Acórdão nº 1626/08.0TAVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1626/08.0TAVCD-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 17 de setembro de 2014, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1626/08.0TAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em que são condenados B… e C… foi proferido o seguinte despacho [fls. 105-108 dos presentes autos que integra certidão do processo principal]: «(…) B… e C…, arguidos nos presentes autos, foram condenados, por sentença datada de 11 de Janeiro de 2011, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º l, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 30.º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 4 meses, sob condição de os mesmos pagarem à Segurança Social, no mesmo prazo, a quantia em dívida, no total de € 24.785,02 e demais acréscimos legal.

Inconformados com a sentença dela recorreram os arguidos tando sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto de 1.02.2012, transitado em julgado em 1.03.2012, que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.

Notificados para demonstrar nos autos o pagamento da quantia em que foram condenados como condição da suspensão da execução da pena de prisão vieram os arguidos informar terem pago, cada um, a quantia de € 225,00 não lhes tendo sido possível pagar qualquer outro valor uma vez que não tem bens ou rendimentos.

Procedeu-se à audição dos arguidos.

Com vista nos autos o Ministério Público promoveu a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão.

Os arguidos pronunciaram-se alegando a sua situação de desemprego e a falta de meios económicos que lhes permita proceder ao pagamento da quantia em divida requerendo a prorrogação do prazo para o efeito.

O assistente pronunciou-se pela não oposição à prorrogação do período de suspensão da pena de prisão.

Cumpre apreciar e decidir.

Resulta dos autos a fls. 1083 e 1089 que C… não recebe qualquer subsídio ou pensão, não declarou quaisquer rendimentos em 2011 e não é titular de quaisquer bens móveis ou imóveis.

Resulta de fls. 1 115 que B… consta, apenas, como proprietário do veículo automóvel de marca Opel, matrícula UF-..-...

Em 24.04.2013 B… e C… procederam ao pagamento ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 125,00, cada um.

Em 25.06.2013 B… e C… procederam ao pagamento ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 110,00, cada um.

Em 5.11.2013 B… e C… procederam ao pagamento ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 700 cada um.

Em 2013 B… declarou a quantia de € 5.306,56, a título de rendimentos auferidos pelo cônjuge.

C… aufere uma prestação mensal no valor de € 433,75.

Das declarações do arguido C… resultou que o mesmo se encontra desempregado há cerca de 5 anos, encontra-se em França desde 2006 onde aufere um subsídio de cerca de € 380,00 mensais. Vive com a companheira de quem tem dois filhos menores.

Das declarações do arguido B… resultou que se encontra desempregado há cerca de não recebe qualquer pensão ou subsidio, não tem património imobiliário, a sua mulher aufere uma reforma de cerca de € 360,00 e o arguido aufere entre € 200,00 a € 300,00 mensais na execução de biscates.

Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos não consta qualquer condenação posterior à sentença dos presentes autos.

Dispõe o artigo 550, alínea d), do Código Penal, que se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de inserção, pode o Tribunal prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5, do artigo 500.

Ora, no caso dos presentes autos verifica-se que suspensa a execução da pena de prisão a que os arguidos foram condenados sob condição de os mesmos pagarem à Segurança Social o valor € 24.785,02, aqueles não cumpriram a condição imposta.

Com efeito, transitada em julgado a decisão em 1.03.2012 os arguidos...

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