Acórdão nº 2371/13.0TTLSB de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 2371/13.0TTLSB Maia – Ins. Central – 2ª Sec. Trabalho – J1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 787) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A.

B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e Ré, C…, SA, realizou-se (aos 22.04.2014), na fase conciliatória do processo, tentativa de conciliação, nela havendo a Seguradora discordado do resultado do exame médico singular e requerido, aos 30.04.2014, exame por junta médica, na sequência do que o A. veio requerer (aos 12.05.2014), conforme requerimento de fls. 9, a notificação daquela para proceder ao depósito de quantia suficiente para garantia das despesas com as deslocações de avião para a junta médica, da sua residência, sita na Bélgica, para Portugal e desta para o Tribunal e respetivo regresso, bem como a pagar os dias de trabalho decorrentes da perda da sua retribuição para estar presente em Portugal.

Notificada, a Ré Seguradora opôs-se, pugnando pelo indeferimento do requerido e alegando que: os danos indemnizáveis por virtude de acidente de trabalho são apenas os que resultam da redução ou extinção da capacidade produtiva do sinistrado; o art. 23º da Lei 98/2009, de 04.09 delimita taxativamente o conteúdo da reparação às prestações necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde, da capacidade de trabalho ou de ganho e da recuperação para a vida ativa do sinistrado; o facto de o A. ter atualmente residência na Bélgica nada tem a ver com o acidente de trabalho sofrido, nem com os danos sofridos em consequência do mesmo, nem com a sua reparação, pelo que não tem a Ré a obrigação de pagar o custo das deslocações de avisão, de e para quele país.

Foi então, aos 02.06.2014, proferido o despacho de fls. 15 a 17, no qual se determinou à Ré Seguradora que “suporte as despesas de deslocação reclamadas pelo sinistrado, nos termos do disposto no artigo 40º/2 da LAT (adquirindo o bilhete de avião necessário para tal deslocação ou adiantando a respectiva importância ao sinistrado).”.

Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer de tal decisão, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. No regime de acidentes de trabalho, a responsabilidade das seguradoras está limitada à responsabilidade que as entidades empregadoras transferem, sendo que consoante o que é transferido é calculado o correspondente prémio de seguro.

  1. No caso em apreço, a entidade empregadora do Sinistrado transferiu para a Recorrente a responsabilidade infortunística relativamente aos seus trabalhadores, e em concreto ao Sinistrado, que prestavam a sua actividade profissional em Portugal e que residiam em Portugal, tendo o correspondente prémio de seguro sido calculado com base nestes pressupostos.

  2. Os custos associados à deslocação que o Sinistrado terá que efectuar da Bélgica para Portugal, não foi considerada aquando da celebração do contrato de seguro.

  3. O artigo 39º, nº 2 da Lei 98/2009 tem que ser interpretado no sentido de os Sinistrados terem direito ao pagamento dos custos inerentes às deslocações obrigatórias a realizar no âmbito do processo de acidentes de trabalho, contudo, o pagamento destes custos têm que ser limitados aqueles realizados em território Português, uma vez que quaisquer outras deslocações não se encontram abrangidas pelo contrato de seguro.

  4. O facto de o Sinistrado se encontrar a residir em Bélgica, não tem qualquer...

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