Acórdão nº 148/13.1PGGDM de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Data03 Dezembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 148/13.1PGGDM ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. de Gondomar foi o arguido, B…, com os sinais dos autos, julgado em processo sumário e condenado da seguinte forma:- (…) - condeno o arguido B…, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º nº 1, do código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva; - condeno o arguido … na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) anos nos termos do disposto no artigos 69º nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, devendo assim, no prazo de 10(dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, entregar a licença de condução na secretaria deste Tribunal ou no Posto Policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência ) cfr. art. 500º do CPP….

(…) Esta decisão tem a data de 14/01/2014.

X Em 7/02/2014 (e portanto antes do trânsito em julgado do decidido mas após a data da decisão final devidamente notificada) o Arguido veio enxertar um requerimento, que interpretamos como questão incidental, estribando-se no preceituado no art. 44º, do C. Penal, peticionando a autorização da substituição da “pena de prisão em execução da pena em regime de permanência na habitação”.

X Tal requerimento foi objecto de decisão da Mertª Juiz que o indeferiu em 5/05/2014 (cfr. cert. fls. 23-24):- A Decisão desdobra-se em duas linhas de força a saber:_ - A decisão recorrida encontra-se transitada em julgado, o que implica que se encontre esgotado o poder jurisdicional, pois não foi objecto de recurso; - A pena peticionada por via do requerimento aludido é uma pena de substituição e não uma forma de execução da pena de prisão (cominada pela decisão transitada). Face ao carácter definitivo da decisão final atinente à sentença, bem como à natureza das penas em apreciação nada há a determinar (conquanto se faça consignar que “para acautelar as necessidades de tratamento, o arguido poderá cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Santa Crus do Bispo que dispõe de tratamento estruturado à adição problemática do álcool – vd informação da DGRS de fls. 97”).

- O requerimento foi, por via de decisão, indeferido, como também dela consta.

X Inconformado com tal despacho veio recorrer o Arguido.

Motiva o seu recurso, alinhando as seguintes CONCLUSÕES:- 1. A pena efectiva só tem em vista a punição; 2. A pena de prisão em regime de permanência na habitação com...

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