Acórdão nº 53/12.9GTBGC-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº53.12.9GTBGC-B.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 53.12.9GTBGC do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança foi julgado o arguido B… E por sentença proferida em 16.07.2012 transitada em julgado em 01.10.2012, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artº 292º1 CP), na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.

Por despacho de 21/3/2014, pela Mº Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de três meses de prisão aplicada nos presentes autos ao arguido….” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - Se o arguido devia ser ouvido na presença do técnico de reinserção social; - se existe omissão de diligencias essenciais para a decisão e insuficiente fundamentação O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação a ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

Consta do despacho recorrido (transcrição): “I. Por sentença proferida em 16.07.2012 (cfr. fls. 28 e ss.), transitada em julgado em 01.10.2012, foi B… condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.

*Como resulta dos elementos constantes dos autos, o condenado praticou em 01.01.2013 um crime de violação de proibições, pelo qual veio a ser condenado no âmbito do processo n.º 1/13.9PTBGC, deste Juízo, na pena de três meses de prisão substituída por prisão por dias livres, a cumprir aos fins-de-semana, num total de dezoito períodos, e em 29.06.2013 um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, pelos quais veio a ser condenado no âmbito do processo n.º 37/13.0PTBGC, do 2.º Juízo, na pena única de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova.

*Em 29.11.2013, foram tomadas declarações ao condenado com vista a decidir, em última análise, sobre uma eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, em virtude do cometimento do crime de violação de proibições em 01.10.2013.

Interrogado, o arguido alegou que a sua namorada lhe telefonou durante a noite a dizer que se sentia mal, que tinha de ir ao hospital, motivo pelo qual não se deteve a pensar e conduziu o veículo; uma vez chegado a casa da namorada, verificou que a mesma estava bastante indisposta por ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade excessiva, tendo conseguido ajudá-la sem necessitar de a levar ao Hospital, acabando por ser interceptado pela P.S.P. quando estava de regresso a casa.

*Por ter verificado que o condenado havia sofrido condenação no âmbito do processo n.º 37/13.0PTBGC, do 2.º Juízo, o Ministério Público promoveu a remessa da certidão da sentença ali proferida e a audição do condenado.

*Considerando as declarações prestadas anteriormente, ordenou-se antes a notificação do condenado para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão, nada tendo sido dito por aquele.

*Os autos foram continuados com termo de vista, tendo-se pronunciado o Ministério Público a fls. 131/132, promovendo a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado.

*Notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão promovida pelo Ministério Público, o condenado pronunciou-se a fls. 137, que aqui se dão por reproduzidos.

* *II. Cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração a conduta assumida pelo condenado face às injunções suspensivas e instâncias judiciais de fiscalização do seu acatamento, há que ponderar sobre a atitude que, a nosso ver, deverá ser tomada pelo Tribunal.

O instituto da suspensão da execução da pena de prisão vem previsto nos artigos 50.º e seguintes do Código Penal e constitui, entre nós, segundo FIGUEIREDO DIAS[1], a «(...) mais importante das penas de substituição. A mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito (...) e por ser de longe aquela que os tribunais portugueses aplicam com maior frequência».

Na verdade, esta pena de substituição, que não deve ser encarada como mera medida de substituição automática da pena de prisão verificados que estejam os respectivos pressupostos formais, só deve ser decretada, atento o seu conteúdo pedagógico e reactivo, quando o Tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e demais condições previstas pelo artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que a simples censura do facto e a mera ameaça da pena de prisão são adequadas e suficientes para a afastar o delinquente da criminalidade.

Destarte, como pressuposto necessário para a sua aplicação, deverá estar um juízo de prognose social completamente favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a condenação como uma séria advertência para não cometer nenhum crime no futuro.

Dito por outras palavras, na suspensão da execução da pena de prisão, pune-se o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo à própria vontade do arguido para se reintegrar na sociedade, reconfigurando a sua conduta em conformidade com os ditames jurídico-penais, sendo certo que tal apelo é fortalecido pela constante ameaça da execução futura da pena, no caso de se revelar fracassado o dito juízo de prognose favorável.

Isto posto, verificamos que, na redacção actual do Código Penal, o instituto da suspensão da execução da pena de prisão goza de três espécies diferentes, a saber: a) Suspensão simples; b) Suspensão com imposição de deveres e regras de condutas ou só estas, sendo certo que, os deveres destinam-se apenas a reparar o mal do crime e as regras de conduta são destinadas a facilitar a reintegração na sociedade, contribuindo para que o arguido observe uma conduta correcta durante o período de suspensão; e c) Suspensão com regime de prova, prevista no artigo 53.º.

No caso sub judice foi aplicada ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão sujeita ao dever geral de não incorrer na prática de qualquer crime durante o período da suspensão.

Coloca-se, pois, a questão de saber se estão reunidas as condições para se concluir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, atento o disposto no artigo 56.º do Código Penal.

Estipula este preceito, no seu n.º 1, que “[a] suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reabilitação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser...

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