado de embriaguez é a terceira de cinco condenações pelo mesmo tipo de crime.

    Face ao exposto, entende o MP, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão, não foram alcançadas com tal suspensão.

    Face ao exposto, o MP. pr. a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido- art. 56º nº 1 al. b) do CP.".

  3. A Mmª juiz a quo por despacho datado de 31-03-2014 a fls. 294, considerou porém que: “…Atente-se que a segunda das condenações mencionadas, ou seja, no âmbito do processo 994/12.3 GAPRD, deste mesmo juízo, não poderá ser aqui valorada, uma vez que os factos foram cometidos muito para além do período de suspensão da execução da pena, restando-nos apenas a condenação sofrida no âmbito do processo 1231/11.3GAPRD, deste mesmo juízo. É' um facto que a frequência ao programa STOP que foi imposta ao arguido, não está a ser cumprida mas tal resulta do facto de o arguido, entretanto, ter obtido trabalho em França, país para onde emigrou.

    Por outro lado, visto o seu certificado do registo criminal, resulta a maior parte das condenações sofridas se relacionam com o consumo excessivo de álcool, problema que melhorou significativamente em face da ocupação laboral do arguido.

    Assim, apesar da condenação sofrida no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, também ela em pena suspensa, entendemos não poder concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão não tenham sido alcançadas, sendo certo que já decorreram mais de dois anos sobre a data em que terminou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.

    Assim, e ao abrigo do disposto no art. 57º, n.º1 do CP, declaro extinta a pena aplicada ao arguido uma vez que se mostra integralmente cumprida." 5. É manifesto que o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito dos presentes autos, se gorou.

    Na verdade, o arguido após ter sido condenado nos presentes autos e suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, cometeu novamente factos de igual natureza àqueles que estiveram na base da sua condenação- CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.

    E, cometeu-os precisamente no período de suspensão da execução da sua pena de prisão, mostrando completa indiferença e desprezo, pela ameaça de cumprimento da pena de prisão que lhe tinha sido aplicada.

    E mais, após o decurso da suspensão, em 10-10-2012, o arguido voltou a praticar factos da mesma natureza (processo 994/12.3GAPRD).

    A condenação posterior do arguido evidencia que o arguido não interiorizou o efeito ressocializador da pena e da solene advertência que lhe foi efectuada. Tal advertência e a ameaça de poder vir a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada não surtiu o efeito desejado: afastar o arguido da criminalidade.

    O arguido ao praticar factos de idêntica natureza no período de suspensão, revelou uma descarada violação da obrigação de não cometer crimes durante o período de suspensão, traduzindo a ausência de um esforço minimamente consistente com vista à obtenção de êxito no seu processo de reintegração social.

    Há que concluir, pois, que, o comportamento do arguido durante o período da suspensão da pena não se alterou positivamente, antes continuou traduzindo uma reiterada violação das obrigações impostas e a ausência de um esforço minimamente atendível com vista à obtenção de êxito no seu processo de reintegração social.

    Esta conduta ilícita reincidente do arguido e em pleno período de suspensão é manifestamente reveladora de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita, numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficaram irremediavelmente quebrados com a prática do crime de condução em estado de embriaguez em que o arguido veio a ser condenado.

    Conclui-se assim que as finalidades da punição- reintegração social e de não cometimento de novos crimes foram "letra morta" para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT