Acórdão nº 2371/13.0TTLSB de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 2371/13.0TTLSB Maia – Ins. Central – 2ª Sec. Trabalho – J1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 787) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A.
B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e Ré, C…, SA, realizou-se (aos 22.04.2014), na fase conciliatória do processo, tentativa de conciliação, nela havendo a Seguradora discordado do resultado do exame médico singular e requerido, aos 30.04.2014, exame por junta médica, na sequência do que o A. veio requerer (aos 12.05.2014), conforme requerimento de fls. 9, a notificação daquela para proceder ao depósito de quantia suficiente para garantia das despesas com as deslocações de avião para a junta médica, da sua residência, sita na Bélgica, para Portugal e desta para o Tribunal e respetivo regresso, bem como a pagar os dias de trabalho decorrentes da perda da sua retribuição para estar presente em Portugal.
Notificada, a Ré Seguradora opôs-se, pugnando pelo indeferimento do requerido e alegando que: os danos indemnizáveis por virtude de acidente de trabalho são apenas os que resultam da redução ou extinção da capacidade produtiva do sinistrado; o art. 23º da Lei 98/2009, de 04.09 delimita taxativamente o conteúdo da reparação às prestações necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde, da capacidade de trabalho ou de ganho e da recuperação para a vida ativa do sinistrado; o facto de o A. ter atualmente residência na Bélgica nada tem a ver com o acidente de trabalho sofrido, nem com os danos sofridos em consequência do mesmo, nem com a sua reparação, pelo que não tem a Ré a obrigação de pagar o custo das deslocações de avisão, de e para quele país.
Foi então, aos 02.06.2014, proferido o despacho de fls. 15 a 17, no qual se determinou à Ré Seguradora que “suporte as despesas de deslocação reclamadas pelo sinistrado, nos termos do disposto no artigo 40º/2 da LAT (adquirindo o bilhete de avião necessário para tal deslocação ou adiantando a respectiva importância ao sinistrado).”.
Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer de tal decisão, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. No regime de acidentes de trabalho, a responsabilidade das seguradoras está limitada à responsabilidade que as entidades empregadoras transferem, sendo que consoante o que é transferido é calculado o correspondente prémio de seguro.
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No caso em apreço, a entidade empregadora do Sinistrado transferiu para a Recorrente a responsabilidade infortunística relativamente aos seus trabalhadores, e em concreto ao Sinistrado, que prestavam a sua actividade profissional em Portugal e que residiam em Portugal, tendo o correspondente prémio de seguro sido calculado com base nestes pressupostos.
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Os custos associados à deslocação que o Sinistrado terá que efectuar da Bélgica para Portugal, não foi considerada aquando da celebração do contrato de seguro.
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O artigo 39º, nº 2 da Lei 98/2009 tem que ser interpretado no sentido de os Sinistrados terem direito ao pagamento dos custos inerentes às deslocações obrigatórias a realizar no âmbito do processo de acidentes de trabalho, contudo, o pagamento destes custos têm que ser limitados aqueles realizados em território Português, uma vez que quaisquer outras deslocações não se encontram abrangidas pelo contrato de seguro.
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O facto de o Sinistrado se encontrar a residir em Bélgica, não tem qualquer...
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