Acórdão nº 53/13.1GCETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 53/13.1GCETR.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida sentença que os condenou: 1. O primeiro arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 8€; e de um crime de injúria, p. e p. no art. 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 8€, em cúmulo jurídico na pena única de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 8€; 2. A segunda arguida, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 12€; e de um crime de injúria, p. e p. no art. 181.º, n.º 1 do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 12€; em cúmulo jurídico na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de 12€.
Quanto aos pedidos civis foi decidido: 1. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante B… parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada C… a pagar-lhe uma indemnização no montante global de 850€, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante C… parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado B… a pagar-lhe uma indemnização no montante global de 650€, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
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Julgar o pedido de indemnização civil/reembolso formulado pela Administração Regional de Saúde do Centro, IP totalmente procedente, e, consequentemente, condenar o demandado B… a pagar-lhe uma indemnização no montante de 31€, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
*Inconformada com a decisão condenatória, a arguida C… interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 412.º do CPP, consigna-se que a recorrente mantém interesse no recurso que já interpôs do douto despacho proferido na sessão de julgamento de 26-02-2014 e cujas alegações foram apresentadas em 27-03-2014.
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O presente recurso abrange matéria de facto e matéria de direito.
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Foi violado o princípio da imediação da prova e o disposto no artigo 355.º do CPP, quando a senhora juíza entendeu afirmar a uma testemunha que o seu depoimento que estava a ser prestado em audiência de julgamento estava a ser distinto do que prestara durante o inquérito e isto sem que tivesse sido autorizada a leitura do depoimento da aludida testemunha restado no inquérito. Mais agravando tal violação, o facto de se insistir com a testemunha se mantinha o seu depoimento, pois se tal sucedesse ser-lhe-ia instaurado um processo crime.
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O tribunal entendeu não dar como provado que o arguido B… deu duas bofetadas à recorrente, sendo que uma delas a fez tombar ao solo batendo com a cabeça num muro e ainda que os óculos não se danificaram com tal agressão, não tendo a recorrente necessidade de comprar outros. No entanto dos autos resulta tal sobejamente provado. Utilizando-se apenas o depoimento das testemunhas que o tribunal entendeu como credíveis e o relatório do IML e ainda os documentos (factura e receita).
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As testemunhas D… e E… referem que viram o arguido B… perseguir a recorrente já esta se afastava do local, com os netos, agredindo-a na cabeça fazendo-a cair e embater com a cabeça num muro, enquanto os netos pediam ao arguido para não bater mais na avó. O relatório do IML aponta lesões consentâneas com tal versão.
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Devia pois ter sido dado por provado que o arguido B…, após ter dado uma bofetada à recorrente, junto à porta do prédio onde esta fora buscar os netos, foi ainda no seu encalço quando ela se afastava do local com os netos pela mão, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, fazendo-a cair e batendo com a cabeça num muro, resultando as lesões constantes do relatório do IML.
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Foi violado o princípio do contraditório, pois o tribunal valorou documentos sem que a recorrente tivesse ido possibilidade de sobre eles se pronunciar no prazo legal.
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Foi violado o princípio da proporcionalidade pois, não obstante o arguido B… ter um rendimento superior ao da recorrente, foi a esta fixado um valor de taxa de multa diária muito superior.
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Acresce que o tribunal valorou incorrectamente parte de documentos, nomeadamente os relativos aos rendimentos da recorrente e bem assim da propriedade dos seus bens, valorando apenas os rendimentos, omitindo as despesas, sendo que dos atos constavam documentos que permitiam...
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