Acórdão nº 05451/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que, na acção de contencioso pré-contratual intentada pela aqui Recorrente, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância, indeferindo, previamente o invocado justo impedimento.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I - O que está em causa no presente recurso, como na sentença recorrida, é a verificação de "justo impedimento" do signatário aquando da apresentação da petição inicial em juízo;.

II - O Tribunal a quo não tem razão quanto à caducidade do direito de acção; III - O signatário alegou nos autos todos os elementos de que dispõe e dispunha quanto à sua situação de doença, juntando todos os documentos que lhe foram entregues e de que dispunha, designadamente o atestado médico; IV - Deste atestado consta que o signatário poderia ausentar-se da sua habitação; V - No entanto, aquela menção visa obstar à propagação de doenças infecto-contagiosas, ou pretende ser utilizada em casos de manifesta impossibilidade de locomoção (como em caso de quebra de urna perna e similares); YI — Mesmo constando do atestado médico que poderia ausentar-se da sua habitação o signatário não tinha de facto condições físicas e psicológicas para fazê-lo; estava física e mentalmente inapto para a conclusão da petição inicial; VII - Ao signatário foi diagnosticada uma doença, de origem desconhecida mas que se atribuiu a algo que ingeriu, atendendo aos sintomas - vómitos, febre e grande indisposição; VIII - Não é exigível ao signatário que identifique a doença de que padeceu com o seu nome técnico, mas sim através dos sintomas que teve, o que fez; IX - O signatário, que estava na posse de todos os elementos e tinha a direcção efectiva do processo, ainda doente, transmitiu em mão aos seus Colegas de escritório todo o expediente logo que este se encontrava concluído - na segunda-feira; X - Em virtude da doença que sofreu, ao signatário não foi possível concluir a petição inicial, o que fez no dia 15 de Fevereiro - Domingo - ainda doente, embora já um pouco melhor; XI - Por factos não imputáveis a si, como se encontra documentalmente demonstrado nos autos, os Ilustres Colegas de escritório do signatário não conseguiram remeter a peça processual na segunda-feira - dia 16/02/2009; XII - A peça processual entrou em juízo no dia imediato à cessação da doença do signatário; XIII - Existiu, pois, justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 145,°, n.° 4 e 146.° do Código de processo Civil; XIV - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 145.°, n.° 4 e 146.° do Código de processo Civil, aplicáveis aos presentes autos, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere a existência de justo impedimento, e admita a petição inicial, seguindo os autos os seus demais termos.

Em contra-alegações o IMTT, IP, formula as seguintes conclusões:

  1. Para que pudesse ser deferido o justo impedimento o requerente teria de demonstrar, logo que cessou a causa impeditiva, a existência de facto que tivesse obstado a que ele ou outro dos mandatários tivessem remetido a petição a tribunal dentro do prazo, o que não fez...

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