Acórdão nº 1040/09.0TBSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA EIR
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1040/09.0TBSJM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, CRL, intentou a presente acção com processo ordinário contra C…, S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença por virtude da comercialização de videogramas da série “D…” dobrados em português pelos intérpretes cooperadores da A., acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.

Alega, em síntese, ser uma cooperativa que tem por objecto, entre outros, "o exercício e a gestão dos direitos conexos aos direitos de autor, dos artistas intérpretes ou executantes seus cooperadores que lhe confiaram, por força da lei ou contratualmente, a gestão dos seus direitos patrimoniais ou morais, bem como a gestão dos direitos, conexos ao direito de autor.) e, nomeadamente, a cobrança e distribuição das remunerações provenientes do exercício desses direitos, em Portugal e no Estrangeiro Para a prossecução desse objecto, a autora tem "o exercício colectivo dos direitos dos Artistas intérpretes ou executantes a receber uma remuneração, pela utilização das suas prestações fixadas e, nomeadamente, uma remuneração pela comunicação directa num local público dos fonogramas e videogramas editados comercialmente ou uma reprodução dos mesmos, por qualquer meio existente ou a existir em imagem e/ou som, incluindo a radiodifusão, a retransmissão por cabo passiva, activa e interactiva e, a receber uma remuneração devida pela cópia privada das obras fixadas, e de uma maneira geral a qualquer remuneração devida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou por qualquer Lei ou Convenção, nacional, comunitária ou internacional".

No âmbito do seu objecto e atribuições, os actores E…, F… e G…, acordaram conferir à autora o direito de cobrança de remuneração como contrapartida das utilizações, -lícitas, ilícitas, com ou sem autorização - das suas prestações enquanto intérpretes, nomeadamente, direitos de remuneração pela edição comercial de videogramas.

Tais actores fizeram as dobragens da série de animação “D...” – entre 1996 e 1997 participaram nas dobragens de 196 episódios, “D1…” - entre 1996 e 1997 participaram nas dobragens de cerca de 200 episódios e “D2…” - participaram nas dobragens em 1997.

Por sua vez, A ré é uma sociedade comercial que se dedica à edição e distribuição de videogramas.

Na sequência da sua actividade a Ré tem editado, distribuído e comercializado, os videogramas da série D…, dobrados em língua portuguesa, sob o formato VHS e DVD.

No entanto, os cooperadores da A. embora tenham dado o acordo para a gravação das suas interpretações, não deram qualquer acordo para a fixação em videograma (VHS ou DVD), nem receberam qualquer remuneração pela mesma, a qual peticionam agora.

Contestou a R., invocando a a excepção peremptória da prescrição, porquanto uma vez que as quantias ora reclamadas pela Autora assentam numa prestação de serviços dos artistas intérpretes e dado que as datas dos contratos celebrados entre a Ré e a H…, Lda., entre esta última e a I…, SA, estão datados respectivamente, de 13/07/1998 e 03/09/2002, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 4 do CDADC e artigo 317º, alínea c) do Código Civil estariam prescritas.

Invocou ainda, caso assim se não entendesse, dever-se-ia aplicar ao caso a prescrição de cinco anos a que se alude no artigo 310º, alínea g) do Código Civil.

Sustenta que os direitos invocados nesta acção, designadamente pelos pagamentos devidos em matéria de reprodução de obra para comercialização em videograma com prestações cujo objecto está prefixado com um montante fixo contratual estabelecido estão em paralelo com as prestações periódicas ou mesmo como de uma retribuição se tratasse, um salário que é devido pelo trabalho executado pelo actor ou artista intérprete, neste caso.

Mais impugna os factos alegados pela A., invocando que os artistas intérpretes cederam os direitos à empresa que realizou a dobragem das obras H….

Caso não os tivessem cedido, a verdade é que a Ré os adquiriu de boa-fé à H… e pagou pelo que a haver pagamentos devidos àqueles autores intérpretes, seriam sempre da responsabilidade daquela H… e não da Ré.

Peticionou ainda a condenação como litigante de má fé da A.

Mais requereu o chamamento de H…, Lda, e da I…, SA tendo em vista eventual direito de regresso sobre as mesmas.

Na réplica, a A. pugnou pela improcedência das excepções invocadas, bem como da condenação como litigante de má fé, e peticionou o indeferimento da intervenção acessória provocada, concluindo como na petição inicial. * Por despacho de fls.100, foi deferido o chamamento da I…, SA, e indeferido o da empresa de H…, Lda, porquanto a mesma se encontrava já dissolvida e registado o encerramento da liquidação.

Foi realizada audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador no qual foi julgado improcedente a excepção de prescrição. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem que tenha havido reclamações.

Foi entretanto interposto recurso do despacho saneador, no segmento em que apreciou as excepções invocadas pela R., nomeadamente a excepção de prescrição tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado tal recurso procedente e determinado que o conhecimento de tal excepção fosse determinado para final.

*Oportunamente veio a ser proferida sentença na qual se decidiu: “Julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, condena-se a R. C…, S.A. a pagar à “B…, CRL., a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença por virtude da comercialização de videogramas da série “D…” dobrados em português pelos intérpretes cooperadores da A., E…, F… e G….

Custas pela R.

Notifique e registe”.

*Desta sentença apelou a Ré C…, S.A. concluindo nas suas alegações: 1- Não se contesta que a prestação dos cooperadores da Autora, agora Apelada, se enquadra num direito conexo, nem que dele não goze protecção, pelo que se abstém agora a Apelante de dissertar sobre os direitos conexos e a sua protecção.

2- O direito de autor abrange todos os direitos de carácter patrimonial e não patrimonial, como os direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (art.9º CDADC).

3- No que concerne aos direitos de natureza não patrimonial perduram sobre a obra mesmo após a extinção ou transmissão dos direitos patrimoniais, nomeadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, de se opor à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação.

4- A douta sentença contém diversas contradições.

5- A própria sentença reconhece que não ficou provada a falta de autorização; 6- Ou seja considera a utilização autorizada, um exercício de raciocínio, facilmente se depreende, que se se admite a autorização, admite-se o contrato com a H…, se se admite este contrato, também se admite que a eventual devedora seria a H…, que foi quem inicialmente adquiriu os direitos de tal utilização.

7- Mesmo tendo em conta o artigo 178º do CDADC.

Assim, 8- Não pode a Autora demandar a Ré, uma terceira adquirente de boa fé, apenas porque aquela empresa foi declarada insolvente.

9- Caso assim não se considere, estaríamos perante uma aberração jurídica pois se a ré tivesse vendido tal autorização e tivesse declarado insolvência, a Autora iria demandar uma quarta pessoa e assim sucessivamente, apenas porque não o reclamou a quem de direito.

Pelo que, 10- Aqui encontra-se a primeira contradição da douta sentença.

Porquanto, 11- Considera que houve autorização, mas não aceita as consequências de tal autorização.

Acresce que, 12-A segunda contradição da douta sentença é considerar que:” Mostra-se igualmente provado que quanto aos videogramas em apreço, os cooperadores nunca receberam qualquer remuneração pela edição videográfica das séries D1… que contém as suas prestações periódicas. (…) Sob pena da criação de um sistema acéfalo, não se compreenderia que os artistas intérpretes que não conseguem provar que não deram autorização para a reprodução das suas interpretações, tivessem menos direitos do que aquele em que se comprova que deram a mesma”.

13- Inicialmente dá como não provada a falta de autorização e, seguidamente pretende aplicar disposições legais como se a mesma tivesse sido provada.

14- Ou se admite que existia autorização e aí a devedora seria a H….

15- Ou não se admite a autorização e aí estamos perante uma remuneração.

Ora, 16-Sendo a dobragem a transformação de uma obra pré-existente importa determinar que tipo de prestação, do ponto de vista contratual, é efectuada pelos artistas interpretes que executam essa mesma dobragem.

17 Atendendo que os contratos celebrados entre a ora autora e a H…, Lda. Datado de 13.07.1998 e entre esta última e a I…, S.A., datado de 03/09/2002, cujas cópias dos contratos foram junto aos autos.

18- Se atentarmos para as quantias reclamadas como uma prestação de serviços dos artistas interpretes, esse direito encontra-se prescrito nos termos dos artigos 49º n.º 4 do CDADC, Ainda que não se entenda, sem conceder 19- Como uma prestação de serviços, os alegados créditos encontram-se igualmente prescritos, aplicar-se-ia a prescrição de cinco anos a que alude o art. 310º alínea g) do Código Civil.

20-Sendo as prestações de direito comum constante no Código Civil aqui aplicáveis aos direitos invocados, nomeadamente, pelos pagamentos devidos em matéria de reprodução de obra param comercialização...

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