Acórdão nº 938/13.5TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2015

Data15 Abril 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º938-13.5TAVFR.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No processo n.º938/13.5TAVFR que correu termos pelo 2ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira [entretanto extinto], os assistentes B… e C…, não se conformando com o despacho de arquivamento com que o Ministério Público encerrou a fase de inquérito, requereu a abertura de instrução, no termo da qual foi proferida decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos D… e E….

Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os assistentes, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: I - Analisados os factos descritos no Requerimento de Abertura de Instrução dos assistentes são imputados aos arguidos factos que ocorreram no dia 19 de Maio de 1993, mas com conhecimento publico e generalizado, apenas em Janeiro de 2013; II - Expõem os assistentes que, na referida data, o arguido D… interveio numa escritura de compra e venda, em representação de F…, da assistente B… e do irmão do primeiro, G…; III - Sendo certo que, na realidade, nenhum daqueles sujeitos tinha autorizado tal negócio, tendo, inclusivamente, o G… falecido seis dias antes, razão pela qual estaria caduca a procuração ao abrigo da qual aquele arguido teria actuado, vendendo quotas-partes de quatro prédios ao seu filho, aqui segundo arguido, E….

IV - Não se pode sustentar, que é com a celebração de uma escritura pública que tem por objecto tais prédios, que se inicia a inversão do título da posse e, consequentemente, o início da contagem do prazo da prescrição, conforme se justifica o Ex.mo Sr. Juiz de Instrução para não pronunciar os arguidos; V – Não se aceita que a mera publicidade do acto translativo da propriedade confira aos arguidos o direito de posse e propriedade, já que é entendimento dos Assistentes que tal, apenas se dá, quando os arguidos se passam a comportar como os donos dos identificados terrenos, praticando actos públicos e notórios de tal; VI - O crime de abuso de confiança é um crime que se reporta a coisa móvel, para além de se exigir que a coisa objecto da apropriação tenha sido entregue ao agente do crime por título não translativo da propriedade, VII - No entanto, tais elementos constitutivos do tipo legal de crime em causa, nomeadamente, o facto de se referir a “coisa móvel” não deve ser entendido, no sentido “estrito” da palavra; VIII – Isto porque, ao se restringir o referido tipo legal de crime apenas a coisas moveis, o artigo em si deixaria de ter qualquer sentido, nele não se incluindo os bens imoveis, ou moveis sujeitos a registo, o que seria, de todo, e salvo melhor opinião, contrário ao sentido e alcance que o legislador pretendeu dar à norma (já que se assim fosse, os casos que envolvessem bens imoveis ficariam por punir); IX – Pelo que a solução não poderia deixar de passar por se, interpretar extensivamente, o referido artigo no que concerne aos bens em causa, incluindo no seu teor, ou, digamos, no sentido que o legislador pretendeu dar ao artigo, além de bens moveis, também os bens imoveis; X – Efectivamente, conforme prescreve o artigo 9º do Codigo Civil aplicável subsidiariamente: A interpretação das normas “(…) não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é apicada.” XI – Conforme prescreve o nº2 do referido artigo: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra a lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” XII – Pelo que os Assistentes entendem que, apesar de na letra da lei do referido artigo 205º nº 1 CP, senso requisitos do crime de abuso de confiança: - a apropriação ilegítima, de coisa móvel, entregue por título não translativo de propriedade., se devem compreender, também as coisas imoveis, como é o caso dos autos.

XIII – Conforme prescreve Jorge Figueiredo Dias - in Comentario Conimbricense ao Codigo Penal – no que diz respeito ao artigo 205 do C.P. na sua página 98: “…. alheia é toda a coisa que, segundo este direito, pertence, pelo menos em parte, a outra pessoa que não o agente, sendo por isso integrado o elemento típico em exame por coisas de que o agente é (apenas) comproprietário….” XIV - Portanto, verifica-se, que os Arguidos, apropriaram-se, ilegitimamente, de uma “coisa” alheia (embora em parte, por estar em compropriedade) com o prejuízo dos Assistentes; XV – Sendo certo que o facto considera-se, salvo melhor opinião, como consumado, enquanto produção do resultado típico, apenas quando os Assistentes dele tomaram conhecimento, mesmo e apesar de, volvidos vinte anos.

XVI – Já que foi, exatamente na data indicada nos autos, que os Arguidos passaram a pratica atos públicos e a comportarem-se como únicos proprietários; XVII - O prazo da prescrição do procedimento criminal, iniciando-se com a consumação do crime (cfr. 119º nº 1 do Código Penal), interrompe-se, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 121º do Código Penal; XVIII - Nos termos do disposto no artigo 120º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se; quando se verificar alguma situação capaz de o fazer, o que não acontece no caso dos autos, ate porque os factos apenas se consumam – conforme supra já descrito – apenas em Janeiro de 2013 – tendo a respetiva queixa criminal dado entrada em juízo em Junho de 2013; XIX - Conforme prescreve o artigo 118º, nº 1 do C. Penal: “O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorridos os seguintes prazos….d) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que...

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