Acórdão nº 53/13.1GCETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 53/13.1GCETR.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida sentença que os condenou: 1. O primeiro arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 8€; e de um crime de injúria, p. e p. no art. 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 8€, em cúmulo jurídico na pena única de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 8€; 2. A segunda arguida, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 12€; e de um crime de injúria, p. e p. no art. 181.º, n.º 1 do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 12€; em cúmulo jurídico na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de 12€.

Quanto aos pedidos civis foi decidido: 1. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante B… parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada C… a pagar-lhe uma indemnização no montante global de 850€, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante C… parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado B… a pagar-lhe uma indemnização no montante global de 650€, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

  1. Julgar o pedido de indemnização civil/reembolso formulado pela Administração Regional de Saúde do Centro, IP totalmente procedente, e, consequentemente, condenar o demandado B… a pagar-lhe uma indemnização no montante de 31€, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

    *Inconformada com a decisão condenatória, a arguida C… interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 412.º do CPP, consigna-se que a recorrente mantém interesse no recurso que já interpôs do douto despacho proferido na sessão de julgamento de 26-02-2014 e cujas alegações foram apresentadas em 27-03-2014.

  2. O presente recurso abrange matéria de facto e matéria de direito.

  3. Foi violado o princípio da imediação da prova e o disposto no artigo 355.º do CPP, quando a senhora juíza entendeu afirmar a uma testemunha que o seu depoimento que estava a ser prestado em audiência de julgamento estava a ser distinto do que prestara durante o inquérito e isto sem que tivesse sido autorizada a leitura do depoimento da aludida testemunha restado no inquérito. Mais agravando tal violação, o facto de se insistir com a testemunha se mantinha o seu depoimento, pois se tal sucedesse ser-lhe-ia instaurado um processo crime.

  4. O tribunal entendeu não dar como provado que o arguido B… deu duas bofetadas à recorrente, sendo que uma delas a fez tombar ao solo batendo com a cabeça num muro e ainda que os óculos não se danificaram com tal agressão, não tendo a recorrente necessidade de comprar outros. No entanto dos autos resulta tal sobejamente provado. Utilizando-se apenas o depoimento das testemunhas que o tribunal entendeu como credíveis e o relatório do IML e ainda os documentos (factura e receita).

  5. As testemunhas D… e E… referem que viram o arguido B… perseguir a recorrente já esta se afastava do local, com os netos, agredindo-a na cabeça fazendo-a cair e embater com a cabeça num muro, enquanto os netos pediam ao arguido para não bater mais na avó. O relatório do IML aponta lesões consentâneas com tal versão.

  6. Devia pois ter sido dado por provado que o arguido B…, após ter dado uma bofetada à recorrente, junto à porta do prédio onde esta fora buscar os netos, foi ainda no seu encalço quando ela se afastava do local com os netos pela mão, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, fazendo-a cair e batendo com a cabeça num muro, resultando as lesões constantes do relatório do IML.

  7. Foi violado o princípio do contraditório, pois o tribunal valorou documentos sem que a recorrente tivesse ido possibilidade de sobre eles se pronunciar no prazo legal.

  8. Foi violado o princípio da proporcionalidade pois, não obstante o arguido B… ter um rendimento superior ao da recorrente, foi a esta fixado um valor de taxa de multa diária muito superior.

  9. Acresce que o tribunal valorou incorrectamente parte de documentos, nomeadamente os relativos aos rendimentos da recorrente e bem assim da propriedade dos seus bens, valorando apenas os rendimentos, omitindo as despesas, sendo que dos atos constavam documentos que permitiam...

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