Acórdão nº 738/12.0GDVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 738/12.0GDVFR.P1 vindo do extinto 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira depois Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Santa Maria da Feira da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro Submetido B… [1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 738/12.0 do ex 1JCSMF, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que o condenou - pela autoria material cerca das 20:00 de 13.8.2012 de 2 crimes dolosos que vitimaram / ofenderam C… – em 95 dias de multa por uma ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1 Código Penal [3], 50 dias de multa por uma ameaça agravada p.p. pelos arts 153-1 e 155-1-a, 120 dias de multa única a 8 € diários (960 €) e nas custas criminais - sendo 2 UC de taxa de justiça – acrescida do montante dos encargos a que a sua actividade deu lugar.

Inconformado com o decidido, em tempo o ARGUIDO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 194-219 rematada com as sgs 52 CONCLUSÕES [4]: 1. Salvo o mui devido respeito pelo entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas, D… e E…, estamos convictos que, o Tribunal “a quo”, fez uma errónea apreciação da prova, a qual, pelas declarações das alegadas testemunhas levaria, necessariamente, à absolvição do Recorrente/Arguido.

  1. Mesmo que assim doutamente não se entenda, em última instância, face às bradantes contradições registadas quer no depoimento do Ofendido, quer no depoimento da companheira deste, F…, atendendo ao princípio basilar de Direito Penal, “in dubio pro reo”, sempre chegaríamos à mesma conclusão.

  2. Desde logo, a testemunha, D…, de forma clara e inequívoca, relatou que foi com o irmão a casa da ex-cunhada, F…, para levar as sobrinhas e a bagagem destas, pois, tinham passado 15 dias de férias com o pai, que quando ali chegaram tocaram à campainha para entregar as meninas, que logo de seguida, desceu a ex-cunhada, F…, que o irmão entregou as filhas à mãe e que estava a conversar com esta, quando apareceu o Ofendido, o C…, o qual, inexplicavelmente, se insurgiu contra a conversa do irmão com a ex-mulher e que o problema se passou exclusivamente entre si o dito C…, limitando-se o seu irmão, apenas e tão só a tentar separá-los 4. E, assim, logo no início do seu depoimento, D…, começou por dizer: “ Eu sou testemunha neste processo porque houve uma acusação contra o meu irmão e essa acusação nem era de ter sido feita contra o meu irmão” 5. E, mais ao diante, referiu: (13/02/2014, minuto 04:19) “A seguir passado um bocado desceu o C… p´ra baixo eu peguei o meu irmão estava a falar com ela e ele estava-se sempre a meter e eu disse ó C… não tens nada que te meter ele pegou e deu-me um estalo e depois eu peguei virei-me a ele…” 6. De seguida, foi-lhe colocada a seguinte questão: “E o que é que aconteceu, portanto, ele deu-lhe um estalo e o senhor reagiu foi isso?” Respondeu: (13/02/2014, minuto 04:53)“Reagi” Perguntaram: “Também lhe bateu? “Deu como resposta: “Bati”.

  3. Questionado sobre o que tinha resultado das ditas agressões respondeu: “A mim abriu-me aqui o olho e a ele eu sei que lhe dei”.

  4. Referindo-se ao Arguido, a Ilustre Defensora perguntou: “E o seu irmão no meio disto tudo?” A testemunha respondeu: (minuto 05:01) “No meio disto tudo simplesmente agarrou.me tirou-me e foi e viemos os dois para o carro mais nada”. De seguida, questionado sobre a sua atual relação com o Ofendido, respondeu (13/02/2014, minuto 05:24): “Nenhuma”. Perguntaram-lhe ainda: “E porque é que o senhor C… não fez queixa a seu respeito?” A testemunha respondeu: “Não sei só ele é que pode responder”.

  5. Note-se que a testemunha de acusação, F…, atual companheira do Ofendido, reconheceu expressamente que o irmão do Arguido também agrediu o seu companheiro (13/02/2014, minuto 13:38 a 14:10), sendo que, perante tal afirmação, foi-lhe perguntado o porquê do Ofendido só ter apresentado queixa contra o Arguido e não contra o irmão deste, ao que respondeu: “Porquê, porque nós dávamo-nos muito bem com o irmão, inclusive, depois disto, ele veio várias vezes jantar a nossa casa” (pontuação nossa).

  6. Ora, salvo melhor opinião, não é de modo algum credível que esta testemunha, admitindo que o irmão do Arguido, D…, também agrediu o Ofendido (seu atual companheiro), não só não tenham apresentado queixa contra este, como ainda o tenham convidado para jantar várias vezes depois da agressão! 11. Aliás, é o próprio irmão do Arguido que reconhece que a sua atual relação com o Ofendido e, consequentemente, com a testemunha F…, não é “Nenhuma” – (13/02/2014, minuto 05:24).

  7. Por esta incongruência e por outras que ao diante transcreveremos, parece-nos evidente que o depoimento da testemunha de acusação, F…, falece totalmente, em termos de coerência e credibilidade.

  8. A instâncias do Digníssimo Procurador, a testemunha, D…, reconheceu, uma vez mais, que a contenda foi entre si e o Ofendido e não entre este e o seu irmão.

  9. Efetivamente, perante a pergunta (13/02/2014, minuto 07:10): “O senhor disse que lhe bateu onde?” D… Respondeu: “Dei-lhe, na hora não sei, dei-lhe na cara, dei-lhe …”.

  10. Perguntou o Senhor Procurador: (minuto 07:25) “Utilizou algum objecto para isso?” Respondeu: “Não quando alguém tem que bater em alguém não é preciso objectos”. Observou então o Senhor Procurador: “Estou a perguntar só porque diz o Senhor C… que foi atingido com tábuas com pregos…” Demonstrando incredibilidade a testemunha referiu “Tábuas com pregos...

    ”. Perguntou então o Ex.mo Procurador (minuto 07:50) “Isso é verdade ou mentira?” A testemunha deu como resposta: “É mentira”.

  11. A este propósito, convém lembrar que, F…, testemunha de acusação, supostamente, testemunha ocular, em momento algum das suas declarações, referiu ter havido agressões com tábuas e, em menor medida, com pregos.

  12. Ainda no âmbito da inquirição do irmão do Arguido, a testemunha, D…, perguntou o Digníssimo Procurador: (13/02/2014, minuto 08:36) “Portanto o seu irmão não encostou nele é isso?” A testemunha respondeu: “Não, não, é verdade”. (pontuação nossa). Insistiu de seguida o Ex.mo Procurador: “Portanto tudo o que o Sr. C… diz em relação ao seu irmão é tudo mentira?” Respondeu de imediato: “É”.

  13. Do depoimento acabado de transcrever, resulta claramente que, afinal, foi D…, quem se envolveu numa briga com o Ofendido, após ter sido agredido por este.

  14. Tanto assim que, D… apresentou queixa-crime contra o aqui Ofendido, cujo processo, onde figurou como Arguido, correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o que foi reconhecido por este (13/02/2014, minuto14:07).

  15. De igual forma, resulta que no âmbito da alegada briga entre o Ofendido e D…, o Recorrente/Arguido se limitou única e exclusivamente a desaparta-los.

  16. Tal evidência ressalta também das declarações da testemunha, E… (02/04/2014), filha do Recorrente/Arguido e da testemunha de acusação, F…, a qual, indicada para ser ouvida relativamente ao contraditório no âmbito da verificada e doutamente declarada alteração não substancial dos factos constantes da acusação, porque durante a inquirição o seu depoimento se revelou de extrema importância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, acabou por ser ouvida pelo Tribunal ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do C.P.P..

  17. Sendo que, a instâncias do M.mo Juíz “(02/04/2014, minuto 00:26) e perante a pergunta: “Sabes de algum tipo de coisa entre o teu pai e o teu padrasto?”. A menina começou a responder: “A uma vez…”, quando foi de novo interpelada pelo M.mo Juíz que perguntou: “A pergunta que eu faço é simples é… houve uma vez estavas tu a dizer que estavas com o teu pai não é e ele foi levar…” Concluiu a menina “Ao apartamento”. Perguntou então o M.mo Juiz: “A casa da tua mãe onde é que fica isso?” A menina respondeu: “Agora já não moramos lá mas antes era na Rua …”.

    Perguntou o M.mo Juíz: “E o teu pai manifestou vontade de falar com a tua mãe?” A menina respondeu: “Sim ela veio também mas o meu padrasto veio e o meu pai disse para ele se afastar porque ele só ía falar com a minha mãe”. Questionou o M.mo Juíz: “Então eles envolveram-se?” A menina respondeu: “Depois foi o meu padrasto e o meu tio o meu tio tentou puxar o meu padrasto para trás e depois depois já eles começaram todos assim a falar alto e tudo e eu encostei-me ao canto com a minha irmã”.

    De seguida o M.mo Juíz perguntou: “Então eles envolveram-se foi?” A menina respondeu: “Foi”. Insistiu o M.mo Juíz “a quo”: (minuto 01:30) “ Certo envolveram estás tu a referir o teu padrasto e o teu pai?” A menina respondeu: (minuto 01:36) “Acho que não que eu tenha visto foi o meu pai a separar”.

  18. Atendendo à idade da testemunha (13 anos) e, nessa medida, por intermédio do M.mo Juíz “a quo”, foi-lhe colocada a seguinte questão: “Quando a testemunha referiu que o pai pediu para falar com a mãe e que todos se envolveram, mas todos quem? O Senhor C… com o tio ou foi o pai concretamente?” Ao que a menina respondeu: (minuto 04:50) “Foi o meu tio com o meu padrasto depois a minha mãe e o meu pai metram-se também ao barulho para os separar e daí começaram a brigar todos”.

  19. Perguntou então o M.mo Juiz “a quo”: “Mas o seu tio pegou-se porquê?” A menina respondeu: (02/04/2014, minuto 05:04) “Não foi bem pegar prontos ele o meu padrasto começou a falar alto com o meu pai por não deixar a minha mãe falar com ele e o meu tio também se meteu ao meio para deixar falar” 25. Perguntou de seguida o M.mo Juíz “aquo”: “O que é que o teu tio tinha a ver com isso?” A menina respondeu: “Porque o meu pai queria falar uma coisa importante da minha irmã e o meu padrasto não deixou”. E ao minuto 05:32, perguntou o M.mo Juíz: “Então foram eles quer dizer o seu pai não se meteu com o seu padrasto?” A menina respondeu: “Não não”. Insistiu o M.mo Juíz: “Não? Em momento algum?” A menina deu como resposta: “Só se meteu para separá-los.

    ”...

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