Acórdão nº 3189/12.2IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 3189/12.2 IDPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 3189/12.2 IDPRT, corria termos pelo (entretanto extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal da Comarca do Porto, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, foram submetidos a julgamento em tribunal singular “B…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………, com sede social na Rua …, n.º …, Porto, C…, D… e E…, todos melhor identificados nos autos.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 09.05.2014 (fls. 339 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo procedente a acusação, e em consequência: - condeno o arguido C… pela prática, em autoria material, de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 e n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 8 meses de prisão, a qual ao abrigo do disposto no art. 43º do Código Penal se substitui por pena de 250 dias de multa à taxa diária de €4,00, num total de €1.000,00.
- condeno o arguido D… pela prática, em autoria material, de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 e n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 8 meses de prisão, a qual ao abrigo do disposto no art. 43º do Código Penal se substitui por pena de 250 dias de multa à taxa diária de €4,00, num total de €1.000,00.
- condeno o arguido E… pela prática, em autoria material, de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 e n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 8 meses de prisão, a qual ao abrigo do disposto no art. 43º do Código Penal se substitui por pena de 250 dias de multa à taxa diária de €4,00, num total de €1.000,00.
- condeno a arguida, pessoa colectiva B…, SA, sendo penalmente responsável pela prática de 1 crime de abuso de confiança Fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 e n.º 5 e 7º da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €1250,00”.
Inconformados, os arguidos (todos eles) interpuseram, em conjunto, recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que condensaram nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1ª) Nos termos do artigo 374º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Penal, da sentença têm de constar obrigatoriamente, em termos de enumeração, os factos provados e não provados, bem como os fundamentos de direito que fundamentam a decisão.
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) O sobredito regime constitui o corolário lógico da estatuição constante do artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa, de as decisões dos tribunais, desde que não sejam de mero expediente deverem ser fundamentadas.
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) Esta fundamentação impõe a explicação e a justificação dos actos da decisão, materializadas numa enunciação completa, ainda que resumida dos elementos de facto, bem como do suporte jurídico justificativo da decisão.
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) Facto jurídico é todo o facto humano ou evento natural, susceptível de produzir efeitos jurídicos.
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) A imputação a alguém da prática de um ilícito penal a alguém postula a atribuição, a esse alguém, da autoria do cometimento de certos factos concretos 6ª) Esta operação é absolutamente imprescindível para a fixação da medida da pena.
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) Na sentença sob censura, concretamente, nos pontos 8, 9, 10 e 13, enunciam-se factos absolutamente contraditórios entre si, bem como factos apresentados na forma alternativa.
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) Este circunstancialismo viola a obrigação de na sentença apenas serem alinhados factos concretos geradores de efeitos jurídicos.
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) Por outro lado, a apreciação dos critérios previstos nos artigos 71° e 72°, para a determinação da concreta medida da pena, bem como para o uso do instituto de atenuação especial da pena são absolutamente imprescindíveis para a determinação factológica susceptível de sustentar uma condenação penal.
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) A sentença sujeita a apreciação é nula, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2, do C. P. Penal, porquanto a enumeração de factos provados contraditórios e inconciliáveis entre si corresponde, postula que os mesmos não possam ser condenados e se tenham como não enumerados.
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) O art.º 72º, n.º 1, do C. Penal, impõe a obrigação de o julgador atenuar especialmente a pena, quando se verificaram os pressupostos enunciados nessa norma 12ª) E segundo o n.º 2 do mesmo preceito considera-se serem relevantes as circunstâncias p. nas alíneas e) e d), consistentes no arrependimento sincero do agente, determinado pela reparação, bem como o decurso de longo tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
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) Os recorrentes beneficiam da atenuante sincero arrependimento, porquanto entregaram à Administração Fiscal a quantia devida, a título de IVA, pagaram os respetivos juros e liquidaram a coima com que foram sancionados.
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) O que constitui reparação plena e integral, não podendo os recorrentes praticar quaisquer outros actos, com vista à reparação da sua conduta.
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) A conduta dos recorrentes foi única e isolada no tempo, reportando-se, apenas, ao 3º trimestre do ano de 2011.
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) Decorreram cerca de 3 anos, sem que os recorrentes tenham voltado a reincidir na sua conduta.
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) A ilicitude do facto, bem como o dolo dos recorrentes não se encontra suportada em qualquer material fáctico que conste da sentença.
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) Não se verifica a necessidade de qualquer prevenção especial.
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) Considerando ser a concreta medida da pena, especialmente atenuada, nos termos das disposições combinadas dos artigos 73°, n.º 1, al. a) e b), do C. Penal e 105°, n.º 5, do RGIT, como se impõe, de 1 mês a 3 anos e 4 meses, tem de entender-se, como mais justa e criteriosa, a aplicação a cada arguido da pena de um mês de prisão, substituída por multa, nos termos da sentença.
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) Nos termos dos artigos 73º, n.º 2, e 50º, do C. Penal, deve esta pena ser suspensa na sua execução, pelo prazo não superior a 1 ano, já que as circunstâncias da infracção continuada, com a certeza de a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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) No que respeita à recorrente sociedade e por força da atenuação especial, em consonância com o regime das disposições combinadas dos art.ºs 22º, do RGIT e 73º, do C. Penal, a pena de multa oscila entre 10 e 800 dias, com um quantitativo diário fixável entre o € 5,00 e € 5.000,00.
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) Por mais criteriosa e justa, deve a pena aplicável à sociedade ser quantificada em 10 dias, com o quantitativo constante da decisão sob recurso, a suspender nos mesmos termos da suspensão dos recorrentes singulares”.
*Admitido o recurso (despacho a fls. 435) e notificado o (único) sujeito processual por ele afectado, veio o Ministério Público responder à respectiva motivação, concluindo que não merece provimento, antes deve a sentença recorrida ser mantida na íntegra.
*Ordenada a subida dos autos, e já nesta instância, na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se pela sua total improcedência.
*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta dos recorrentes.
* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*II – Fundamentação É, geralmente, aceite que são as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
O recorrente tem de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, ou seja, dizer por que discorda da decisão que impugna.
Essa enunciação deve culminar com a formulação de conclusões que, sendo (devendo ser) uma síntese das razões do(s) pedido(s), têm de se conter nos limites dos fundamentos invocados.
Lendo a motivação do recurso e as respectivas conclusões, facilmente se constata que estas não reflectem exactamente o que o recorrente alega no corpo da motivação.
Com efeito, na motivação do recurso, o recorrente não argui a nulidade da sentença, mas na conclusão 10.ª afirma que “a sentença sujeita a apreciação é nula, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2, do C. P. Penal, porquanto a enumeração de factos provados contraditórios e inconciliáveis entre si corresponde, postula que os mesmos não possam ser condenados...
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