Acórdão nº 9839/14.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2015

Data15 Abril 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 9839/14.9T8PRT.P1 Secção de Pequena Criminalidade (J3) da Instância Local da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No processo de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa nº 9839/14.9T8PRT, da Secção de Pequena Criminalidade (J3) da Instância Local da Comarca do Porto, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decido manter a decisão da entidade administrativa, julgando improcedente o recurso apresentado pelo arguido B….

Custas a cargo do arguido, no mínimo legal.

Notifique o arguido para entregar, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a sua carta de condução neste tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de cometer um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do C.P.

Notifique e deposite.

Após trânsito comunique ao IMT e à ANSR.

***Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: I- O arguido, na impugnação que fez da decisão administrativa, alegou os seguintes factos:

  1. Que a infração foi praticada com ausência de perigosidade da conduta do arguido, atentas as características do local e as demais circunstancias, nomeadamente, a ausência de tráfego e a boa visibilidade.

  2. Que o arguido, com a sua conduta, não pôs em causa a integridade física de terceiros ou a sua própria, e nem sequer causou qualquer tipo de transtorno à circulação rodoviária.

  3. Que o arguido é empresário, e que, por força dessa sua atividade, a carta de condução é-lhe absolutamente imprescindível para o exercício da sua atividade profissional.

  4. Que o arguido é detentor de empresas na área da restauração, de que é o principal gerente e responsável, e que explora vários restaurantes, espalhados entre as cidades do Porto e Matosinhos. e) Que o funcionamento das suas empresas depende do seu desempenho pessoal, como gerente responsável e também como técnico.

  5. Que, para que possa exercer o seu trabalho e, dessa forma, assegurar o funcionamento da sua empresa, o arguido tem necessidade imperiosa de utilizar o seu veículo, uma vez que tem constante necessidade de se deslocar aos diversos estabelecimentos que a sua empresa explora.

  6. Que, para além disso, é também o arguido que, nos âmbito das suas funções de gerente, realiza as necessárias, constantes e habituais deslocações a fornecedores, instituições financeiras, e aos demais diversos organismos, públicos ou privados.

  7. Que a carta de condução do arguido lhe é ainda absolutamente imprescindível para corresponder às obrigações pessoais e familiares que lhe estão adstritas, não por opção, mas por força das circunstancias que rodeiam o seu quotidiano, designadamente, o transporte dos seus três filhos menores, entre estabelecimentos de ensino e locais onde desenvolvem atividades extracurriculares.

  8. Que, dessa forma, é certo que, com a inibição de condução decidida, deixará o arguido de poder corresponder aos referidos compromissos, familiares e profissionais, daí decorrendo gravíssimas consequências, não só para si, já que deixará de poder exercer a sua profissão, seu único meio de subsistência, como para a sua restante família.

  9. Que o arguido é um condutor prudente, com mais de vinte anos de experiência na condução de veículos, e com um comportamento social irrepreensível.

  10. E que, na ocasião da prática dos factos, não era suposto que o arguido tivesse de conduzir, apenas o tendo feito dado que teve necessidade de utilizar o veículo, para dar resposta a uma emergência, pela necessidade de assegurar a presença de uma das suas funcionárias na respetiva casa, com caráter de urgência, devido a um problema de natureza familiar que lhe surgiu.

II- Todas circunstâncias de facto que se enumeram são suscetíveis de funcionar como atenuantes especiais, capazes que influenciam a determinação da medida da sanção aplicável.

III- Ao decidir através de simples despacho, preterindo a realização de audiência de Julgamento, o Tribunal recorrido inviabilizou a produção de prova sobre os factos alegados, que assim não levou em conta para os efeitos referidos no ponto anterior.

IV- Ao preterir a realização da audiência de Julgamento, o Tribunal recorrido, violou o disposto no artº64º do Dec-Lei nº488/82, designadamente, o disposto no seu número 2, dado que, por um lado, atento à relevância dos factos alegados, não deveria ter considerado dispensável a realização da audiência de Julgamento e, por outro lado, dado que não notificou o arguido para que este se pudesse opor à decisão de não realizar a referida audiência.

V- Essa violação consubstancia uma nulidade insanável, suscetível de influenciar a decisão da causa.

VI- Desse modo, nos termos do disposto nos artºs 410º e 426º do Código de Processo Penal, deverá determinar-se o reenvio dos presentes autos para o Tribunal recorrido, com vista à realização novo julgamento, mediante realização de audiência a isso destinada, e que tenha por objeto os factos alegados pelo arguido que sejam susceptíveis de influenciar a determinação da medida concreta da sanção acessória de inibição de conduzir.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências legais.

***O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho de fls. 78.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu conforme fls. 82 a 86, defendendo que a decisão proferida enferma de nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal. Formulou as seguintes conclusões: 1. O arguido no recurso de interpõe da decisão administrativa para o Tribunal admite a prática da contra-ordenação, levantando somente a alteração medida da sanção acessória como questão a decidir.

  1. Refere que não foi notificado para que se pudesse opor a decisão por mero despacho, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações e...

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