Acórdão nº 3189/12.2IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3189/12.2 IDPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 3189/12.2 IDPRT, corria termos pelo (entretanto extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal da Comarca do Porto, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, foram submetidos a julgamento em tribunal singular “B…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………, com sede social na Rua …, n.º …, Porto, C…, D… e E…, todos melhor identificados nos autos.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 09.05.2014 (fls. 339 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo procedente a acusação, e em consequência: - condeno o arguido C… pela prática, em autoria material, de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 e n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 8 meses de prisão, a qual ao abrigo do disposto no art. 43º do Código Penal se substitui por pena de 250 dias de multa à taxa diária de €4,00, num total de €1.000,00.

- condeno o arguido D… pela prática, em autoria material, de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 e n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 8 meses de prisão, a qual ao abrigo do disposto no art. 43º do Código Penal se substitui por pena de 250 dias de multa à taxa diária de €4,00, num total de €1.000,00.

- condeno o arguido E… pela prática, em autoria material, de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 e n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 8 meses de prisão, a qual ao abrigo do disposto no art. 43º do Código Penal se substitui por pena de 250 dias de multa à taxa diária de €4,00, num total de €1.000,00.

- condeno a arguida, pessoa colectiva B…, SA, sendo penalmente responsável pela prática de 1 crime de abuso de confiança Fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 e n.º 5 e 7º da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €1250,00”.

Inconformados, os arguidos (todos eles) interpuseram, em conjunto, recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que condensaram nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1ª) Nos termos do artigo 374º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Penal, da sentença têm de constar obrigatoriamente, em termos de enumeração, os factos provados e não provados, bem como os fundamentos de direito que fundamentam a decisão.

  1. ) O sobredito regime constitui o corolário lógico da estatuição constante do artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa, de as decisões dos tribunais, desde que não sejam de mero expediente deverem ser fundamentadas.

  2. ) Esta fundamentação impõe a explicação e a justificação dos actos da decisão, materializadas numa enunciação completa, ainda que resumida dos elementos de facto, bem como do suporte jurídico justificativo da decisão.

  3. ) Facto jurídico é todo o facto humano ou evento natural, susceptível de produzir efeitos jurídicos.

  4. ) A imputação a alguém da prática de um ilícito penal a alguém postula a atribuição, a esse alguém, da autoria do cometimento de certos factos concretos 6ª) Esta operação é absolutamente imprescindível para a fixação da medida da pena.

  5. ) Na sentença sob censura, concretamente, nos pontos 8, 9, 10 e 13, enunciam-se factos absolutamente contraditórios entre si, bem como factos apresentados na forma alternativa.

  6. ) Este circunstancialismo viola a obrigação de na sentença apenas serem alinhados factos concretos geradores de efeitos jurídicos.

  7. ) Por outro lado, a apreciação dos critérios previstos nos artigos 71° e 72°, para a determinação da concreta medida da pena, bem como para o uso do instituto de atenuação especial da pena são absolutamente imprescindíveis para a determinação factológica susceptível de sustentar uma condenação penal.

  8. ) A sentença sujeita a apreciação é nula, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2, do C. P. Penal, porquanto a enumeração de factos provados contraditórios e inconciliáveis entre si corresponde, postula que os mesmos não possam ser condenados e se tenham como não enumerados.

  9. ) O art.º 72º, n.º 1, do C. Penal, impõe a obrigação de o julgador atenuar especialmente a pena, quando se verificaram os pressupostos enunciados nessa norma 12ª) E segundo o n.º 2 do mesmo preceito considera-se serem relevantes as circunstâncias p. nas alíneas e) e d), consistentes no arrependimento sincero do agente, determinado pela reparação, bem como o decurso de longo tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

  10. ) Os recorrentes beneficiam da atenuante sincero arrependimento, porquanto entregaram à Administração Fiscal a quantia devida, a título de IVA, pagaram os respetivos juros e liquidaram a coima com que foram sancionados.

  11. ) O que constitui reparação plena e integral, não podendo os recorrentes praticar quaisquer outros actos, com vista à reparação da sua conduta.

  12. ) A conduta dos recorrentes foi única e isolada no tempo, reportando-se, apenas, ao 3º trimestre do ano de 2011.

  13. ) Decorreram cerca de 3 anos, sem que os recorrentes tenham voltado a reincidir na sua conduta.

  14. ) A ilicitude do facto, bem como o dolo dos recorrentes não se encontra suportada em qualquer material fáctico que conste da sentença.

  15. ) Não se verifica a necessidade de qualquer prevenção especial.

  16. ) Considerando ser a concreta medida da pena, especialmente atenuada, nos termos das disposições combinadas dos artigos 73°, n.º 1, al. a) e b), do C. Penal e 105°, n.º 5, do RGIT, como se impõe, de 1 mês a 3 anos e 4 meses, tem de entender-se, como mais justa e criteriosa, a aplicação a cada arguido da pena de um mês de prisão, substituída por multa, nos termos da sentença.

  17. ) Nos termos dos artigos 73º, n.º 2, e 50º, do C. Penal, deve esta pena ser suspensa na sua execução, pelo prazo não superior a 1 ano, já que as circunstâncias da infracção continuada, com a certeza de a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  18. ) No que respeita à recorrente sociedade e por força da atenuação especial, em consonância com o regime das disposições combinadas dos art.ºs 22º, do RGIT e 73º, do C. Penal, a pena de multa oscila entre 10 e 800 dias, com um quantitativo diário fixável entre o € 5,00 e € 5.000,00.

  19. ) Por mais criteriosa e justa, deve a pena aplicável à sociedade ser quantificada em 10 dias, com o quantitativo constante da decisão sob recurso, a suspender nos mesmos termos da suspensão dos recorrentes singulares”.

*Admitido o recurso (despacho a fls. 435) e notificado o (único) sujeito processual por ele afectado, veio o Ministério Público responder à respectiva motivação, concluindo que não merece provimento, antes deve a sentença recorrida ser mantida na íntegra.

*Ordenada a subida dos autos, e já nesta instância, na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se pela sua total improcedência.

*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta dos recorrentes.

* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*II – Fundamentação É, geralmente, aceite que são as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.

O recorrente tem de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, ou seja, dizer por que discorda da decisão que impugna.

Essa enunciação deve culminar com a formulação de conclusões que, sendo (devendo ser) uma síntese das razões do(s) pedido(s), têm de se conter nos limites dos fundamentos invocados.

Lendo a motivação do recurso e as respectivas conclusões, facilmente se constata que estas não reflectem exactamente o que o recorrente alega no corpo da motivação.

Com efeito, na motivação do recurso, o recorrente não argui a nulidade da sentença, mas na conclusão 10.ª afirma que “a sentença sujeita a apreciação é nula, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2, do C. P. Penal, porquanto a enumeração de factos provados contraditórios e inconciliáveis entre si corresponde, postula que os mesmos não possam ser condenados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT