Acórdão nº 02977/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

13 Rec.; 2.977/09 (Imp. Aduan.) Rec.; 2.977/09 - «P ..., Ldª.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, documentada de fls. 153 a 161, inclusive, dos autos, e que lhe julgou improcedente esta impugnação deduzida do acto de liquidação de ISP, referente ao exercício de 2003, no valor de €13.109,58, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1º O tribunal “a quo” decidiu pela improcedência da impugnação, exclusivamente, com base no incumprimento de um formalismo, por banda da recorrente.

  1. A saber, o disposto no art. 7º da Portaria 234/97 de 4 de Abril e nº 5 do art. 74º do C.I.E.C.

  2. Deste modo, desprezou, por completo, a prova dos factos produzida pela recorrente; 4º Nomeadamente, quando ficou provado pelo depoimento dos seus colaboradores/ empregados e clientes que o gasóleo agrícola vendido no exercício de 2003, o foi apenas a titulares de cartão microcircuito.

  3. Ao desconsiderar os indícios resultantes da prova referida em 4º, bem como dos documento juntos aos autos, o tribunal “a quo” violou os princípios contidos nas disposições legais dos art. 5º nº 2 da Lei Geral Tributária e nº 1 do art. 100. do CPPT; 6º fazendo tábua rasa dos princípios da verdade e da justiça material em sede de cobrança de impostos.

  4. No sentido exposto, foi o parecer do Exmo Magistrado do Ministério Público, como se transcreve: “… indiciam também os autos que o gasóleo assim vendido teve como destinatários titulares de cartões microcircuito, pelo que não terá sido violado o disposto no art. 74º do Decreto-Lei nº 566/99 de 22 de Dezembro, muito embora o procedimento adoptado pela impugnante tendo sido irregular e, consequentemente, passível de sanção em sede própria.” 8º E concluindo, no mesmo parecer: “Pelo exposto e tendo em conta a previsão do art. 100º do CPPT, o nosso parecer é no sentido da procedência da impugnação.” 9º os factos que conduziram à liquidação do imposto (ISP) à recorrente, ocorreram no seu exercício de 2003.

  5. A dívida de imposto apurado, 13.059,49€, relativo a ISP, tem por fundamento o incumprimento da formalidade prevista no art. 74º nº 5 do CIEC, e nº 7 da Portaria nº 234/97 de 4 de Abril.

  6. Incumprimento esse imputado à recorrente, enquanto proprietária do posto de combustível que também comercializa gasóleo colorido e marcado.

  7. O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão nos factos e disposições legais supra mencionadas.

  8. Ao caso dos autos tem aplicação plena o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Outubro de 2007; 14º Porquanto, a natureza dos factos aqui em julgamento, o período em que ocorreram e as disposições legais que lhes subjazem, são os mesmos da sentença ora sob recurso.

  9. Como assim, veja-se o decidido no citado Acórdão do STA de 3 de Outubro de 2007, cujo sumário se transcreve: “I – O gasóleo marcado e colorido só pode ser utilizado para aquecimento, iluminação e para os fins previstos no art. 74º do CIEC, só podendo ser adquirido por titulares de cartão de microcircuito, nos termos do nº 4 daquele artigo, na redacção vigente em 2002.

II – À face do nº 5 do mesmo artigo, na redacção vigente em 2002,a venda de gasóleo marcado e colorido com violação do disposto naquele n.º 4 faz incorrer os responsáveis pela venda, aquisição ou consumo nas sanções previstas no RGIT ou em legislação especial.

III – Não resulta do CIEC, na redacção vigente em 2002, que a venda de gasóleo marcado e colorido a quem não seja titular de cartão micorcircuito, altere a natureza jurídica desse gasóleo, designadamente que estabeleça que ele passa a ser considerado gasóleo rodoviário, ficando a sua comercialização sujeita às taxas aplicáveis à comercialização deste tipo de produto petrolífero.

IV – Assim, a parte final do n.º 7 da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que atribui aos proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado responsabilidade pelo pagamento de ISP e IVA resultantes da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e o imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto, é uma norma que altera a taxa ou incidência do ISP e, reflexamente, a incidência do IVA, nestas situações.

V – Não estando a aplicação de taxa de ISP aplicável à comercialização de gasóleo rodoviário prevista no CIEC para este tipo de situações de venda de gasóleo marcado e colorido e estando a determinação da incidência, subjectiva e objectiva, dos impostos, bem como as suas taxas, sujeita a reserva de lei formal, nos termos dos arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP, na redacção vigente em Abril de 1997 [103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, nas redacções posteriores], conclui-se que aquele n.º 7 é orgânica e materialmente inconstitucional.” 16º Doutrina que a recorrente...

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