Acórdão nº 03362/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – E ..., Lda., recorre do despacho da Mª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso da decisão de fls. 7 e 8 aplicativa da coima de 1726,83 €, por infracção prevista e punida nos art. 26 nº 1 e 40 nº 1 al. b) do CIVA e 114, nº 2 e 26 nº 4 do RGIT, traduzida no facto de não ter feito entrega da prestação tributária relativa ao mês 06.2004 dentro do prazo que terminou em 16.8.04 só tendo feito a entrega em 26.9.2005, pretendendo que se reconheça a nulidade insuprível dos processos de contra ordenação subjacentes aos autos, por força do disposto no art. 63 nº 1 al. d) e nº 3 bem como do art. 79 nº 1 al. b) e c), ambos do RGIT e subsidiariamente que as infracções cometidas com o atraso no pagamento do IVA respeitantes aos 1º, 2º e 4º trimestres de 2004 sejam consideradas como uma única infracção (contra ordenação continuada) punida com uma única coima correspondente à conduta mais grave (referente ao 4º Tr. de 2004), isto é, no montante de € 2.512,04, por força do art. 30 nº 2 e 79 do CPenal, ex vi art. 3º al. b) do RGIT e do art. 32 do DL 433/82, de 27.10.

Nas suas alegações, conclui da forma seguinte: A.

A Recorrente apresentou as declarações periódicas de IVA respeitantes a 2004 em 11 de Agosto de 2005 (1º e 2º Trimestres), em 15 de Novembro de 2004 (3º Trimestre) e em 11 de Fevereiro de 2005 (4º Trimestre), as quais foram posteriormente substituídas pela entrega, no dia 26 de Setembro de 2005, de declarações de substituição.

B.

Nessas declarações foi apurado IVA a pagar respeitante aos 1º, 2º e 4º trimestres de 2004, cujo pagamento a Recorrente efectuou em 10 de Outubro de 2005.

C.

A Recorrente foi alvo de três procedimentos de contra-ordenação referentes aos 1º, 2º e 4º trimestres de 2004 por atraso no pagamento de IVA e na entrega das declarações periódicas respeitantes a esses períodos, o que se ficou a dever ao não cumprimente das funções que cabiam à TOC, que estava incumbida de apresentar tempestivamente as declarações periódicas de IVA, bem como de proceder à entrega do imposto ai liquidado, quando aplicável.

D.

A referida TOC, em violação das instruções que tinha da Recorrente e da sua arte legis, apresentou no ano de 2005 as declarações referentes aos quatro trimestres "a zeros", não dando conhecimento desse facto à Recorrente.

E.

Conforme se comprova pelo histórico contributivo da Recorrente, esta foi um contribuinte exemplar ao longo de décadas, sendo certo que apenas em 2004 e 205, anos fiscais tratados pela TOC acima identificada, se verificaram estas contingências.

F.

Sem prejuízo dos argumentos acima esgrimidos, reproduzidos aliás nos artigos 1º a 14º da Petição Inicial, bem como a respectiva prova testemunhal aí indicada, os mesmos não foram considerados no ponto III.1 desta Sentença (Fundamentação de Facto) nem no ponto III.2 (Fundamentação de Direito), decidindo-se aliás neste último ponto: "Quanto ao demais alegado pela Recorrente, deverá a mesma, como refere, pedir contas da actuação da sua TOC em sede própria" (pág.

10 da Sentença), sendo que esta matéria de facto é relevante para a questão da contra-ordenação continuada.

G.

São dois os pontos fulcrais que a Recorrente pretende ver apreciado por este Tribunal: (i) Nulidade insuprível do processo por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 63º, nº 1, alínea d) do RGIT e artigo 79º, n.º 1, alíneas b) e c) do mesmo diploma e (ii) existência de Contra-Ordenação continuada, nos termos dos artigos 30º, n.º 2 e 79º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT e artigo 32º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.

H.

Quanto à nulidade insuprível do processo por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima (artigo 63º, nº1, alínea d) do RGIT e artigo 79º, n.º1, alíneas b) e c) do RGIT), releva o facto de a Recorrente, no Recurso Judicial das coimas aplicadas nos processos de contra ordenação referentes aos 1º, 2º e 4º trimestres de 2004, ter peticionado "que as infracções cometidas com o atraso no pagamento de IVA respeitantes aos 1º, 2º e 4º trimestres de 2004 sejam, a) Consideradas como uma única infracção ("contra-ordenação continuada") punida com uma única coima correspondente à conduta mais grave, i.e., entre 20% do IVA em falta com respeito ao 4º trimestre de 2004 e a soma das coimas aplicadas e ora em crise (i.e., entre € 2.431,07e € 5.205.33), nos termos do artigo 30º, nº2 e 79º do Código Penal ex vi do artigo 3º, al. b) do RGIT e do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, bem como do artigo 114°, n.º2, e igualmente do artigo 79º nº1, alínea d) ambos do RGIT e 72º-A do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro. E, b) Que sejam reconhecidas as nulidades insupríveis dos processos de contra-ordenação, nos ternos e com o regime do artigo 63º, n.º 1, al. d) e nº3 do RGIT." I. Todavia, a Sentença ora recorrida discordou, decidindo quanto às nulidades invocadas: "Deste modo, improcede o alegado pela Recorrente, quanto à invocada nulidade da decisão recorrida, por falta de indicação das circunstâncias consideradas e valoradas para se chegar à decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 79º, nº 1 do RGIT"(pág.7 da Sentença).

J.

A Recorrente entende que os Despachos em crise fixaram coimas superiores ao mínimo legal sem que para isso tenham convocado factos suficientes para a graduação da coima, sendo essa graduação imposta pelo artigo 27ºdo RGIT e constituindo requisito imprescindível para a decisão de aplicação...

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