Acórdão nº 6637/13.0TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 6637/13.0TBMAI-A.P1 Tribunal Judicial da Maia – 4º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Deve ser conhecida a excepção da caducidade, estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não obstante a parte que a deduziu a tenha erroneamente classificado como prescrição II - O prazo de caducidade preconizado no artigo 917º do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, a todas as acções em que são formulados pedidos com fundamento em vícios da coisa vendida, maxime à que vise a responsabilização do vendedor pelos danos conexos com o interesse contratual positivo do comprador decorrentes do cumprimento defeituoso da obrigação (artigos 798º e 799º do mesmo código) Acordam em conferência no Tribunal da Relação do PortoI RELATÓRIOB…, LDA, intentou a presente acção declarativa contra C…, SA, pedindo a condenação desta a pagar à autora as quantias de 77.867,00 €, respeitante a indemnização por danos emergentes de cumprimento defeituoso de contrato, e de 50.370,00 €, relativa a indemnização por lucros cessantes decorrentes desse cumprimento defeituoso, acrescidas dos juros legais de mora vencidos, no montante de 6.205,16 €, bem como dos que se vencerem desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o seu pedido, em súmula, em venda que a ré lhe efectuou de farinha sem as condições acordadas no contrato, já que se encontrava imprópria para consumo humano.

Regularmente citada, apresentou-se a ré a contestar, excepcionando a prescrição e, sem prescindir, impugnando parte dos factos aduzidos na petição, concluindo pela improcedência do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho em que se saneou o processo, julgando-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré na sua contestação, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas de prova.

Inconformada, veio a ré interpor recurso da decisão que julgou improcedente a excepção, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.

A recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1 – A questão em apreço no presente recurso consiste em apurar se perante uma situação de venda de coisa defeituosa a recorrida estava obrigada a respeitar o prazo de 6 meses a contar da denúncia do defeito para interpor acção judicial indemnizatória contra a recorrente ou se beneficia do prazo de prescrição ordinário de 20 anos; 2 – Como é reconhecido, e bem, pela sentença sob recurso e por um dos acórdãos na mesma invocados, as relações comerciais não se compadecem com prazos longos, pelo que consideramos verdadeiramente incongruente que se exija prazos curtos para a denúncia e se aceite o longuíssimo prazo ordinário de prescrição para a reclamação de indemnização pelo interesse contratual positivo; 3 – Salvo o devido respeito, cremos ser mais consistente e fundamentada a jurisprudência e doutrina maioritária que defendem o prazo de caducidade de seis meses para qualquer reclamação originada por cumprimento defeituoso, o qual se impõe por razões de bom senso e, essencialmente, de unidade do sistema jurídico; 4. A presente acção não foi proposta no prazo de 6 meses após a denúncia, o que implica a caducidade do direito aqui reclamado pela recorrida.

A recorrida apresentou as respectivas alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1. Uma nota de sequência, para refutar o, pela recorrida suscitado, aparente óbice ao conhecimento da questão versada no recurso.

Na verdade, refere esta que, tendo a ré-recorrente excepcionado o decurso do prazo de prescrição, só em via de recurso se apresentando a falar de caducidade, atento o princípio do dispositivo, apenas se poderia conhecer da prescrição, que não da caducidade. Sendo certo que esta, como previsto no nº 1 do artigo 333º do Código Civil...

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